DOE de 22/01/2014
Concede regime especial às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações para o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em substituição ao procedimento previsto no artigo 10 do Anexo XVII do Regulamento do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 489 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, resolve conceder o seguinte regime especial:
Artigo 1° – As empresas indicadas no inciso I do artigo 1° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS não optantes pelo regime especial previsto nas Portarias CAT-145/09, de 23-07-2009, e CAT-05/12, de 19-01-2012, ficam autorizadas a optar pelo regime especial concedido nos termos desta portaria.
Artigo 2° – A empresa que optar pelo regime especial de que trata esta portaria poderá creditar-se mensalmente do valor resultante da aplicação do percentual de 1% sobre o valor total do imposto debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicação – NFSC, modelo 21, e Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações – NFST, modelo 22, emitidas no período de apuração nos termos da Portaria CAT-79/03, de 10-09-2003.
Parágrafo único – O disposto neste artigo somente se aplica às prestações de serviços de comunicação e de telecomunicação sujeitas ao ICMS neste Estado.
Artigo 3° – A opção pelo regime especial deverá ser formalizada pela empresa até 15-02-2014, mediante:
I – entrega de termo de opção no Posto Fiscal de sua vinculação, conforme Anexo I desta portaria;
II – apresentação, juntamente com o termo de opção, do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, no qual será lavrado termo pelo chefe do Posto Fiscal, conforme Anexo II desta portaria.
- 1° – A opção exercida na forma deste artigo será irretratável, devendo alcançar todas as notas fiscais emitidas no período de vigência do regime especial.
- 2° – O regime especial previsto neste artigo vigorará até 31-03-2017.
Alterado pela Portaria CAT 54/2015, com efeitos a partir de 06/05/2015.
Redação anterior:
Artigo 3° – A opção pelo regime especial deverá ser formalizada pela empresa até 15-02-2014, mediante:
I – entrega de termo de opção no Posto Fiscal de sua vinculação, conforme Anexo I desta portaria;
II – apresentação, juntamente com o termo de opção, do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, no qual será lavrado termo pelo chefe do Posto Fiscal, conforme Anexo II desta portaria.
Parágrafo único – A opção exercida na forma deste artigo será irretratável, devendo alcançar todas as notas fiscais emitidas no período de 01-01-2014 a 31-03-2015.
Artigo 3°-A – Na hipótese de o prazo indicado no § 2° do artigo 3° ser prorrogado pelo Fisco, a empresa que não tiver interesse em permanecer como optante pelo regime especial poderá formalizar renúncia a essa opção, até o último dia útil do mês subsequente ao de encerramento do referido prazo, mediante:
Acrescentado pela Portaria CAT 54/2015, com efeitos a partir de 06/05/2015.
I – entrega de termo de renúncia no Posto Fiscal de sua vinculação;
II – lavratura de termo de renúncia no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.
- 1° – A renúncia realizada nos termos deste artigo produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês em que ocorrer a entrega prevista no inciso I do “caput”.
- 2° – Findo o prazo estabelecido no “caput”, sem que tenha havido a formalização da renúncia por parte da empresa optante, a prorrogação do regime especial será automática e irretratável
Artigo 4° – A opção pelo regime especial implica:
I – renúncia ao direito de efetuar qualquer crédito ou estorno de débito, relativos a documentos fiscais emitidos pela empresa no período de apuração compreendido entre 01-01-2014 e o final de vigência do regime especial, a título de compensação por eventual lançamento indevido de débito;
II – lançamento único nos termos do artigo 5°, não sendo admitida alteração para maior do valor, na hipótese de substituição de GIA/ICMS.
Parágrafo único – Eventual estorno do valor do imposto indevidamente debitado relativo a período de apuração anterior a 01-01-2014 deverá ser efetuado conforme procedimento previsto na Portaria CAT-6/09, de 7 de janeiro de 2009.
Artigo 5° – Para efetuar o crédito, a empresa optante deverá lançar, a cada mês, o valor obtido na forma prevista no artigo 2° no livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no campo “Outros Créditos”, com a expressão “Regime Especial – Portaria CAT-10/14”.
Artigo 6° – O regime especial será imediatamente cassado em casos de:
I – omissão ou incorreção na apresentação da GIA/ICMS, especificamente em relação ao lançamento previsto no artigo 5°;
II – inscrição de débito em dívida ativa, salvo se garantido por depósito judicial ou administrativo ou por penhora de bens.
Parágrafo único – O retorno ao regime especial poderá ser pleiteado pela interessada, com efeito retroativo à data da cassação, mediante requerimento instruído com:
1 – prova da extinção do crédito tributário inscrito na dívida ativa, ou de sua regularização por parcelamento, depósito judicial ou administrativo ou por penhora de bens, em valor suficiente à liquidação do débito;
2 – prova da entrega ou da correção da GIA/ICMS.
Artigo 7° – O regime especial considerar-se-á revogado, independentemente de notificação, na hipótese de:
I – superveniência de norma conflitante com as regras tratadas nesta portaria, inclusive Convênio ou Protocolo no âmbito do CONFAZ;
II – ausência de comunicação ao Fisco de alteração de dados cadastrais do contribuinte, nos termos do artigo 25 do Regulamento do ICMS.
Artigo 8° – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 01-01-2014.
ANEXO I
Termo de Opção ao regime especial para o estorno do valor do imposto indevidamente debitado relativo à prestação de serviço de comunicação (artigo 3° da Portaria CAT-10/2014) São Paulo, __ de __ de __Ao Posto Fiscal Pela presente, nos termos do artigo 3° da Portaria CAT- 10/2014, a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXX, detentora de concessão ou autorização da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel na modalidade XXXXXXXXXXXXXXXX ou de XXXXXXXXXXXXXXX vem comunicar adesão ao regime especial autorizado pela referida portaria, mediante a qual, em substituição ao procedimento estabelecido no artigo 10 do Anexo XVII do RICMS/00, disciplinado pela Portaria CAT-6/2009, para efetuar o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicações – NFSC, modelo 21, ou Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações – NFST, modelo 22, emitidas nos termos da Portaria CAT-79/2003, a empresa lançará, uma vez por mês, em seu Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no campo “Outros Créditos”, o valor resultante da aplicação do percentual 1% sobre o valor total do imposto debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicação – NFSC, modelo 21, e Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações – NFST, modelo 22, emitidas nos termos da Portaria CAT-79/2003, para tomadores paulistas no período de apuração.
A empresa manifesta plena ciência de que a adesão ao regime especial:
- a) vigorará a partir da data de lavratura do termo de opção pelo chefe do Posto Fiscal, produzindo efeitos no período de 01-01-2014 até o termo final de vigência do regime especial previsto no § 2° do artigo 3° da Portaria CAT-10/2014, observado o disposto no artigo 3°-A da referida portaria;
- b) possui caráter irrevogável, não comportando desistência ou renúncia aos seus termos, observado o disposto no artigo 3°-A da Portaria CAT-10/2014;
- c) implica renúncia ao direito de efetuar qualquer crédito ou estorno de débito, relativos a documentos fiscais emitidos entre 01-01-2014 e o final da vigência do regime especial, a título de compensação por eventual lançamento indevido de débito;
- d) implica lançamento único, não sendo admitida alteração para maior do valor, na hipótese de substituição de GIA
Alterado pela Portaria CAT 54/2015, com efeitos a partir de 06/05/2015.
Redação anterior:
ANEXO I
Termo de Opção ao regime especial para o estorno do valor do imposto indevidamente debitado relativo à prestação de serviço de comunicação (artigo 3° da Portaria CAT-10/2014)
“São Paulo, __ de __ de __
Ao Posto Fiscal
Pela presente, nos termos do artigo 3° da Portaria CAT-10/2014, a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXX, detentora de concessão ou autorização da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL na modalidade XXXXXXXXXXXXXXXX ou de XXXXXXXXXXXXXXX vem comunicar adesão ao regime especial autorizado pela referida portaria, mediante a qual, em substituição ao procedimento estabelecido no artigo 10 do Anexo XVII do RICMS/00, disciplinado pela Portaria CAT-6/2009, de 7 de janeiro de 2009, para efetuar o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicações – NFSC, modelo 21, ou Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações – NFST, modelo 22, emitidas nos termos da Portaria CAT-79/2003, a empresa lançará, uma vez por mês, em seu Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no campo “Outros Créditos”, o valor resultante da aplicação do percentual 1% sobre o valor total do imposto debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicação – NFSC, modelo 21, e Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações – NFST, modelo 22, emitidas nos termos da Portaria CAT-79/2003, para tomadores paulistas no período de apuração.
A empresa manifesta plena ciência de que a adesão ao regime especial:
a) vigorará a partir da data de lavratura do termo de opção pelo chefe do Posto Fiscal, produzindo efeitos no período de 01-01-2014 até 31-03-2015 (termo final de vigência do regime especial);
b) possui caráter irrevogável, não comportando desistência ou renúncia aos seus termos;
c) implica renúncia ao direito de efetuar qualquer crédito ou estorno de débito, relativos a documentos fiscais emitidos entre 01-01-2014 e o final da vigência do regime especial, a título de compensação por eventual lançamento indevido de débito;
d) implica lançamento único, não sendo admitida alteração para maior do valor, na hipótese de substituição de GIA.
ANEXO II
Termo a ser lavrado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 3° da Portaria CAT-10/2014) Tendo em vista o regime especial concedido pela Portaria CAT-10/2014, a interessada apresentou comunicação de opção, protocolizada com número GDOC XXXXX-XXXXXX/XXX, pela qual, em substituição ao procedimento estabelecido no artigo 10 do Anexo XVII do RICMS/00, para efetuar o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicações – NFSC, modelo 21, ou Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações – NFST, modelo 22, passará a lançar, uma vez por mês, em seu Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no campo “Outros Créditos”, o valor resultante da aplicação do percentual de 1% sobre o valor total do imposto debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicação – NFSC, modelo 21, e Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações – NFST, modelo 22, emitidas nos termos da Portaria CAT-79/2003, para tomadores paulistas no período de apuração.
A opção ao regime especial vigorará a partir da data de lavratura do termo de opção pelo chefe do Posto Fiscal, produzindo efeitos no período de 01-01- 2014 até o termo final de vigência do regime especial previsto no § 2° do artigo 3° da Portaria CAT-10/2014, observado o disposto no artigo 3°-A da referida portaria.
A empresa de comunicação fica cientificada de que a comunicação de opção a este regime tem caráter irrevogável, não comportando desistência ou renúncia aos seus termos durante o período de vigência, observado o disposto no artigo 3°-A da Portaria CAT-10/2014, podendo, no entanto, a critério do Fisco, ser revogada ou cassada a qualquer momento
Alterado pela Portaria CAT 54/2015, com efeitos a partir de 06/05/2015.
Redação anterior:
ANEXO II
Termo a ser lavrado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 3° da Portaria CAT-10/2014) “Tendo em vista o regime especial concedido pela Portaria CAT-10/2014, a interessada apresentou comunicação de opção, protocolizada com número GDOC XXXXX-XXXXXX/XXX, pela qual, em substituição ao procedimento estabelecido no artigo 10 do Anexo XVII do RICMS/00, para efetuar o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicações – NFSC, modelo 21, ou Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações – NFST, modelo 22, passará a lançar, uma vez por mês, em seu Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no campo “Outros Créditos”, o valor resultante da aplicação do percentual de 1% sobre o valor total do imposto debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicação – NFSC, modelo 21, e Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações – NFST, modelo 22, emitidas nos termos da Portaria CAT-79/2003, para tomadores paulistas no período de apuração.
A opção ao regime especial vigorará a partir da data de lavratura do termo de opção pelo chefe do Posto Fiscal, produ- zindo efeitos no período de 01-01-2014 a 31-03-2015 (termo final de vigência do regime especial).
A empresa de comunicação fica cientificada de que a comunicação de opção a este regime tem caráter irrevogável, não comportando desistência ou renúncia aos seus termos durante o período de vigência, podendo, no entanto, a critério do Fisco, ser revogada ou cassada a qualquer momento.”