Dispõe sobre as medidas e os prazos para a efetivação das transferências e dos demais procedimentos necessários ao cumprimento do disposto na Medida Provisória nº 946, de 7 de abril de 2020.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 8º da Medida Provisória nº 946, de 7 de abril de 2020, no art. 31 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as medidas e os prazos para a efetivação das transferências e dos demais procedimentos necessários ao cumprimento do disposto na Medida Provisória nº 946, de 7 de abril de 2020.

Parágrafo único. Os prazos e procedimentos referentes aos recursos dos depósitos abandonados de que trata o art. 5º da Medida Provisória nº 946, de 2020, serão disciplinados em ato próprio.

Art. 2º Os recursos do Fundo PIS-PASEP que estiverem sob a gestão do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e do Banco do Brasil S.A. serão transferidos à Caixa Econômica Federal até 31 de maio de 2020, data de extinção do Fundo PIS-PASEP.

§1º Os recursos transferidos à Caixa Econômica Federal, nos termos do caput, enquanto mantidos em suas disponibilidades e não aplicados em finalidades específicas, serão remunerados na forma do art. 3º da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.655, de 5 de outubro de 1999, e comporão o patrimônio do Fundo PIS-PASEP até a data da sua extinção em 31 de maio de 2020.

§2º Os juros a serem aplicados nas contas individuais do Fundo PIS-PASEP para o período compreendido entre 1º de julho de 2019 e 31 de maio de 2020 serão de 2,747% (dois vírgula setecentos e quarenta e sete por cento).

Art. 3º O pagamento das comissões pela administração das contas individuais à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil S.A., posição de maio de 2020, será realizado até 31 de maio de 2020.

Art. 4º O cálculo da comissão devida ao BNDES, pela administração do Fundo de Participação Social e da carteira recebida do Fundo da Marinha Mercante pelo Fundo PIS-PASEP, será realizado com base no balancete de 30 de abril de 2020, devendo o acerto, entre o valor devido e o recebido, ser efetuado até 31 de maio de 2020.

Art. 5º A Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. ficam autorizados, excepcionalmente, a realizarem pagamentos de cotas PIS e PASEP, respectivamente, decorrentes de decisões judiciais, até 31 de maio de 2020.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO GUEDES

 

Fonte:Dou

Trabalhista / Previdenciario

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