O Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, tem como objetivo:
- preservar o emprego e a renda;
- garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
- reduzir o impacto social decorrente das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
São medidas do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:
- o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda;
- a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
- a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Os trabalhadores afetados pela redução da jornada de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho terão direito ao Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda que será pago mensalmente e será custeado pelo Ministério da Economia com a primeira parcela sendo paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo.
O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.
O empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 120 – cento e vinte dias.
O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória.
A ajuda compensatória mensal:
I – deverá ter o valor definido em negociação coletiva ou no acordo individual escrito pactuado;
II – terá natureza indenizatória;
III – não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
IV – não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
V – não integrará a base de cálculo do valor dos depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, e
VI – poderá ser considerada despesa operacional dedutível na determinação do Lucro Real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real.
Fonte: Ministério da Economia
Trabalhista / Previdenciário
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