Em data de hoje (14/07/2020) a Portaria 16.655/20 –  Recontratação de Empregado demitido – Prazo 90 dias

Durante o estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, não se presumirá fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido.

É uma portaria bem simples  e vem só para esclarecer que, durante o estado de calamidade pública prevista no Decreto Legislativo nº 6 de 2020 (que vai até 31/12/2020), é possível readmitir empregados dentro de 90 dias, sem que seja considerado fraude. Mas observe as condições:

✅ Manter os mesmos termos previstos no contrato rescindido, ou seja, não pode desligar e recontratar com salário menor, por exemplo.
✅ Alterando os termos do contrato, somente se previsto em negociação coletiva.
Ou seja, sabe aquela Portaria 384/92 que determina que é fraude recontratar empregados dentro de 90 dias? Suspendeu os efeitos dela, com efeitos desde 20 de Março de 2020 (viram só que quando a norma é retroativa isso consta no texto? )

 Mas sabe o que não mudou? O art. 452 da CLT, que determina que considera-se contrato por prazo indeterminado todo aquele que suceder, dentro do prazo de 6 meses, outro contrato por prazo determinado.

Vamos ao exemplo para entender melhor?

 Guilherminho estava em contrato de experiência e foi desligado em 15/06/2020. A empresa quer recontratar ele a partir de 15/07. Pode?
 Sim! Não será considerado fraude, pois está dentro do período da Portaria 16.655, mas terá que ser um contrato por prazo indeterminado, pois está dentro de 6 meses do último contrato por prazo determinado, conforme art. 452 da CLT.
Entenderam essa parte? É como eu sempre digo: muitas vezes a Portaria não traz algumas regras, mas devemos lembrar de toda a extensão da legislação trabalhista. Nesse caso a Portaria não menciona esse prazo dos contratos determinados, então o art. 452 da CLT deve ser respeitado.

Fonte: DOU

Tributanet Consultoria