ICMS/CE
NFA (NOTA FISCAL AVULSA)
Disposição Gerais
Roteiro:
1. INTRODUÇÃO
2. UTILIZAÇÃO DA NFA
3. DISPONIBILIDADE PARA NOTA FISCAL AVULSA
4. INDICAÇÃO DA NFA
5. NÚMERO E DESTINAÇÃO DAS VIAS
6. TRIBUTAÇÃO DO ICMS NA NFA
7. INAPLICABILIDADE E OPERAÇÃO INIDÔNEA DA NOTA FISCAL AVULSA
Nesta matéria trataremos sobre os documentos fiscais avulsos e suas utilizações conforme artigo 187 do RICMS/CE (Decreto Nº 29.629/2009).
A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com a denominação “Avulsa”, será emitida pelo contribuinte mediante acesso à Rede Mundial de Computadores (Internet), no sítio da Secretaria da Fazenda (SEFAZ) – www.sefaz.ce.gov.br, em módulo específico do Sistema de Nota Fiscal Avulsa (SINFA), ou pelo servidor fazendário, na Intranet, em operação com mercadoria ou bem descritos no artigo 187 do RICMS/CE.
3. DISPONIBILIDADE PARA NOTA FISCAL AVULSA:
A Nota Fiscal avulsa poderá ser emitida da nas seguintes operações:
I – promovida por produtor, desde que não possua nota fiscal própria;
II – promovida por órgão público, inclusive autarquia federal, estadual e municipal, quando não obrigados à inscrição no CGF;
III – promovida por pessoas não inscritas no CGF;
IV – quando se proceder à complementação do ICMS que vier destacado na nota fiscal originária;
V – quando da regularização ou liberação em trânsito que tenha sido objeto de ação fiscal;
VI – quando, em qualquer hipótese, não se exigir nota fiscal própria, inclusive em operação promovida por não contribuinte do ICMS.
4. INDICAÇÃO DA NFA:
A NFA conterá as seguintes indicações:
b) denominação “Nota Fiscal Avulsa”;
f) natureza da operação, de acordo com o CFOP;
g) Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP);
i) data de saída ou de entrada da mercadoria ou bem;
j) hora da saída ou da entrada da mercadoria ou bem;
b) número de inscrição no CNPJ ou no CPF/MF;
c) número de inscrição estadual;
g) Código de Endereçamento Postal (CEP);
III – no quadro “Destinatário”:
b) número de inscrição no CNPJ ou no CPF/MF;
c) número de inscrição estadual;
g) Código de Endereçamento Postal (CEP);
IV – no quadro “Dados dos Produtos:”
a) código para identificação do produto;
b) descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série e espécie;
e) unidade de quantificação dos produtos;
g) valor unitário dos produtos;
V – no quadro “Cálculo do Imposto”:
b) valor do ICMS incidente na operação;
c) base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por Substituição Tributária, quando for o caso;
d) valor do ICMS retido por Substituição Tributária, quando for o caso;
h) outras despesas acessórias;
i) valor do IPI, quando for o caso;
VI – no quadro “Transportador/Volumes Transportados”:
a) nome ou razão social do transportador;
b) condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;
c) placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
d) unidade da Federação de registro do veículo;
e) número de inscrição do transportador no CNPJ ou no CPF/MF;
g) Município do transportador;
h) unidade da Federação do domicílio do transportador;
i) número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;
j) quantidade de volumes transportados;
k) espécie dos volumes transportados;
l) marca dos volumes transportados;
m) numeração dos volumes transportados;
n) peso bruto dos volumes transportados;
o) peso líquido dos volumes transportados;
VII – no quadro “Dados Adicionais”, o campo “Informações Complementares” é livre para preenchimento dos solicitantes;
VIII – “Código de Autenticidade”, no rodapé da NFA, que será composto de letras e números com 16 caracteres, contendo, no caso de reimpressão, a data e hora da ocorrência.
5. NÚMERO E DESTINAÇÃO DAS VIAS:
A Nota Fiscal Avulsa será emitida, no mínimo, em 3 (Três) vias, que terão a seguinte destinação:
I – a 1ª via, ao portador, a qual acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;
II – a 2ª via, arquivo do órgão emitente;.
III – a 3ª via, entregue ao portador para acompanhar a mercadoria e destinar-se-á ao controle do Fisco local, nas operações internas, ou ao Estado destinatário, nas interestaduais.
A NFA será impressa em papel comum, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210×297 mm) ou máximo ofício 2 (230 x 330 mm), no mínimo em três vias, com a seguinte destinação:
I – a primeira via acompanhará a mercadoria ou bem, para ser entregue ao destinatário;
II – a segunda via ficará em arquivo eletrônico, na base de dados do SINFA, e será impressa somente por servidor fazendário, quando houver necessidade;
III – a terceira via acompanhará a mercadoria ou bem, e destinar-se-á ao controle do fisco local, nas operações internas, ou ao Estado destinatário, nas interestaduais.
Será disponibilizada, via Internet, consulta pública para a NFA.
A NFA poderá ser emitida por servidor fazendário em formulário pré-impresso pelo SINFA, no tamanho mínimo A4 (210×297 mm) ou máximo ofício 2 (230 x 330 mm), em três vias, nas seguintes situações:
I – contingência decorrente de problema técnico;
II – de modo excepcional, na atividade de unidade móvel de fiscalização no trânsito de mercadorias.
As vias da NFA pré-impressa terão a seguinte destinação:
I – a primeira via acompanhará a mercadoria ou bem, para ser entregue ao destinatário;
II – a segunda via ficará com o servidor fazendário emitente, para geração do arquivo eletrônico no SINFA e arquivamento na unidade fiscal de sua lotação;
III – a terceira via acompanhará a mercadoria ou bem, e destinar-se-á ao controle do fisco local, nas operações internas, ou ao Estado destinatário, nas interestaduais.
6. TRIBUTAÇÃO DO ICMS NA NFA:
Havendo destaque do ICMS na NFA, esta somente produzirá efeito fiscal se acompanhada de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) que a ela faça referência explícita.
Fica dispensado o pagamento do ICMS destacado na NFA, na hipótese de o imposto ser integralmente compensado com o destacado no documento fiscal relativo à operação anterior (Substituição Tributária), inclusive em casos de devolução de mercadoria.
7. INAPLICABILIDADE E OPERAÇÃO INIDÔNEA DA NOTA FISCAL AVULSA:
Mesmo preenchendo os requisitos do item 3 desta matéria, conforme disposto no §1º do Art. 187 do RICMS/CE, a NFA, não se aplica às operações realizadas com aparelhos celulares e armas de fogo, exceto quando se tratar de importação e, na hipótese de armas de fogo, quando devidamente autorizada por órgão competente.
Também será considerada operação inidônea quando:
I – quando o código de autenticidade não corresponder ao contido no SINFA;
II – quando o código de autenticidade estiver invalido;
III – quando o documento fiscal já tiver acobertado uma operação anterior
Para os efeitos do item I, define-se código de autenticidade inválido como aquele que não tenha sido gerado pelo SINFA, ou que tenha sido cancelado quando da reimpressão da NFA.
Autor: Raphael H. Barbosa
Base Legal: Art. 187 a 188 do RICMS/CE