NOTA FISCAL ELETRÔNICA – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
ÍNDICE:
1. CONCEITO
2. LEGISLAÇÃO
3. DOCUMENTOS SUBSTITUÍDOS
4. OBRIGATORIEDADE
4.1. OBRIGATORIEDADE ABSOLUTA
4.1.1. PARALISAÇÃO DA ATIVIDADE QUE GERE A OBRIGATORIEDADE
4.1.2. VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO
4.1.3. DEMAIS HIPÓTESES
4.2. OBRIGATORIEDADE RELATIVA
4.2.1. OPERAÇÕES DESTINADAS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA
4.2.2. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
4.2.3. OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR
4.3. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI
4.4. INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE
5. CREDENCIAMENTO
5.1. CREDENCIAMENTO PARCIAL
5.2. DESCREDENCIAMENTO
5.3. CONSULTA DE ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS
6. INUTILIZAÇÃO DE IMPRESSOS FISCAIS

1. Conceito
Considera-se NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria da Fazenda, com o intuito de documentar operações, prestações e outros eventos fiscais relativos ao imposto.
2. Legislação
Em âmbito nacional, a nota fiscal eletrônica encontra regulamentação nas seguintes normas:
•    Ajuste SINIEF 07/2005 – Instituição da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) na legislação tributária nacional, e definição de procedimentos operacionais para o fisco e contribuintes;
•    Ajuste SINIEF 09/2010 – Prorrogação do prazo para autorização do Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS, para impressão do DANFE;
•    Ato COTEPE/ICMS 22/2008 – Especificações técnicas da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE e dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro, via WebServices (versão 2.0.2.a do Manual de Integração do Contribuinte);
•    Ato COTEPE/ICMS 14/2009 – Aprovação do Manual de Emissão da NF-e em contingência, que dispõe sobre as especificações Técnicas dos processos de emissão de NF-e em contingência, consolidando toda a legislação sobre este processo de emissão;
•    Ato COTEPE/ICMS 06/2010 – Especificações técnicas de formulários de segurança e procedimentos relativos a estes formulários;
•    Ato COTEPE/ICMS 11/2012 – Aprovação do Manual de Orientação do Contribuinte, versão 5.0, que dispõe sobre as especificações técnicas da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE e da utilização de WebServices;
•    Ato COTEPE/ICMS 07/2013 – Orientação para preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em situações específicas que têm suscitado dúvidas pelos Contribuintes do ICMS;
•    Convênio ICMS 110/2008 – Disposições sobre o Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA);
•    Convênio ICMS 96/2009 – Disposições sobre fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança para a impressão de documentos fiscais;
•    Convênio ICMS 32/2012 – Disposições acerca da disponibilização dos serviços do sistema SEFAZ VIRTUAL, destinado ao processamento da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos;
•    Protocolo de Cooperação ENAT 03/2005 – Estabelece as condições e objetivos entre os Estados e a Receita Federal do Brasil para implantação da Nota Fiscal Eletrônica;
•    Protocolo ICMS 10/2007 – Obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores mencionados, entre 2008 e 2010;
•    Protocolo ICMS 42/2009 – Obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores mencionados, entre 2010 e 2011;
•    Protocolo ICMS 83/2010 – Prorrogação do início da obrigatoriedade de utilização da NF-e, pelos contribuintes que operam com livros, jornais e periódicos;
•    Protocolo ICMS 93/2010 – Disposições sobre a instituição do Sistema de Circularização de Documentos Fiscais Eletrônicos (SCD-e) e o intercâmbio de informações entre as unidades da Federação;
•    Protocolo ICMS 191/2010 – Prorrogação do início da obrigatoriedade de utilização da NF-e, pelos contribuintes que operam com livros, jornais e periódicos, e pelos CORREIOS, franquias e permissionárias;
•    Protocolo ICMS 194/2010 – Prorrogação do início da obrigatoriedade de utilização da NF-e, pelos contribuintes que operam com serviços de telecomunicações;
•    Protocolo ICMS 195/2010 – Prorrogação do início da obrigatoriedade de utilização da NF-e, pelos contribuintes que operam com livros, jornais e periódicos.
No Estado de São Paulo, a NF-e é regulamentada através da Portaria CAT n° 162/2008.
3. Documentos Substituídos
A NF-e é emitida em substituição à Nota Fiscal – modelo 1 ou 1A e em substituição à Nota de Produtor – modelo 4.
Assim, documentos como Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, etc, não são concorrentes à NF-e.
Exemplo:
Um estabelecimento varejista que esteja credenciado a emitir  NF-e, ao vender mercadoria para um contribuinte irá emitir a NF-e. Entretanto, esse mesmo estabelecimento, ao vender mercadoria, à vista, a um não contribuinte que retire ou consuma a mercadoria no próprio estabelecimento, PODERÁ acobertar essa operação através de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, dependendo de seu faturamento no exercício anterior, nos termos dos artigos 132 a 135 e 251, todos do RICMS/SP.
A indicação de que o estabelecimento pode, sem, no entanto, estar obrigado, deixar de emitir a NF-e em tais operações para emitir o Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda ao Consumidor baseia-se na alínea “d”, do item 1 do § 3º do art. 251 do RICMS/SP.
4. Obrigatoriedade
4.1. Obrigatoriedade absoluta
Estão obrigados a emitir NF-e em substituição à Nota Fiscal – modelo 1 ou 1A os contribuintes que exerçam, em qualquer de seus estabelecimentos, ao menos uma das atividades elencadas nos Anexos 1 e 2 da Portaria CAT n° 162/2008.
Para a definição de obrigatoriedade, devem ser considerados todos os CNAES que constem no cadastro do contribuinte, não só o principal.
A obrigatoriedade de emissão de NF-e aplica-se a todas as operações praticadas em todos os estabelecimentos pertencentes aos contribuintes, localizados em território paulista, a partir da primeira data que sujeite à obrigatoriedade qualquer de seus estabelecimentos, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, exceto nas hipóteses a seguir, em que o contribuinte deverá consignar no corpo da Nota Fiscal, no campo “Informações Complementares” a expressão “Dispensado de emissão de NF-e – PCAT xxx/2008 – artigo 7º – Hipótese”.
4.1.1. paralisação da atividade que gere a obrigatoriedade
Quando a obrigatoriedade se basear na prática de atividade elencada no Anexo I da Portaria CAT n° 162/2008, o contribuinte estará desobrigado de emissão de NF-e em seus (s) estabelecimento (s) que não tiver praticado, nos últimos 12 meses, naquele (s) estabelecimento (s) a atividade que gerou a obrigatoriedade.
4.1.2. vendas fora do estabelecimento
Nas operações de venda fora do estabelecimento, a obrigatoriedade de emissão de NF-e restringe-se à remessa e ao retorno das mercadorias não vendidas, podendo, assim, ser acobertada cada venda efetiva com Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, desde que:
a) seja lavrado termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando que as operações praticadas enquadram-se nesta hipótese de dispensa de emissão de NF-e e indicando a série ou as séries que serão utilizadas para as Notas Fiscais, emitidas por ocasião das entregas efetuadas;
b) quando emitida, no ato da entrega de mercadoria objeto de operação realizada fora do estabelecimento, Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, conste, entre os demais requisitos legais, no campo “Informações Complementares”, a série e o número da NF-e emitida para acobertar a remessa da mercadoria.
4.1.3. demais hipóteses
Também não será obrigatória a emissão de NF-e:
a) ao de fabricante de aguardente (cachaça) ou de vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01,1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
b) na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao final do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas;
c) na operação interna, para acobertar o trânsito de mercadoria remetida por pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal, na hipótese do artigo 136, inciso I, § 1° do Regulamento do ICMS, situação em que a NF-e deverá ser emitida no momento da real entrada no estabelecimento destinatário da mercadoria.
4.2. Obrigatoriedade relativa
Além das hipóteses já citadas, será obrigatória a emissão da NF-e, independentemente da atividade do estabelecimento, o contribuinte que realizar as seguintes operações, ficando, nesses casos, restrita a obrigatoriedade a tais operações.
4.2.1. operações destinadas à Administração Pública direta ou indireta
As operações destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devem ser acobertadas por NF-e.
Esta obrigatoriedade não se aplica desde que, cumulativamente:
a) o destinatário esteja localizado neste Estado;
b) a operação seja realizada fora do estabelecimento;
c) sejam adotados os procedimentos previstos nas alíneas do subtópico 4.1.2.
4.2.2. operações interestaduais
Devem ser acobertadas por NF-e as operações cujo destinatário esteja localizado em outra Unidade da Federação.
Não se enquadram nesta hipótese de obrigatoriedade as operações realizadas por estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista com destinatário localizado em outra unidade da Federação, abrangidas pelos CFOP: 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921.
4.2.3. operações de comércio exterior
Também obrigam os contribuintes não obrigados pela atividade a emitir NF-e as operações de importação e exportação de mercadorias.
4.3. Micro empreendedor Individual – MEI
A obrigatoriedade de emissão de NF-e não se aplica aos micro empreendedores individuais optantes pelo SIMEI, nos termos da Lei Complementar n° 123/2008 e da Resolução CGSN n° 94/2011.
4.4. Início da obrigatoriedade
O estabelecimento passa a estar obrigado a emitir NF-e para acobertar o total de suas operações:
a) a partir do dia de início da obrigatoriedade;
b) em caso de adesão voluntária, a partir do primeiro dia do terceiro mês subseqüente ao do credenciamento.
5. CREDENCIAMENTO
Para atender à obrigatoriedade de emissão de NF-e, os contribuintes deverão solicitar credenciamento de seus estabelecimentos, exceto se já estiverem credenciados a emitir NF-e.
O credenciamento poderá ser:
a) voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
b) de ofício, quando efetuado pela Secretaria da Fazenda.
O estabelecimento do contribuinte será considerado credenciado a emitir a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e a partir da primeira das seguintes datas:
a) data de produção de efeitos do ato de credenciamento, publicado no Diário Oficial do Estado do Estado de São Paulo;
b) data da habilitação do estabelecimento no ambiente de produção da Nota Fiscal Eletrônica da Secretaria da Fazenda;
c) data da concessão de Autorização de Uso da NF-e pela Secretaria da Fazenda.
5.1. Credenciamento parcial
O estabelecimento relativamente obrigado a emitir NF-e, ou seja, aquele que só esteja obrigado em operações destinadas aos órgãos da Administração Pública direta ou indireta, operações interestaduais e operações de comércio exterior, deverá selecionar a opção de credenciamento parcial no ambiente de credenciamento da SEFAZ/SP.
5.2. Descredenciamento
O contribuinte poderá solicitar o descredenciamento de seu estabelecimento para emissão de NF-e, desde que o respectivo estabelecimento não esteja sujeito a obrigatoriedade de emissão de NF-e.
O descredenciamento poderá ser solicitado mediante funcionalidade de descredenciamento disponível no sistema da NF-e.
A solicitação de descredenciamento será considerada deferida com a exclusão do estabelecimento da lista de estabelecimentos credenciados, a qual pode ser consultada por qualquer interessado, sendo o deferimento do pedido de descredenciamento informado ao requerente por meio eletrônico.
Fica vedado ao contribuinte solicitar novo credenciamento antes de decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do deferimento do descredenciamento, salvo se estiver sujeito à obrigatoriedade de emissão da NF-e, hipótese em que deverá providenciar o seu credenciamento voluntário se ainda não tiver sido credenciado de ofício.
5.3. Consulta de estabelecimentos credenciados
A Secretaria da Fazenda disponibilizará consulta na Internet, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/nfe, que permita a qualquer interessado verificar se determinado estabelecimento está credenciado a emitir NF-e.
6. Inutilização de Impressos Fiscais
Até o 15º (décimo quinto) dia após o início da obrigatoriedade de emissão de NF-e, o contribuinte deverá inutilizar os formulários fiscais de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não utilizados e elaborar, em 2 (duas) vias, comunicação ao Posto Fiscal de sua vinculação, contendo:
a) nome e números de inscrição, estadual e no CNPJ;
b) a seguinte declaração: “Declaro que foram inutilizados os impressos de nota fiscal relacionados, conforme a Portaria CAT 162/2008, estando ciente de que, na eventual utilização indevida desses impressos, poderei ser responsabilizado solidariamente nos termos do artigo 9º da Lei 6.374/89”;
c) séries dos impressos de documentos fiscais inutilizados;
d) primeiro e último número dos impressos de cada série;
e) data, nome e qualificação do signatário.
Em seguida, deverá apresentar ao Posto Fiscal a comunicação, que deverá estar acompanhada do documento que confira poderes ao signatário.
O Posto Fiscal, após a conferência formal da comunicação, providenciará protocolo nas 2 (duas) vias e devolução da 2ª via ao contribuinte, devendo, na hipótese de constatação de irregularidade, descrevê-la no verso das 2 (duas) vias. A primeira via será arquivada na pasta prontuário juntamente com a procuração, se houver.
Em caso de constatação de irregularidade pelo Posto Fiscal, o contribuinte deverá saná-la no prazo de 7 (sete) dias contados da ciência do fato.