DOE 27/07/2013
Estabelece a base de cálculo na saída produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, a que se refere o artigo 313-Z20 do Regulamento do ICMS
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, nos artigos 41, caput, 313-Z19 e 313-Z20 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° – No período de 01-08-2013 a 30-04-2016, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST relacionado no Anexo Único.” (NR);
Nova redação dada pela Portaria 125/2014, com efeitos a partir de 28/11/2014
Artigo 1° – No período de 1° de agosto de 2013 a 30 de abril de 2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Parágrafo único – Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/(1 -ALQ intra)] -1, onde:
1 – IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 – ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 – ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo 2° – A partir de 01-05-2016, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313- Z19 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST.” (NR);
Nova redação dada pela Portaria 125/2014, com efeitos a partir de 28/11/2014
Artigo 2° – A partir de 1° de maio de 2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST.
§ 1° – Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 – a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 30-09-2015, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31-01-2016, a entrega do levantamento de preços;” (NR);
Nova redação dada pela Portaria 125/2014, com efeitos a partir de 28/11/2014
a) até 30 de setembro de 2014, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 30 de janeiro de 2015, a entrega do levantamento de preços;
2 – deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2° – Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea “a” do item 1 do § 1°, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-05-2016.” (NR) .
Nova redação dada pela Portaria 125/2014, com efeitos a partir de 28/11/2014
§ 2° – Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea “a” do item 1 do § 1°, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1° de maio de 2015.
§ 3° – Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1°.
Artigo 3° – Fica revogada, a partir de 1° de agosto de 2013, a Portaria CAT-109, de 27-8-2012.
Artigo 4° – Esta portaria entra em vigor em 1° de agosto de 2013.
ANEXO ÚNICO
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH | IVA % |
1 | Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes | 7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00 | 56,28 |
2 | Combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores separadas | 8418.10.00 | 42,06 |
3 | Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão | 8418.21.00 | 38,07 |
4 | Outros refrigeradores do tipo doméstico | 8418.29.00 | 51,03 |
5 | Congeladores (“freezers”) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros | 8418.30.00 | 42,13 |
6 | Congeladores (“freezers”) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros | 8418.40.00 | 43,06 |
7 | Outros congeladores (“freezers”) | 8418.50.10 e 8418.50.90 | 80,80 |
8 | Mini Adega e similares | 8418.69.9 | 51,03 |
9 | Máquinas para produção de gelo | 8418.69.99 | 51,03 |
10 | Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 | 8418.99.00 | 77,04 |
11 | Secadoras de roupa de uso doméstico | 8421.12 | 37,33 |
12 | Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico | 8421.19.90 | 71,17 |
13 | Bebedouros refrigerados para água | 8418.69.31 | 41,34 |
14 | Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 17, 18 e 19 | 8421.9 | 55,99 |
15 | Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes | 8422.11.00 e 8422.90.10 | 42,14 |
16 | Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina | 8443.31 | 23,7 |
17 | Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | 8443.32 | 41,05 |
18 | Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios | 8443.99 | 36,75 |
19 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas | 8450.11,00 | 56,76 |
20 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado | 8450.12.00 | 63,36 |
21 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico | 8450.19.00 | 65,84 |
22 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca | 8450.20 | 46,12 |
23 | Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico | 8450.90 | 61,89 |
24 | Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca | 8451.21.00 | 42,69 |
25 | Outras máquinas de secar de uso doméstico | 8451.29.90 | 88,75 |
26 | Partes de máquinas de secar de uso doméstico | 8451.90 | 75,74 |
27 | Máquinas de costura de uso doméstico | 8452.10.00 | 42,53 |
28 | Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela | 8471.30 | 29,59 |
29 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados | 8471.4 | 29,88 |
30 | Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (“slots”), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade | 8471.50.10 | 27,46 |
31 | Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54 | 8471.60.5 | 33,74 |
32 | Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória | 8471.60.90 | 71,26 |
33 | Unidades de memória | 8471.70 | 62,14 |
34 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições | 8471.90 | 62,33 |
35 | Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 | 8473.30 | 52,57 |
36 | Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00 | 8504.3 | 45,35 |
37 | Carregadores de acumuladores | 8504.40.10 | 29,36 |
38 | Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”) | 8504.40.40 | 33,93 |
39 | Aspiradores | 85.08 | 37,73 |
40 | Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes | 85.09 | 43,79 |
41 | Enceradeiras | 8509.80.10 | 81,84 |
42 | Chaleiras elétricas | 8516.10.00 | 51,3 |
43 | Ferros elétricos de passar | 8516.40.00 | 43,62 |
44 | Fornos de microondas | 8516.50.00 | 37,35 |
45 | Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis | 8516.60.00 | 43,42 |
46 | Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis | 8516.60.00 | 44,13 |
47 | Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – Cafeteiras | 8516.71.00 | 52,33 |
48 | Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – Torradeiras | 8516.72.00 | 39,09 |
49 | Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico | 8516.79 | 41,36 |
50 | Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 52, 53, 54, 55, 56, 57 e 58 | 8516.90.00 | 72,23 |
51 | Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio | 8517.11.00 | 53,96 |
52 | Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo | 8517.12 | 28,6 |
53 | Outros apare hos telefônicos | 8517.18.9 | 51,87 |
54 | Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 85 17.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 | 8517.62.5 | 43,65 |
55 | Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo. | 85.18 | 58,24 |
56 | Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo; Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. | 8519, 8522 e 8527.1 | 43,74 |
57 | Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo. | 8519.81.90 | 35,92 |
58 | Aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, exceto de uso automotivo | 8521.90.90 | 30,17 |
59 | Cartões de memória (“memory cards”) | 8523.51.10 | 52,65 |
60 | Cartões inteligentes (“smart cards”) | 8523.52.00 | 52,65 |
61 | Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes | 8525.80.29 | 25,11 |
62 | Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518 | 8527.9 | 31,27 |
63 | Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos | 8528.49.29, 8528.59.20 e 8528.69 | 90,15 |
64 | Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71,policromáticos | 8528.51.20 | 32,07 |
65 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de CRT (tubo de raios catódicos). | 8528.7 | 49,22 |
66 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) | 8528.7 | 33,03 |
67 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de Plasma. | 8528.7 | 49,22 |
68 | Outros | 8528.7 | 84,87 |
69 | Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão | 9006.10 | 90,15 |
70 | Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas | 9006.40.00 | 90,15 |
71 | Aparelhos de diatermia | 9018.90.50 | 71,17 |
72 | Aparelhos de massagem | 9019.10.00 | 71,17 |
73 | Reguladores de voltagem eletrônicos | 9032.89.11 | 55,99 |
74 | Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão | 9504.50.00 | 33,54 |
75 | Multiplexadores e concentradores | 8517.62.1 | 75,52 |
76 | Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais | 8517.62.22 | 52,79 |
77 | Outros aparelhos para comutação | 8517,62.39 | 53,22 |
78 | Roteadores digitais, em redes com ou sem fio | 8517.62.4 | 56,72 |
79 | Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular | 8517.62.62 | 67,04 |
80 | Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação eroteamento | 8517.62.9 | 44,4 |
81 | Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas | 8517.70.21 | 75,52 |
82 | Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes | 8214.90 e 8510 | 46,63 |
83 | Ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/00 | 8414.5 | 60,42 |
84 | Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm | 8414.60.00 | 52,61 |
85 | Partes de ventiladores ou coifas aspirantes | 8414.90.20 | 66,54 |
86 | Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças | 8415.10 e 8415.8 | 46,82 |
87 | Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna | 8415.10.11 | 50,82 |
88 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30,000 frigorias/hora | 8415.10.19 | 46,5 |
89 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 friqorias/hora | 8415.10.90 | 43,40 |
90 | Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 8415.90.10 | 69,14 |
91 | Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 8415.90.20 | 67,95 |
92 | Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados) | 8421.21.00 | 35,97 |
93 | Lavadora de alta pressão e suas partes | 8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90 | 39,10 |
94 | Furadeiras elétricas | 8467.21.00 | 46,37 |
95 | Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes | 8516.2 | 33,97 |
96 | Secadores de cabelo | 8516.31.00 | 50,53 |
97 | Outros aparelhos para arranjos do cabelo | 8516.32.00 | 50,53 |
98 | Outros alto-falantes mesmo montados nos receptáculos para veículos automotivos | 8518 | 67,28 |
99 | Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores | 8518.50.00 | 98,43 |
100 | Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores | 8527.21.90 e 8521.90.90 | 42,83 |
101 | Climatizadores de ar – Acrescentado pela Portaria CAT 92/2013, com efeitos a partir de 01/10/2013 | 147,97 |
102 Outras partes para máquina e aparelhos de ar-condicionado que contenham
um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e
a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja
regulável separadamente – Acrescentado pela Portaria CAT 92/2013, com efeitos
a partir de 01/10/2013 8415.90.90 46,82
103 Câmeras de televisão e suas partes – 8525.80.19 76,62
Acrescentado pela Portaria CAT 65/2013, com efeitos a partir de 23/06/2015
104 Demais mercadorias arroladas no §1º do art.313 Z-19 do RICMS-SP
Renumerado pela Portaria CAT 65/2015, com a partir de 23/06/2015 147,97