DOE de 15/07/2015
Altera a Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 7/05, 9/09 e 23/14; nas Resoluções 1/13 e 1/14 da Comissão Nacional de Classificação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – CONCLA; no § 13 do artigo 26 da Lei Complementar 123/06; e no artigo 212-O, I e §§ 2° e 3°, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/00; expede a seguinte portaria:
Artigo 1° Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos da Portaria CAT n°162/08, de 29-12-2008:
I – o “caput” do artigo 1°:
“Artigo 1° – A emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, prevista no inciso I do artigo 212-O do Regulamento do ICMS, bem como a emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, deverão obedecer às disposições desta portaria.” (NR);
II – a alínea “c” do inciso I do artigo 4°:
“c) o critério utilizado para a determinação da obrigatoriedade de emissão da NF-e;” (NR);
III – o inciso II do artigo 4°:
“II – efetuará o credenciamento do contribuinte no momento em que constatar que pelo menos um de seus estabelecimentos localizados neste Estado está sujeito à obrigatoriedade prevista nos incisos II ou IV do artigo 7°, tendo em vista as informações constantes no Cadastro de Contribuintes do ICMS, mediante a habilitação no ambiente de produção da NF-e, independentemente de publicação do ato no Diário Oficial do Estado de São Paulo.” (NR);
IV – o item 3 do § 3° do artigo 7°:
“3 – prevista nos incisos III e V, caso o contribuinte não se enquadre em outras hipóteses de obrigatoriedade, ficará restrita às operações e prestações a que se referem tais incisos;” (NR);
V – do § 4° do artigo 7°:
a) o item 1:
“1 – prevista no inciso I, ao estabelecimento onde não se pratique, nem se tenha praticado nos últimos 12 (doze) meses, as atividades previstas no Anexo I, ainda que a atividade seja realizada em outro estabelecimento do mesmo titular, desde que o contribuinte não esteja obrigado nos termos dos incisos II ou IV;” (NR);
b) o item 2, mantidas suas alíneas:
“2 – prevista nos incisos I, II, IV e VI, à saída de mercadoria para a realização de operação fora do estabelecimento, desde que, cumulativamente:” (NR);
c) o item 3:
“3 – prevista nos incisos I, II e IV, ao de fabricante de aguardente (cachaça) ou de vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01,1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00;” (NR);
d) o item 6:
“6 – nas operações realizadas por estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista com destinatário localizado em outra unidade da Federação, abrangidas pelos CFOP: 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921, desde que o estabelecimento não esteja credenciado à emissão de NF-e;” (NR);
VI – o artigo 16:
“Artigo 16 – Nas operações de saída de mercadorias remetidas sem destinatário certo para a realização de operações fora do estabelecimento, quando o contribuinte optar por emitir NF-e em cada venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em tamanho igual ou inferior ao A4 (210 X 297 mm), em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observado leiaute definido em Ato COTEPE.” (NR);
VII – o “caput” do artigo 19:
“Artigo 19 – Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda.” (NR);VIII – o item adiante indicado do Anexo II:
CNAE | Descrição CNAE | Data de inicio da obrigatoriedade de emissão da NF-e |
2449103 | Fabricação de ânodos para galvanoplastia | 01/10/2010 |
” (NR).
IX – o Anexo III: “Anexo III
A manifestação do destinatário, referida no inciso II do artigo 30, será obrigatória para:
1 – estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 01-03-2013, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo;
2 – postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 01-07-2013, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo;
3 – estabelecimentos adquirentes de álcool para fins não combustíveis, transportado a granel, a partir de 01 -07-2014. em relação às NF-e que acobertarem operações com essa mercadoria;
4 – estabelecimentos distribuidores ou atacadistas, a partir de 01 -08-2015, em relação às NF-e que acobertarem operações com:
a) cigarros;
b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
c) refrigerantes e água mineral.” (NR).
Artigo 2° Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos à Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008:
I – os incisos IV, V e VI ao “caput” do artigo 7o:
“IV-a partir de 01-01-2016, estiverem enquadrados no Regime Periódico de Apuração – RPA;
V – a partir de 01 -01 -2016, realizarem operações ou prestações nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “g” e “h” do inciso XIII do § 1° do artigo 13 da Lei Complementar federal 123/2006;
VI – independentemente da atividade econômica exercida, a partir de 01 -01 -2016, realizarem operações de saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, classificada nos códigos 5901, 5924.6901 ou 6924 do Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP.” (NR);
II – o item 4 ao § 3° do artigo 7°:
“4 – prevista no inciso VI, caso o contribuinte não se enquadre em outras hipóteses de obrigatoriedade, aplica-se a todas as operações praticadas pelo estabelecimento que realizar as operações a que se referem tal inciso, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, exceto nas hipóteses do § 4°.” (NR);
III – ao Anexo II, os seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:
CNAE | Descrição CNAE | Data de início da obrigatoriedade de emissão da NF-e |
2013401 | Fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais | 01/04/2010 |
2013402 | Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais | 01/04/2010 |
8020001 | Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico | 01/12/2010 |
8020002 | Outras atividades de serviços de segurança | 01/12/2010 |
” (NR).
Artigo 3° Ficam excluídos os seguintes itens do Anexo II:
CNAE | Descrição CNAE | Data de inicio da obrigatoriedade de emissão da NF-e |
2013400 | Fabricação de adubos e fertilizantes | 01/04/2010 |
8020000 | Atividades de monitoramento de sistemas de segurança | 01/12/2010 |
” (NR).
Artigo 4° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, sendo que:
I – a alínea “d” do inciso V do artigo 1° produz efeitos no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta portaria;
II – o inciso VIII do artigo 1°, o inciso III do artigo 2° e o artigo 3° produzem efeitos desde 01-01-201