Sumário

 

1. Introdução

2. Legislação

3. Obrigação tributária

3.1. Obrigação principal

3.2. Obrigação acessória

4. Hipóteses de aplicabilidade

4.1. Relativa ao recolhimento do imposto

4.2. Relativa a mercadoria

4.3. Relativa ao crédito tributário

4.4. Relativa ao documento fiscal

4.5. Relativa a escrituração

4.6. Relativa a arquivo digital

4.7. Relativa ao cadastro de contribuinte

4.8. Relativa a equipamento emissor fiscal

5. Redução da multa

 

1. Introdução

Este estudo tem por escopo abordar as penalidades existentes na legislação acreana em face ao descumprimento de obrigação tributária principal e acessória, fundamentada no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 08/98.

2. Legislação

Com supedâneo no RICMS/AC os artigo 510 a 512 dispõem sobre as penalidades relativas ao ICMS.

3. Obrigação tributária

Se faz necessário para referido estudo conceituar o que vem a ser obrigação tributária, sendo esta de natureza principal ou acessória.

Diante disto, entende-se por obrigação tributária a relação jurídica em função da qual o particular tem o dever de prestar dinheiro ao Estrado, ou de fazer, não fazer ou tolerar algo no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Esta prevista no artigo 113 do Código Tributário Nacional;

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

A obrigação tributária subdivide-se em principal e acessória, sendo expostas a seguir.

3.1. Obrigação Principal

Entende-se por obrigação tributária principal aquela que surge com a ocorrência do fato gerador, e tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. Desta forma, se traduz no pagamento da quantia apurada por força da incidência da regra matriz de determinado tributo, bem como a multa imposta pelo descumprimento de obrigação legal.

O sujeito passivo da obrigação tributária principal é aquela pessoa, natural ou jurídica, que estiver obrigada ao pagamento da obrigação principal, ou seja, do imposto ou secundária, que é a penalidade pecuniária.

Pode o sujeito passivo de a obrigação principal ser contribuinte, quando estiver intimamente ligado à ocorrência da hipótese descrita, e responsável, quando, mesmo sem ter relação íntima com a situação descrita como fato imponível, estiver obrigado ao pagamento por força de disposição legal.

Determina o RICMS, artigo 57, in “fine:”

Art. 57 – Salvo disposição regulamentar em contrário, fica atribuído ao contribuinte o dever de, sem prévio exame pela autoridade fiscal, efetuar o pagamento do imposto apurado.

Parágrafo único – O pagamento efetuado pelo contribuinte extingue o crédito tributário respectivo, sob condição resolutória de posterior homologação.

Frisa-se que é importante mencionar que o pagamento da multa aplicada não eximirá o infrator do cumprimento da obrigação acessória correspondente, ou da obrigação de pagar o imposto devido, na forma da legislação infringida, conforme o caso.

A aplicação de uma penalidade excluirá as demais em relação ao mesmo ilícito fiscal, aplicando-se sempre a maior delas, quando mais de uma infração dele decorrer.

3.2. Obrigação Acessória

Entende-se por obrigação tributária acessória aquela que decorre da legislação tributária, e tem por objetivo o a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos.

A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal relativamente à penalidade pecuniária.

Desta forma o sujeito passivo da obrigação tributária acessória é aquele obrigado ao cumprimento de obrigações que não constituam um pagar, mas sim um fazer ou não fazer determinado em lei.

Reza o artigo 60 do Decreto do RICMS, in “fine”:

Art. 60 – São obrigações acessórias do contribuinte, responsável ou transportador:

I – inscrever-se na repartição fiscal, na forma do art. 53;

II – comunicar à repartição fazendária as alterações cadastrais, contratuais e estatutárias de interesse do Fisco, bem como a mudança de domicílio fiscal, venda ou transferência de estabelecimento e encerramento de atividades, na forma e prazos estabelecidos neste Regulamento.

III – obter, na forma deste regulamento, autorização prévia da repartição fiscal competente para imprimir ou mandar imprimir os documentos fiscais de que trata o art. 54;

IV – emitir os documentos fiscais relativos à operação ou prestação que realizar;

V – entregar ao destinatário, ainda que não solicitado, e exigir do remetente ou prestador, o documento fiscal correspondente à operação ou prestação realizada;

VI – escriturar, na forma regulamentar, os livros exigidos na legislação do imposto;

VII – manter os livros fiscais devidamente registrados e autenticados pela repartição fazendária de seu domicílio;

VIII – exibir ou entregar ao Fisco, quando exigido, os livros e documentos fiscais e outros elementos auxiliares relacionados com sua condição de contribuinte;

IX – exigir de outro contribuinte, nas operações ou prestações que com ele realizar, a exibição dos documentos de identificação fiscal;

X – exibir a outro contribuinte o documento de identificação fiscal, nas operações ou prestações que com ele contratar;

XI – apresentar guia de informação e apuração, com denominação, periodicidade, meio de apresentação e prazo de entrega previstos neste Regulamento, a qual constitui declaração de débito e conterá o resumo das operações ou prestações do período;

XII – fornecer ao Fisco, sempre que compatíveis com o porte ou a atividade do estabelecimento, informações, em meio magnético, sobre atos e fatos contábeis e fiscais que permitam verificar o cumprimento ou não das obrigações impostas pela legislação tributária;

XIII – cumprir, no prazo previsto, todas as exigências e notificações expedidas pela autoridade tributária;

XIV – facilitar a fiscalização, facultando o acesso a livros, documentos, arquivos, levantamentos, bens e mercadorias em trânsito, estoque ou depósito, e demais elementos solicitados;

XV – acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadoria, promovida pelo Fisco, fazendo por escrito as observações que julgar conveniente;

XVI – submeter a lacração, selagem, etiquetagem ou numeração, mercadoria ou documentação fiscal, nos casos especificados neste Regulamento.

XVII – comprovar a efetiva saída de mercadoria em trânsito a outra unidade federada, quando exigido, na forma deste regulamento, documento fiscal de controle da circulação de mercadorias;

XVIII – comunicar ao Fisco quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento, as quais possibilitem o não pagamento do imposto;

XIX – afixar em seu estabelecimento, em local onde deva ocorrer o pagamento da mercadoria ou serviço, cartaz de fácil leitura pelo público, com dimensões não inferiores a 25 cm (vinte e cinco centímetros) de altura e 40 cm (quarenta centímetros) de comprimento, contendo a seguinte expressão: “É obrigação do comerciante emitir e entregar ao consumidor a nota fiscal”;

XX – informar antecipadamente à repartição fazendária a realização de eventos nos quais venham a ser desenvolvidas atividades mercantis ou de prestação de serviços; e

XXI – outras prestações positivas ou negativas estabelecidas em normas fixadas pela Secretaria da Fazenda, ou com base em acordo celebrado com outras unidades federadas, no interesse da arrecadação e da fiscalização do imposto.

4. Hipóteses de aplicabilidade

Transcreve-se abaixo, as hipóteses cabíveis de medidas punitivas imputadas pela SEFAZ.

4.1. Relativa ao recolhimento do imposto

Serão aplicadas as seguintes multas:

I – 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto pela omissão do pagamento do imposto, quando registrado em livro próprio;

II – 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido:

a) quando este não tenha sido registrado em livro próprio;

b) por contribuinte dispensado de escrituração fiscal;

c) por contribuinte substituto, quando o imposto não tenha sido registrado em livro próprio;

d) relativamente ás mercadorias destinadas a terceiros sob condição de retorno, após vencimento do prazo para este fim fixado; e

e) em virtude de qualquer irregularidade que implique na falta de pagamento do imposto, que não haja previsão específica quanto à penalidade.

III – 100% (cem por cento) do valor do imposto:

a) pela omissão do pagamento do imposto devido:

1 – decorrente da omissão do registro de operações ou prestações tributadas pelo imposto em virtude de fraudes fiscais e/ou contábeis; e

2 – por contribuintes substitutos quando não registrados em livro próprio;

4.2. Relativa a mercadoria

A multa será de 100% (cem por cento) do valor do imposto na hipótese:

I – Entrega, remessa, posse, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadorias em situação fiscal irregular ou, ainda, pela prestação ou utilização de serviços na mesma condição, não obstante o imposto devido tenha sido recolhido por antecipação do fato gerador ou que não estejam sujeitas ao recolhimento do imposto;

II – Desvio em trânsito das mercadorias ou a sua entrega a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;

III – Entrega ou remessa de mercadorias depositadas por terceiros à pessoa ou estabelecimento que não o depositante, sem o recolhimento do imposto devido;

IV – Pela violação do lacre da carga e/ou móveis aposto pelo Fisco.

4.3. Relativa ao crédito tributário

A multa será de 100% (cem por cento) do valor do imposto na hipótese:

I – Pelo aproveitamento indevido do crédito do imposto destacado em documento fiscal;

II – Pela omissão de documento fiscal com valor inferior ao que realmente atribuído à operação ou que contenha declaração falsa quanto à origem ou destino das mercadorias ou serviços;

4.4. Relativa ao documento fiscal

A multa será de 100% (cem por cento) do valor do imposto na hipótese:

I – Pela emissão do documento fiscal como referindo-se a operação ou prestação interestadual, quando na realidade não o é;

II – Pela emissão de documento fiscal que contenha valor divergente nas demais vias em relação àquela que se destina a escrituração fiscal;

III – Pelo registro de operação como não sendo tributada pelo imposto, quando na realidade o é;

IV – Pelo fornecimento de declaração falsa, ainda que o imposto esteja sujeito à substituição tributária;

V – Pela emissão de documento fiscal não correspondente a uma efetiva operação ou prestação;

VI – Pela adulteração, vício ou falsificação de livros ou documentos fiscais ou a sua utilização com o propósito de obtenção de vantagens ilícitas, ainda que em proveito de terceiros;

VII – Pela emissão de documento fiscal para acobertar operação ou prestação em que se consigne valor, quantidade, qualidade, espécie e origem ou destino diferentes nas suas respectivas vias;

VIII – Pela falta de registro de aquisição de mercadorias ou serviços, ainda que aquelas não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente;

IX – Pela omissão do imposto devido em função da super ou subavaliação de mercadorias inventariadas em estoque; e

X – Pela não emissão de documento fiscal correspondente a cada operação ou prestação, ainda que tenha sido efetuado o recolhimento do imposto devido.

XI – Relativamente a cada encomenda, pela confecção ou impressão, pelo estabelecimento gráfico, de documentos fiscais sem observância das exigências legais; e

4.5. Relativa à escrituração

A multa será de 20 (vinte) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Acre – UPF-AC:

I – Por mês ou fração deste, pela utilização irregular de livros fiscais ou sua utilização sem o visto da repartição fiscal;

II – Pela escrituração de livros fiscais com atraso superior ao permitido neste Regulamento;

III – Pela não escrituração de documentos fiscais relativos à saída de mercadorias ou prestação de serviços realizados, ainda que não tributados pelo imposto; e

IV – Por não remeter ao destino fixado neste Regulamento as vias dos documentos fiscais exigidos.

A multa será de 50 (cinqüenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Acre – UPF-AC:

I – Por cada livro ou documentação fiscal cuja manutenção seja obrigatória, pelo seu extravio, perda ou inutilização;

II – Por cada operação relativa á entrada de mercadorias sem registro ou sem a emissão do documento fiscal correspondente;

4.6. Relativa a arquivo digital

A multa será de 50 (cinquenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Acre – UPF-AC:

I – Por período de apuração do imposto, pela não apresentação do Demonstrativo de Apuração mensal do ICMS-DAM;

II – Por documento, pela não apresentação da Declaração Anual de Movimento Econômico – DAME;

III – Por documento fiscal, pela não apresentação de qualquer documentação cuja apresentação seja obrigatória, inclusive informações acessórias exigidas na lei e neste Regulamento e que não haja penalidade específica definida nas alíneas anteriores;

4.7. Relativa ao cadastro de contribuinte

A multa será de 50 (cinquenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Acre – UPF-AC:

I. Por deixar de promover as alterações cadastrais.

4.8. Relativa a equipamento emissor fiscal

A multa será de 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Acre – UPF-AC:

I – Por unidade de processadores de dados ou quaisquer outros emissoras de cupons fiscais, pela utilização de equipamentos não homologados por leis ou convênios ou utilizados sem o credenciamento na Secretaria da Fazenda;

II – Por iniciar atividades sem o prévio registro no Cadastro de Contribuinte do Estado, quando obrigatório nos termos deste Regulamento

5. Redução da multa

O valor da multa será reduzido:

I – de 85% (oitenta e cinco por cento) se o pagamento da importância devida for efetuado até o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo previsto para interposição derecurso à ação fiscal;

II – de 70% (setenta por cento) se o pagamento da importância devida for efetuada no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data prevista no inciso anterior; e

III – de 50% (cinqüenta por cento) se o sujeito passivo efetuar o pagamento da importância exigida:

a) no período que vai do dia subsequente ao último do prazo previsto no inciso precedente, até o último dia fixado para cumprimento da decisão de primeira instância administrativa; e

b) dentro do prazo fixado para cumprimento da decisão da segunda instância, no caso de interposição de recurso contestatório.

Fundamentação Legal: Os citados no texto.