Como já vínhamos orientando, os meses que o empregado não trabalhar 15 dias ou mais, *não fará jus a esse avo*. Se o empregado ficou com contrato suspenso por 4 meses, terá 8/12, por exemplo.
*Não interfere em nada.* Independente do percentual ou de estar com contrato reduzido ainda no mês de dezembro, o décimo deverá ser pago integralmente.
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*Não há impactos da redução sobre as férias.* O contrato está vigente, então períodos aquisitivo e concessivo estão contando. Férias deve ser pagas com base na remuneração no momento da concessão.
Ainda, divulgado também uma Diretriz Orientativa do MPT, com a orientação para pagamento integral das férias e 13°, em qualquer caso.
Em resumo, temos a orientação tão aguardada por parte da Secretaria de Trabalho e também uma nota do MPT, com posicionamentos divergentes.
A dica continua sendo a mesma: expliquem tudo para o empregador, inclusive os riscos e deixe ele tomar a decisão.
Obs¹.: *Não pode dar férias enquanto contrato está reduzido.* Deve reduzir a vigência do contrato para dar as férias ou esperar o seu término.
Se a *norma coletiva* trouxer essa previsão, de forma a beneficiar o empregado, a *cláusula é válida* e deve ser acatada!
Tributanet Consultoria