Disposições Gerais de Utilização
Roteiro:
Nesta matéria trataremos sobre os documentos fiscais avulsos e suas utilizações conforme artigo 150 a 152 do RICMS/AL (Decreto Nº 35.245/1991).
A Nota Fiscal Avulsa, Série Única, que consta no Anexo VI do RICMS/AL, será emitida privativamente pelos órgãos e agentes fiscais nas seguintes situações:
I) Saída de mercadoria promovida por produtor, desde que não possua Nota Fiscal própria;
II) Saída de mercadoria de repartição pública, inclusive autarquia federal, estadual e municipal, quando não obrigados à inscrição no CACEAL;
III) Saída de mercadoria promovida por pessoas não inscritas no CACEAL;
IV) Quando se proceder a complementação do ICMS que vier destacado na Nota Fiscal originária;
V) Regularização de mercadoria em trânsito que tenha sido objeto de ação fiscal;
VI) Qualquer caso em que não se exija a Nota Fiscal própria, inclusive nas operações com bens promovidas por não contribuintes do imposto.
A Nota Fiscal Avulsa deverá conter as seguintes indicações:
I – Denominação “Nota Fiscal Avulsa”;
II – Número de ordem e número da via;
III – Nome e endereço do remetente;
IV – Data da emissão;
V – Data da efetiva saída da mercadoria;
VI – Nome e endereço do destinatário;
VII – Natureza da operação;
VIII – Discriminação de mercadoria, quantidade, unidade, espécie, qualidade, marca, tipo e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
IX – Valor da operação;
X – Nome e endereço da empresa transportadora ou do transportador autônomo;
XI – Dados do veículo transportador.
As indicações I e II serão impressas tipograficamente.
A Nota Fiscal Avulsa será emitida, no mínimo, em 04 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I – a 1ª via ao portador, a qual acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;
II – a 2ª via será entregue ao portador para acompanhar a mercadoria e destinar-se-á ao controle do Fisco local, nas operações internas, ou ao do Estado destinatário, nas interestaduais;
III – a 3ª via será remetida a Coordenadoria Regional do domicilio fiscal do emitente por ocasião da prestação de contas;
IV – a 4ª via permanecerá fixa ao bloco.
Havendo destaque do ICMS na Nota Fiscal Avulsa, esta somente produzirá efeitos fiscais se acompanhada do Documento de Arrecadação – DAR, respectivo, que a ela faça referência explícita.
Fica dispensado o pagamento do ICMS destacado na Nota Fiscal Avulsa, na hipótese de o imposto ser integralmente compensado com o tributo constante do documento fiscal relativo a operação anterior, inclusive, em casos de devolução de mercadorias.
Autor: Raphael H. Barbosa
Base Legal: Os citados no texto.