O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP, tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto nº 9.978, de 20 de agosto de 2019, considerando ainda a necessidade de consolidar as normas contábeis do Fundo PIS-PASEP, resolve:

Art. 1º Fica revogado o Capítulo V e o artigo 19 da Resolução nº 02/1980.

Art. 2º O artigo n° 20 da Resolução n° 02/1980 passa a ter a seguinte redação:

Art. 20 – As ações, debêntures, fundos de investimento e títulos públicos federais serão avaliados pelo valor justo com contrapartida no resultado.

Parágrafo Único A definição de valor justo observará as normas contábeis vigentes aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade para os ativos financeiros.”

Art. 3º O artigo 23 da Resolução n° 02/1980 passa a ter as seguintes redações:

Art. 23 – Constituem encargos do FPS, as seguintes despesas que lhe serão debitadas pelo Operador:

I- taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam, ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FPS; e

II- custos de auditorias especiais que venham a ser solicitadas pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP.

Parágrafo único. A cobrança dos encargos referidos nas alíneas deste artigo será informada ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP por meio dos relatórios semestrais previstos no artigo 25 deste Regulamento.”

Art. 4º Ficam mantidos os seguintes procedimentos de fechamento de exercício, sem prejuízo de outros que se façam necessários:

I- Retenção das Atualizações da Carteira do FPS – ajuste da rubrica “Retenção das Atualizações da Carteira do FPS” para 50% do saldo do Patrimônio Líquido do FPS em 30 de junho;

II- constituição da Reserva para Ajuste de Cotas – antes de se contabilizar a valorização das cotas dos participantes, proceder a distribuição de parte do saldo registrado em 30 de junho no balanço anterior na rubrica “Reserva para Ajuste de Cotas”, se houver, mediante crédito nas contas dos participantes do percentual definido pelo Conselho Diretor sobre o saldo de cotas na data base de 30 de junho. Somente após efetuado esse crédito é que se procederá à valorização das cotas. À “Reserva para Ajuste de Cotas” será destinada a sobra do resultado do exercício financeiro remanescente da distribuição do Resultado Líquido Adicional devido ao PIS e ao PASEP.

III- Registro de Valores Residuais – os valores remanescentes da valorização das cotas devem ser lançados a débito ou a crédito da rubrica “Reserva para Ajuste de Cotas”, conforme o caso.

IV- reclassificação pelo BNDES de valor a ser calculado entre os programas, do PASEP para o PIS ou vice-versa, no encerramento do exercício, com finalidade de recompor a “Reserva para Ajuste de Cotas”, após avaliar o descasamento da referida Reserva entre os programas, para que se aproxime da proporção das cotas no PIS e no PASEP.

Art. 5º Ficam revogadas as Resoluções nº 1/1995, 4/1997, 1/2002 e 10/2008.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

ADRIANO PEREIRA DE PAULA  Coordenador

Fonte: Dou

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