No dia 18/03/21 saiu a MP 1.107/2022 que faz referência a lei 8.039/1990 que diz:
“Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a oito por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os art. 457 e art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962”.
E a pergunta que não quer calar, quando entrará o FGTS digital?
A previsão é que entre em vigor a partir de 10/2022, isso mesmo, tudo dando certo, a partir de outubro vamos dar tchau de vez pra SEFIP.
Fonte: DOU
Tributanet Consultoria