Pedido para não inclusão de cláusula nula em futuras negociações é rejeitado pelo TST
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho da 7ª Região (CE), que pretendia a condenação de dois sindicatos ao pagamento de multa no caso de inclusão de cláusula declarada nula em futuras negociações coletivas.
O MPT ajuizou ação anulatória com o objetivo de invalidar cláusula da convenção coletiva de trabalho firmada entre o Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado do Ceará e o Sindicato dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais do Estado do Ceará. Requereu, também, a condenação em obrigação de não fazer, para que não fosse incluída cláusula de idêntico teor em futuras negociações coletivas entre os dois sindicatos, sob pena de multa.
Segundo o MPT, nada adianta declarar a nulidade de determinada cláusula se as partes sentem-se livres para incluí-la novamente na próxima convenção coletiva de trabalho, o que gera inúmeras reclamações trabalhistas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) acolheu parcialmente a pretensão do MPT, e declarou a nulidade da cláusula, mas julgou improcedente o pedido de condenação em obrigação de não fazer, haja vista a impossibilidade de interferência do Judiciário na livre negociação dos sindicatos representativos das categorias profissionais e econômicas.
Inconformado, o MPT do Ceará recorreu ao TST e alegou que a não condenação em obrigação de não fazer levará a inúmeras reclamações trabalhistas, já que os sindicatos estarão livres para incluir cláusula declarada nula na próxima convenção coletiva de trabalho. Afirmou, ainda, que a ação anulatória admite o pedido condenatório em questão, pois não há incompatibilidade com o pedido de declaração de nulidade, já deferido pelo Regional.
O relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, explicou que a apreciação de ação anulatória com pedido de obrigação de fazer ou não fazer é possível no caso de lesão a trabalhador, individualmente identificado, o qual teria direito a ajuizar ação individual para a restituição ao estado anterior.
Seguindo jurisprudência pacífica do TST, o relator concluiu que é inviável deferir a condenação dos sindicatos a não reiterar a cláusula declarada nula em futuro acordo coletivo, pois não se pode cumular o pedido de declaração de nulidade com o de obrigação de não fazer em ação anulatória, já que a “decisão nesta proferida tem efeito constitutivo negativo e não condenatório”.
Processo: RO-228400-45.2008.5.07.0000
(Letícia Tunholi/RA)
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