Disciplina o envio de informações sobre transferência de propriedade de veículos, por tabelião de notas ou registrador no exercício das atribuições notariais de reconhecimento de firma.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto 60.489, de 23-05-2014, expede a seguinte portaria:
Art 1° O notário localizado no Estado de São Paulo, relativamente aos atos que realizar de reconhecimento de firma em transações que envolvam a transferência de propriedade de veículos, deverá enviar, à Secretaria da Fazenda, por meio do endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br/cartorios/:
I – arquivo contendo as informações relacionadas no Anexo Único;
II – cópia autenticada e digitalizada, frente e verso, do Certificado de Registro de Veículos preenchido e com a firma reconhecida por autenticidade do transmitente/vendedor ou, se for o caso, do transmitente/vendedor e do adquirente, observado o disposto no § 2º.
§ 1º Para o cumprimento do disposto nesta portaria: 1 – requerer-se-á, cumulativamente:
a) a prévia inscrição do notário no Cadastro de Notários e Registradores da Secretaria da Fazenda;
b) a utilização de certificado digital do notário;
2 o notário poderá constituir um procurador, por meio de procuração disponível no Cadastro de Notários e Registradores da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico http://www. fazenda.sp.gov.br/cartorios/, desde que a pessoa autorizada seja portadora de certificado digital.
§ 2º A cópia autenticada e digitalizada referida no inciso II do “caput” deverá:
1 – estar em arquivo no formato “PDF” e com assinatura digital contida em documento do tipo P7S;
2 – ser anexada ao arquivo relativo às informações indicadas no Anexo Único e transmitida à Secretaria da Fazenda.
§ 3º Equiparam-se aos notários, para os fins desta portaria, os registradores que exerçam atribuições notariais de reconhecimento de firma.
“§ 4° – Fica dispensada a obrigação prevista no “caput” se:
1 – os elementos objetivos que devam constar da transmissão das informações pelo sistema de transmissão estiverem ilegíveis no documento original em decorrência de rasura ou sobreposição de informações impressas, caso em que deverá ser arquivada cópia do documento;
2 – o sistema apresentar mensagem de erro para as informações digitadas corretamente, caso em que deverá ser arquivada impressão da tela com a mensagem de erro;
3 – o comprador indicado no CRV for loja/concessionária de veículos que apresentar decisão judicial desobrigando a realização da transferência de propriedade do veículo para seu nome, caso em que deverá ser arquivada cópia do CRV e da decisão judicial;
4 – o documento se referir a veículo registrado em outro Estado;
5 – o reconhecimento de firma do adquirente for realizado em momento anterior ao do reconhecimento de firma do transmitente;
§5° – As retificações de transmissões realizadas erroneamente por parte dos cartórios somente deverão ser feitas pelo sistema nos casos em que a mensagem de erro apresentada no portal do DETRAN-SP seja:
1 – CEP inválido, depois de esgotadas as tentativas de obter o CEP correto;
2 – números de RENAVAM e placa inválidos;
3 – data de reconhecimento de firma inválida.
§6° – Não devem ser transmitidas pelo sistema cópias de outros documentos que serão apresentados ao órgão competente quando da solicitação do serviço de transito pelo interessado.
§7° – Os serviços presenciais de comunicação de venda, bem como o seu cancelamento, continuarão sendo realizados em todas as unidades do DETRAN e CIRETRAN.
§8° – A comprovação do envio das informações da comunicação de venda poderá ser feita através de certidão a ser expedida pelos notários ou registradores, na forma do § 5° do artigo 2° do Decreto 60.489/2014.”
Acrescentados os §§4º a 8º, pela Portaria CAT 62/2015, com efeitos a partir de 19/06/2015
Art 2° A transmissão das informações e da cópia autenticada e digitalizada do Certificado de Registro do Veículo poderá ser efetuada logo após a realização do ato de reconhecimento de firma ou em momento posterior, em lotes, observando o prazo de até 72 horas da efetivação do ato de reconhecimento, de acordo com a estrutura de arquivo “XML” publicada no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br/cartorios/.
Art 3° A transmissão, pelo notário, das informações e da cópia autenticada e digitalizada do Certificado de Registro do Veículo à Secretaria da Fazenda não desobriga o adquirente de registrar o veículo em seu nome no Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-SP, nos termos da legislação de trânsito.
Artigo 3°-A – Nos casos em que não for constatada a efetivação da comunicação de venda no portal do DETRAN-SP, permanece a obrigatoriedade estabelecida pela Lei estadual 13.296/08, de 23-12-2008 – Lei do IPVA e pela Lei federal 9.503/97, de 23-09-1997 – Código de Trânsito Brasileiro de o vendedor comunicar a venda do veículo no prazo máximo de 30 dias”
Acrescentado pela Portaria CAT 62/2015, com efeitos a partir de 19/06/2015
Art 4° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23/07/2014.
ANEXO ÚNICO
1 – Nome/identificação do Cartório emissor (as informações do cartório que está fazendo a transferência serão obtidas pelo sistema por meio de seu acesso via certificação digital)
2 – Dados do veículo
2.1 Renavam
2.2 Placa
2.3 Número do CRV (Espelho)
3 – Dados do adquirente
3.1 Tipo de documento (CPF / CNPJ)
3.2 Número do documento
3.3 Nome/Nome empresarial
3.4 CEP
3.5 Endereço
3.6 Número
3.7 Complemento
3.8 Bairro
3.9 Unidade da Federação
3.10 Município
4 – Dados da transferência
4.1 Data
5 – Dados do reconhecimento da firma do proprietário vendedor
5.1 Data do reconhecimento da firma
5.2 Número do livro de registro do ato
5.3 Número da folha do registro
6 – Dados do reconhecimento da firma do adquirente 6.1 Data do reconhecimento da firma
6.2 Número do livro de registro do ato
6.3 Número da folha do registro
7 – Nome do arquivo imagem transmitido