A *Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME* veio pra oficializar os procedimentos sobre *13° Salário e Férias* para quem teve seu contrato *suspenso ou reduzido*. Vamos lá?
↪️ *13° salário para contratos suspensos:*

Como já vínhamos orientando, os meses  que o empregado não trabalhar 15 dias ou mais, *não fará jus a esse avo*. Se o empregado ficou com contrato suspenso por 4 meses, terá 8/12, por exemplo.

↪️ *13° salário para contratos reduzidos:*

*Não interfere em nada.* Independente do percentual ou de estar com contrato reduzido ainda no mês de dezembro, o décimo deverá ser pago integralmente.

↪️ *Férias para contratos suspensos:*
Como também já vínhamos orientando, o período de suspensão *não conta para tempo de serviço*. Sendo assim, *não é considerado para aquisição das férias*. O empregado completará o período aquisitivo quando alcançar 12 meses trabalhados
.
↪️ *Férias para contratos reduzidos:*

*Não há impactos da redução sobre as férias.* O contrato está vigente, então períodos aquisitivo e concessivo estão contando. Férias deve ser pagas com base na remuneração no momento da concessão.

Ainda, divulgado também uma Diretriz Orientativa do MPT, com a orientação para pagamento integral das férias e 13°, em qualquer caso.

Em resumo, temos a orientação tão aguardada por parte da Secretaria de Trabalho e também uma nota do MPT, com posicionamentos divergentes.

A dica continua sendo a mesma: expliquem tudo para o empregador, inclusive os riscos e deixe ele tomar a decisão.

✳️ Obs¹.: *Não pode dar férias enquanto contrato está reduzido.* Deve reduzir a vigência do contrato para dar as férias ou esperar o seu término.

✳️ Obs².: Essa nota traz o que é direito dos empregados. *Se o empregador quiser/puder* pagar 13° Salário integralmente e considerar como tempo de serviço para fins de férias o período que o empregado esteve com contrato suspenso, *não há nenhum impedimento!*

Se a *norma coletiva* trouxer essa previsão, de forma a beneficiar o empregado, a *cláusula é válida* e deve ser acatada!

✳️ Obs³.: Se for possível, já faça o pagamento correto na *primeira parcela*. Caso não seja, faça os devidos ajustes na segunda parcela.

Tributanet Consultoria