Quem aí estava com saudades do BEm? Pois é, ele voltou! E adivinha só? Igualzinho ao ano passado.

Na madrugada de hoje (28/04/21) foi publicada no DOU a MP 1.045/2021, que ressuscitou o Benefício Emergencial.

Ela trouxe as seguintes regras ⤵️
– Válido por 120 dias, podendo ser prorrogado.
– Suspensão de contratos;
– Redução de 25% nas jornadas, com corte proporcional de salário;
– Redução de 50% nas jornadas, com corte proporcional de salário; e
– Redução de 70% nas jornadas, com corte proporcional de salário.

? Quem poderá receber o BEm?
Empregados que tiveram redução de jornada de trabalho e salário; e
Empregados que tiveram suspensão temporária do contrato.
⚠️ Lembrete → estagiários não têm vínculo empregatício, então não têm direito.
são 120 dias para redução e/ou suspensão.

? Quem NÃO poderá receber o BEm?
↪️ Esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo;
↪️ Receba benefício continuado da Previdência Social – BPC, como também benefícios RGPS ou Regime Próprio – RPPS, com exceção de pensão por morte e auxílio-acidente; (Aposentados NÃO receberão o BEm)
↪️ Esteja recebendo seguro-desemprego, em qualquer modalidade;
↪️ Esteja recebendo bolsa de qualificação profissional, da Lei nº 7.998/90, em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador (suspensão de até 5 meses) (art. 476 A clt).

? Quando empregador pode fazer acordo individual com empregado?
↪️ Empregado que receba salário igual ou inferior a R$ 3.300,00; ou
↪️ com diploma de nível superior que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – hipersuficiente.
↪️ Redução de 25%.
↪️ Quando não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o BEm, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas trabalhadas pelo empregado.

⚠️ Todos os acordos individuais devem ser COMUNICADOS ao sindicato da categoria no prazo de 10 dias a contar da data da celebração. ⚠️

? A partir de quando podem ser aplicadas as medidas?
28/04/2021, data da publicação. Não pode ser utilizada de forma retroativa!

Lembrando do aviso ao empregado com com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico., ou seja acordos podem ser realizados a partir do dia 01/05/21. (§ 2º do art. 3º da MP 1046/21)

Ahh mas dia primeiro de maio é feriado. Não importa!
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Atenção! ⚠️
Ano passado muitos foram pegos de surpresa ao saber que só poderiam utilizar o BEm quem estava em dia com o eSocial. Coloquem tudo em dia o quanto antes!
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Pontos de atenção:
❗ Os prazos da garantia provisória no emprego decorrente do BEm 2020, ficarão suspensos durante o recebimento do Novo BEm e somente retomarão a sua contagem após o encerramento do período da garantia de emprego BEm 2021.
❗O trabalhador que receber indevidamente parcela do BEm estará sujeito à compensação automática com eventuais parcelas devidas de Benefício Emergencial referentes ao mesmo acordo ou a acordos diversos ou com futuras parcelas de abono salarial de que trata a Lei nº 7.998, de 1990, ou de seguro-desemprego a que tiver direito, na forma prevista no art. 25-A da Lei nº 7.998, de 1990, conforme estabelecido em ato do Ministério da Economia.
❗ As parcelas pagas de BEm que não sejam movimentadas no prazo de 180 dias, contado da data do depósito, retornarão para a União.

Fonte: DOU

Tributanet Consultoria