O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP, tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 7º do Decreto nº 9.978, de 20 de agosto de 2019, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido o Regimento Interno do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP conforme o ANEXO desta Resolução.
Art. 2º Ficam convalidadas todas as resoluções do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP vigentes no exercício 2018/2019.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
ADRIANO PEREIRA DE PAULA
Coordenador
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP
CAPÍTULO I
COMPETÊNCIAS, COMPOSIÇÃO E REUNIÕES
Art. 1º As competências e a composição do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP estão elencadas nos artigos 4º e 5º do Decreto nº 9.978/2019.
Art. 2º O quórum de reunião do Conselho Diretor é de quatro membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 1º As reuniões poderão ser realizadas por videoconferência ou por outros meios telemáticos.
§ 2º O Coordenador do Conselho Diretor, além do voto ordinário, terá o voto de qualidade, em caso de empate.
Art. 3º O Conselho Diretor se reunirá em caráter ordinário quatro vezes por ano e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo seu Coordenador.
§ 1º A convocação das reuniões ordinárias do Conselho Diretor ocorrerá com antecedência mínima de dez dias da data da reunião.
§ 2º A convocação das reuniões extraordinárias ocorrerá com antecedência mínima de cinco dias da data da reunião.
§ 3º O Coordenador do Conselho Diretor poderá delegar ao Secretário Executivo a competência para realizar as convocações.
Art. 4º. A Secretaria-Executiva do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP será exercida por um Secretário-Executivo, que não tem direito a voto no Conselho e será indicado e designado pelo Coordenador, por meio de Resolução.
Art. 5º. A participação dos representantes no Conselho Diretor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, e o exercício das funções dos seus membros não acarretará quaisquer ônus ou despesas ao Fundo PIS-PASEP.
Art. 6º O encaminhamento dos itens da pauta para deliberação ou aprovação do Conselho Diretor será por meio de:
I – votos conjuntos dos agentes Banco do Brasil S.A – BB, da Caixa Econômica Federal – CAIXA e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, no caso dos balancetes, balanço e demonstrativos orçamentários.
II – voto do Coordenador por ocasião previsão de resultado, em que são definidos os parâmetros de fechamento do exercício; e
III – nota técnica, parecer, ofício ou outro documento pertinente, quanto às demais propostas para deliberação ou aprovação.
Art. 7º. As decisões de cunho normativo do Conselho Diretor terão a forma de Resolução, assinada pelo Coordenador e publicada no Diário Oficial da União.
CAPÍTULO II
DO COORDENADOR
Art. 8º. Ao Coordenador do Conselho Diretor compete:
I – convocar e presidir as reuniões;
II – submeter à apreciação dos demais membros do Conselho Diretor, os pareceres e notas técnicas encaminhados pela Secretaria-Executiva do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP;
III – assinar e mandar publicar as Resoluções aprovadas pelo Plenário;
IV – praticar os atos de administração orçamentária e financeira de interesse do Conselho Diretor;
V – solicitar informações, a qualquer tempo e a seu critério, para apreciação do Conselho Diretor, de quaisquer assuntos de interesse do Fundo, em tramitação nos setores técnicos dos órgãos encarregados da execução dos Programas PIS e PASEP;
VI – solicitar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional estudos ou pareceres sobre matéria legal de interesse do Conselho Diretor, para decisão do Plenário;
VII – encaminhar ao Secretário do Tesouro Nacional sugestões de medidas de caráter legislativo ou normativo, já apreciadas pelo Conselho Diretor, e que, por sua natureza, transcendam a competência do Conselho;
VIII – solicitar aos órgãos e entidades ligados à execução dos objetivos do Fundo as informações necessárias ao Conselho Diretor;
IX – solicitar, a qualquer tempo, a colaboração do BB, da CAIXA e do BNDES para apoio técnico e administrativo;
X – prestar, em nome do Conselho Diretor, todas as informações requeridas pelas autoridades competentes, relativamente à gestão do Fundo PIS-PASEP;
XI – submeter anualmente ao Conselho Diretor para aprovação, a proposta de Orçamento do Fundo PIS-PASEP e sua reformulação;
XII – encaminhar anualmente a prestação de contas do Fundo PIS- PASEP ao órgão de controle;
XIII- indicar e designar o Secretário-Executivo do Conselho Diretor, bem como o respectivo substituto;
XIV – dirigir os trabalhos das reuniões e fazer cumprir as normas deste Regimento;
XV – delegar competência ao seu suplente e ao Secretário-Executivo;
XVI – assinar, em nome do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, juntamente com o Secretário-Executivo do Fundo, contratos e termos aditivos de prestação de serviços celebrados com a CAIXA e o BB, enquanto mantidos esses instrumentos, criados pela Resolução nº 3/2003 do Conselho Diretor.
CAPÍTULO III
DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO
Art. 9º Ao Secretário-Executivo incumbe organizar, dirigir, controlar e fazer executar as atividades da Secretaria-Executiva, observando as diretrizes emanadas do Coordenador do Conselho Diretor e ainda:
I – providenciar o cumprimento das deliberações do Conselho Diretor e do Coordenador;
II – prestar assessoramento técnico e administrativo ao Coordenador e demais membros nos assuntos de competência do Conselho Diretor;
III – orientar, supervisionar, controlar e providenciar a execução de atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao cumprimento das finalidades do Conselho Diretor;
IV – exercer as atividades que lhe forem delegadas pelo Coordenador;
V – promover o entrosamento do Conselho Diretor com os órgãos responsáveis pela administração dos recursos dos programas PIS e PASEP e demais entidades públicas e privadas a este relacionadas;
VI – providenciar a elaboração de pareceres e notas técnicas sobre os assuntos a serem apreciados pelo Conselho Diretor;
VII – elaborar o relatório de gestão anual do Conselho Diretor para apreciação do Plenário, baseado nos relatórios de prestação de contas da CAIXA, do BB e do BNDES;
VIII – elaborar o parecer do Conselho Diretor sobre a prestação de contas anual;
IX – providenciar, observado o disposto no art. 3º deste Regimento, a convocação dos membros do Conselho Diretor;
X – preparar a documentação necessária às reuniões e às decisões do Conselho Diretor;
XI – secretariar as reuniões do Conselho Diretor, lavrando as respectivas atas;
XII – preparar e distribuir a pauta das reuniões plenárias em tempo hábil, observando o estabelecido no art. 3º deste Regimento;
XIII – assinar os balancetes mensais, balanços anuais e demais demonstrações contábeis e financeiras do Fundo PIS-PASEP, bem como as atas das reuniões do Conselho Diretor;
XIV – elaborar, fazer publicar no Diário Oficial da União e arquivar as resoluções aprovadas nas reuniões do Conselho;
XV – arquivar as atas das reuniões do Conselho Diretor;
XVI – zelar pelo acervo documental do Fundo PIS-PASEP;
XVII – coordenar as ações conjuntas de CAIXA, BB e BNDES para apoio técnico e administrativo ao Conselho Diretor;
XVIII – assinar em nome do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, juntamente com o Coordenador do Fundo, contratos e termos aditivos de prestação de serviços celebrados com a CAIXA e BB, enquanto mantidos esses instrumentos, criados pela Resolução nº 3/2003 do Conselho Diretor;
XIX – prestar subsídios técnicos sobre o Fundo PIS-PASEP, quando solicitado pela Advocacia-Geral da União ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
XX – expedir os demais atos necessários ao desenvolvimento das atividades da Secretaria-Executiva;
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES CONJUNTAS DE CAIXA, BB E BNDES
Art. 10º. CAIXA, BB e BNDES prestarão ao Conselho Diretor o apoio necessário à administração do Fundo PIS-PASEP, na forma definida pelo próprio Conselho Diretor, conforme o artigo 13 do Decreto nº 9.978/2019, por meio das seguintes atribuições conjuntas:
I – conferir a consolidação das demonstrações contábeis e notas explicativas elaborada pelo BB;
II – fazer ajustes pontuais no Plano de Contas;
III – conferir a consolidação do orçamento da CAIXA, do BB e do BNDES, elaborada pela Secretaria-Executiva, quanto à previsão, reformulação e execução trimestral, sugerindo ainda os parâmetros de previsão e reformulação;
IV – elaborar notas técnicas, a serem apreciadas pelo Conselho Diretor, referentes às áreas operacional, contábil e orçamentária; e
V – prestar todo apoio técnico e administrativo solicitado pelo Coordenador.
Parágrafo Único. Sem prejuízo das reuniões extraordinárias, que podem ser realizadas por conferência telefônica ou por videoconferência, as ordinárias serão presenciais e coordenadas pelo Secretário-Executivo, com a frequência de:
I – cinco vezes por exercício para a contabilidade, visando ao fechamento das três notas trimestrais, da previsão de resultado e do balanço do exercício;
II- seis vezes por exercício para a área orçamentária, tendo em vista a elaboração da proposta orçamentária, da reformulação orçamentária e das quatro execuções trimestrais.
Art. 11. São procedimentos referentes às demonstrações contábeis e notas explicativas:
I – o envio, pelo BNDES, das informações para elaboração das demonstrações do PIS e do PASEP à CAIXA e ao BB, conforme cronograma a ser estabelecido de comum acordo entre os agentes e o Secretário-Executivo;
II – o envio, pela CAIXA, das demonstrações do PIS ao BB, conforme cronograma a ser estabelecido de comum acordo entre os agentes e o Secretário-Executivo;
III – a consolidação das demonstrações do PIS-PASEP pelo BB, incluindo as notas trimestrais;
Art. 12. A Secretaria-Executiva manterá uma lista dos representantes nas áreas contábil, orçamentária e operacional, autorizados pelos agentes a participar das reuniões conjuntas, lista essa a ser atualizada sempre que CAIXA, BB ou BNDES entenderem necessário.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. A Secretaria do Tesouro Nacional fornecerá ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP os recursos financeiros e materiais necessários ao desenvolvimento de suas atividades, inclusive pessoal técnico e administrativo, conforme o Decreto nº 1.608, de 28 de agosto de 1995.
Art. 14. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas quanto à aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Coordenador, ad referendum do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Art. 15. No caso de resolução editada ad referendum, o Coordenador poderá realizar consulta prévia aos conselheiros.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Fonte: Dou
Trabalhista / Previdenciario
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