DOE 08/08/2013
Estabelece a base de cálculo na saída de pilhas e baterias novas, a que se refere o artigo 313-R do Regulamento do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01 de março de 1989, nos artigos 41, caput, 313-Q e 313-R do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° – No período de 01-09-2013 a 31-12-2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de pilhas e baterias novas, classificadas na posição 8506 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST.” (NR);
Nova redação dada pela Portaria cat n° 123/2014, com efeitos a partir de 28/11/2014.
“Artigo 1° – No período de 01 de setembro de 2013 a 31 de maio de 2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de pilhas e baterias novas, classificadas na posição 8506 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST.”
§ 1° – Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST será 63,91%.
§ 2° – Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/(1 – ALQ intra)] -1, onde:
1 – IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no “caput”;
2 – ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 – ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo 2° A partir de 01-01-2016, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de pilhas e baterias novas, classificadas na posição 8506 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST.” (NR);
Nova redação dada pela Portaria cat n° 123/2014, com efeitos a partir de 28/11/2014.
Artigo 2° – A partir de 01-06-2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de pilhas e baterias novas, classificadas na posição 8506 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST.
§ 1° – Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST será 73,10%.
§ 2° – Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no § 2° do artigo 1°.
Artigo 3° – O IVA-ST previsto no § 1° do artigo 2° poderá ser substituído por outro percentual, desde que, cumulativamente
I – a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31-08-2015, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 30-10-2015, a entrega do levantamento de preços;” (NR)
Nova redação dada pela Portaria cat n° 123/2014, com efeitos a partir de 28/11/2014.
a) até 30-08-2014, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 28-02-2015, a entrega do levantamento de preços;
II – seja editada a legislação correspondente.
Parágrafo único – O atraso no cumprimento dos prazos previstos no inciso I poderá acarretar:
1 – o adiamento proporcional na implantação do IVA-ST resultante do levantamento de preços;
2 – a aplicação do disposto no artigo 2° enquanto não ocorrer a implantação mencionada no item 1.
Artigo 4° – Fica revogada, a partir de 01-09-2013, a Portaria CAT-110, de 27-08-2012.
Artigo 5° – Esta portaria entra em vigor em 01-09-2013.