Por meio da DCTFWeb, as empresas informam à Receita os valores devidos e pagam essas obrigações de forma eletrônica.
A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) é uma obrigação acessória enviada mensalmente por algumas pessoas jurídicas ativas e físicas.
O programa DCTFWeb substitui a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP). O principal objetivo deste tipo de declaração é relatar à Receita Federal as contribuições previdenciárias existentes da empresa. Além disso, com o DCTFWeb também é possível integrar informações do eSocial e na EFD-Reinf em um só local.
Mudanças e Cronograma
Esta obrigação vem passando por diversas mudanças. Já está prevista a substituição da DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos. O cronograma está assim definido:
Desde o mês de outubro de 2023, em caso de confissão de dívida relativa a contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas a terceiros em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela justiça do trabalho. (IN nº 2.147/23)
A partir do mês de janeiro de 2024, para os casos de confissão de dívida e de constituição dos créditos tributários para IRRF, IFPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins. (IN nº 2.137/23).
Outra informação importante é que a Receita Federal implantou para os períodos de apuração a partir de setembro de 2023 em diante, uma nova crítica que impedirá que o salário-família, o salário-maternidade e as retenções previstas na Lei nº 9.711/1998 sejam deduzidos do IRRF declarado em DCTFWeb.
Desta forma, a partir do período de apuração 09/2023, a nova crítica restringe as deduções às contribuições previdenciárias. A Receita ressalta que tais restrições não se aplicam às declarações referentes aos períodos anteriores a setembro de 2023 (de 05/2023 a 08/2023), ainda que transmitidas posteriormente à implantação da crítica.
Prazo de entrega da DCTFWeb
Essa foi outra modificação que a Receita estabeleceu. A DCTFWeb Mensal permanece com o prazo até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador. A alteração ocorre se esta data cair em feriados ou final de semana. Antes, precisava haver antecipação. Atualmente, a entrega deve ser postergada para o primeiro dia útil após o dia 15.
Com relação a DCTFWeb Anual, esta deve ser entregue até o dia 20 de dezembro de cada ano, com as informações referentes ao 13º salário.
No entanto, a DCTFWeb Diária deve ser entregue até o 2º dia útil após o fato gerador (evento esportivo).
Para gerar o envio da DCTFWeb, será preciso entrar no Portal e-Cac, no site da Receita Federal. Para acessar, é preciso utilizar um certificado digital.
Multas e penalidades
A entrega com atraso da DCTFWeb incide em multa. O valor é de 2% ao mês, sobre o total de contribuições informadas, mesmo que tenham sido pagas, limitado a 20%.
O valor mínimo da multa é de R$ 200,00 para DCTFWeb sem movimento, e de R$ 500,00 nos demais casos. Se forem identificados erros ou a declaração não for entregue, o contribuinte recebe uma intimação para corrigir os erros ou enviar a DCTFWeb, respectivamente.
Em casos de pagamento da multa, dentro de 30 dias, o contribuinte terá um desconto de 50% no valor. Se o contribuinte for MEI terá a redução de 90% na multa. Já as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional têm a redução de 50% na multa.
Fonte: Jornal Contabil/IN RFB 2.005/2021
https://www.jornalcontabil.com.br/o-que-voce-precisa-saber-para-o-envio-correto-da-dctfweb/