16/12/2016 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não proveu agravo de instrumento de um pedreiro contra decisão que manteve o cancelamento de seu contrato de emprego com o município de Santos (SP). O motivo para a anulação foi que o trabalhador não preenchia os requisitos previamente estabelecidos para a admissão, pois estava com os direitos políticos suspensos por causa de condenação criminal. O pedreiro informou que foi admitido em 5/7/2010, por prazo determinado de um ano, prorrogável por mais quatro anos, mas a prefeitura o dispensou depois de quatro dias. Na Justiça do Trabalho, ele pediu que o ente público fosse condenado a pagar a metade dos salários devidos desde a contratação até a previsão final do vínculo, com base na remuneração que incluía valores recebidos a título de alimentação. Segundo o ex-empregado, no momento da admissão, o município tinha plena ciência de que seu título de eleitor estava suspenso, contudo ainda o manteve no serviço até 8/7/2010. Após o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) indeferir seu pedido, ele apresentou recurso de revista, que teve seguimento negado pelo próprio TRT. O pedreiro, então, interpôs agravo de instrumento, para o TST examinar o caso. Relator do processo, o ministro Cláudio Brandão considerou correta a decisão do município, “uma vez que o vínculo desrespeitou o Princípio da Legalidade, consubstanciado na exigência contida em lei municipal e no Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) de pleno gozo de direitos políticos para o exercício de cargo ou função pública”. Para o ministro, é inviável a alegação do trabalhador de que a irregularidade contratual deveria ser imputada somente ao administrador público. “Não existe aquisição de direitos frente à ilegalidade”, disse. Destacou que, nesse sentido, é o teor da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal: “a administração pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos”, afirmou. Por outro lado, Cláudio Brandão entendeu que seria devido o pagamento do salário dos dias efetivamente trabalhados pelo pedreiro, “sob a pena de enriquecimento ilícito do ente público”. No entanto, esclareceu que essa matéria nem sequer foi analisada pelo TRT-SP, que a considerou preclusa (não foi utilizada a faculdade processual correta no momento adequado), o que impossibilita o exame do recurso de revista nesse aspecto. Com essa fundamentação, a Sétima Turma negou provimento ao agravo de instrumento.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho