A Lei nº 10.925 de 2004 reduziu a zero as alíquotas de PIS/COFINS sobre a receita de venda de diversos produtos alimentícios.
Mas será que a alíquota zero de PIS/COFINS aplicada as receitas de vendas de produtos alimentícios alcança as receitas de venda de refeições realizadas por restaurantes?
Para esclarecer esta questão a Receita Federal se manifestou através da Solução de Consulta DISIT nº 8003/2019, publicada no DOU de 25/03.
De acordo com a Solução de Consulta DISIT nº 8003/2019, a redução a zero da alíquota do PIS e da COFINS, prevista no art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, não alcança as receitas auferidas com a venda de refeições por restaurantes.
Na prática como funciona?
Sobre a receita da venda de café, açúcar, manteiga, margarina e óleo (por exemplo) não será calculado PIS/COFINS, por conta do benefício da alíquota zero fixada pela Lei nº 10.925 de 2004. O Código da Situação Tributária – CST de PIS e COFINS para esta operação é o 06, conforme Instrução Normativa nº 1.009 de 2010.
Já sobre a receita da venda de refeição, será calculado PIS/COFINS, considerando o regime cumulativo ou não cumulativo. O CST de PIS e COFINS para esta receita é o 01 conforme Instrução Normativa nº 1.009 de 2010.
Alíquota zero não contempla o Simples Nacional
Vale ressaltar que a alíquota zero de PIS/COFINS de que trata a Lei nº 10.925 de 2004, não contempla receitas auferidas pelas empresas optantes pelo Simples Nacional (LC 123/2006).
Cadastro de produtos
Para evitar erro na emissão do documento fiscal e cálculo incorreto dos tributos, fique atento ao cadastro de produtos.
Consulte aqui integra da Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8003/2019.
Fonte: Portal Notícias Contábeis