DOE de 27.06.2015
Altera a Portaria CAT-102/2013 de 10/10/2013, que dispõe sobre a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – DAMDFE e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 13/2014, 14/2014 e 20/2014 e no artigo 212-O, V e §10 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/00, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° – Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos da Portaria CAT-102/2013 de 10-10-2013:
I – o “caput” do artigo 1°:
“Artigo 1° – A emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58, prevista no inciso V do artigo 212-O do RICMS, bem como a emissão do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – DAMDFE, deverão obedecer às disposições desta portaria.” (NR);
II – o artigo 2°:
“Artigo 2° – O MDF-e deverá ser emitido por contribuinte:
I – emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, no transporte interestadual e intermunicipal de cargas fracionadas, assim entendida a que corresponde a mais de um CT-e;
II – emitente de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, quando ele for o responsável pelo transporte, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas:
a) no transporte interestadual de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e;
b) no transporte intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertados por mais de uma NF-e;
c) no transporte interestadual e intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertado por única NF-e na qual não conste a identificação do veículo transportador;
§1° – O MDF-e também deverá ser emitido sempre que ocorrer qualquer alteração durante o percurso relativamente às mercadorias ou ao transporte, tais como transbordo, redespacho, subcontratação, substituição do veículo ou de contêiner, inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais e retenção imprevista de parte da carga transportada, sem prejuízo do disposto nos incisos I e II.
§2° – Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.
§3° – Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte.” (NR);
III – o § 2° do artigo 3°:
“§ 2° – Na hipótese de contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, quando ele for o responsável pelo transporte, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas:
1 – no transporte interestadual de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, a partir de:
a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) 01-10-2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional;
2 – no transporte intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertados por mais de uma NF-e, a partir de 3 de fevereiro de 2014;
3 – no transporte interestadual e intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertado por única NF-e na qual não conste a identificação do veículo transportador, a partir de 3 de fevereiro de 2014.” (NR);
IV – o § 3° do artigo 10:
“§ 3° – Nas prestações de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDFE para os momentos abaixo indicados, relativamente:
1 – ao modal aéreo, após a decolagem da aeronave, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima aterrissagem;
2 – à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação;
3 – ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da chegada ao destino final da carga.” (NR);
V – o artigo 13:
“Artigo 13 – O término do transporte ou qualquer alteração durante o percurso relativamente às mercadorias ou ao transporte, exceto a troca, a substituição ou a inclusão de motorista, deverão ser comunicados pelo contribuinte emitente à Secretaria da Fazenda mediante o Encerramento de MDF-e.” (NR);
Artigo 2° – Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos à Portaria CAT-102/2013, de 10-10-2013:
I – o Capítulo II-A:
“CAPÍTULO II-A
DOS EVENTOS DO MDF-e
Artigo 11-A – A ocorrência de fatos relacionados com um MDF-e denomina-se “Evento do MDF-e”.
§1° – Os eventos relacionados a um MDF-e são:
1 – Cancelamento, conforme disposto no artigo 12;
2 – Encerramento, conforme disposto no artigo 13;
3 – Inclusão de Motorista, conforme disposto no artigo 13-A;
4 – Registro de Passagem.
§2° – Os eventos serão registrados pelas pessoas envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no MDF-e ou por órgãos da Administração Pública, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.” (NR);
II – o artigo 13-A:
“Artigo 13-A – A troca, a substituição ou a inclusão de motorista deverão ser comunicadas pelo contribuinte emitente à Secretaria da Fazenda mediante registro do evento específico ‘Inclusão de Motorista’, conforme o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte.” (NR);
Artigo 3° – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, sendo que:
I – os incisos II, III e IV do artigo 1° produzem efeitos desde 01-10-2014;
II – o inciso V do artigo 1° e o artigo 2° produzem efeitos desde 01-02-2015