1) Quem é o responsável pelo pagamento do ITCMD?
O Responsável pelo pagamento do ITCMD é quem está realizando a transação.
2) Caso o responsável não recolha?
Neste caso, como o “valor” já está com o destinatário, o responsável solidário pelo pagamento é quem recebeu este valor.
3) Caso em nenhuma das partes seja constatada o pagamento?
Neste caso, o cartório que operou essa transação se torna o responsável pelo pagamento.
4) Quais as Transmissões de “Causa Mortis” e Doações que não incide ITCMD?
Conforme Art. 5º da Lei 10.705/00 as operações descriminadas abaixo:
Na renúncia pura e simples de herança ou legado;
Sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou legado;
Sobre a importância deixada ao testamenteiro, a título de prêmio ou remuneração, até o limite legal.
5) E as operações isentas de ITCMD?
As operações isentas de ITCMD estão dispostas no Art 6º do retro da lei referida acima, que são elas:
I – a transmissão “causa mortis”:
a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel;
b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido;
c) de ferramenta e equipamento agrícola de uso manual, roupas, aparelho de uso doméstico e demais bens móveis de pequeno valor que guarneçam os imóveis referidos nas alíneas anteriores, cujo valor total não ultrapassar 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs;
d) de depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar 1.000 (mil) UFESPs;
e) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular;
f) na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor;
II – a transmissão por doação:
a) cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs;
b) de bem imóvel para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular;
c) de bem imóvel doado por particular para o Poder Público.