DOE 11/10/2013
Dispõe sobre a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – DAMDFE e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-21/2010, de 10 de dezembro de 2010, e no artigo 212-O, X, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° – A emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58, prevista no inciso V do artigo 212-O do RICMS, bem como a emissão do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – DAMDFE, deverão obedecer às disposições desta portaria.
Alterado pela Portaria CAT 66/2015, com efeitos a partir de 27/06/2015
Redação anterior:
Artigo 1° – A emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58, de que trata o inciso X do artigo 212-O do RICMS, bem como a emissão do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – DAMDFE deverão obedecer às disposições desta portaria (Ajuste SINIEF-21/10, cláusulas primeira e segunda).
Parágrafo único – Considera-se MDF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda como emitente de NF-e ou de CT-e, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria da Fazenda.
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DO MDF-e
Artigo 2° – O MDF-e deverá ser emitido por contribuinte:
I – emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, no transporte interestadual e intermunicipal de cargas fracionadas, assim entendida a que corresponde a mais de um CT-e;
II – emitente de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, quando ele for o responsável pelo transporte, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas:
a) no transporte interestadual de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e;
b) no transporte intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertados por mais de uma NF-e;
c) no transporte interestadual e intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertado por única NF-e na qual não conste a identificação do veículo transportador;
§1° – O MDF-e também deverá ser emitido sempre que ocorrer qualquer alteração durante o percurso relativamente às mercadorias ou ao transporte, tais como transbordo, redespacho, subcontratação, substituição do veículo ou de contêiner, inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais e retenção imprevista de parte da carga transportada, sem prejuízo do disposto nos incisos I e II.
§2° – Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.
§3° – Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte.”
Art.2º alterado pela Portaria CAT 66/2015, com efeitos a partir de 27/06/2015
Redação anterior:
Artigo 2° – O MDF-e deverá ser emitido (Ajuste SINIEF-21/10, cláusula terceira):
I – por contribuinte:
a) emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, no transporte interestadual e intermunicipal de cargas fracionadas, assim entendida a que corresponde a mais de um CT-e;
b) emitente de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, no transporte interestadual de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;
c) no transporte intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertados por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;
d) no transporte interestadual e intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertado por única NF-e na qual não conste a identificação do veículo transportador, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;
II – também quando ocorrer qualquer alteração durante o percurso relativamente às mercadorias ou ao transporte, tais como transbordo, redespacho, subcontratação, substituição do veículo, do motorista ou de contêiner, inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais e retenção imprevista de parte da carga transportada, sem prejuízo do disposto no inciso I.
Parágrafo único – Na hipótese de a carga transportada ser destinada a mais de uma unidade federada, deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.
Artigo 3° – Os contribuintes deverão emitir Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58, conforme o cronograma previsto nos parágrafos a seguir (Ajuste SINIEF 21-10, cláusula décima sétima).
§ 1° – Na hipótese de contribuinte emitente do CT-e, a partir de:
1 – 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço de transporte nos modais:
a) rodoviário, relacionados no Anexo Único da Portaria CAT-55/09, de 19-3-2009;
b) aéreo;
c) ferroviário;
2 – 01-07-2014, para os contribuintes que prestam serviço de transporte nos modais:
a) aquaviário;
b) rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional;
3 – 01-10-2014, para os contribuintes que prestam serviço de transporte rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional.
§ 2° – Na hipótese de contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, quando ele for o responsável pelo transporte, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas:
1 – no transporte interestadual de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, a partir de:
a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) 01-10-2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional;
2 – no transporte intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertados por mais de uma NF-e, a partir de 3 de fevereiro de 2014;
3 – no transporte interestadual e intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertado por única NF-e na qual não conste a identificação do veículo transportador, a partir de 3 de fevereiro de 2014.
Alterado pela Portaria CAT 66/2015, com efeitos a partir de 27/06/2015
Redação anterior:
§ 2° Na hipótese de contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, no transporte:
1 – interestadual de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de:
a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) 01-10-2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional;
2 – intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertados por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 3 de fevereiro de 2014;
3 – interestadual e intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertado por única NF-e na qual não conste a identificação do veículo transportador, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 3 de fevereiro de 2014.
Artigo 4° – A obrigatoriedade de emissão do MDF-e abrange todos os estabelecimentos localizados em território paulista do contribuinte, ficando vedada a emissão do Manifesto de Carga, modelo 25, exceto em relação aos modais de transporte ainda não sujeitos à obrigatoriedade nos termos do artigo 3°.
CAPÍTULO II
DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTO FISCAIS MDF-e e DO DOCUMENTO AUXILIAR DO MDF-e – DAMDFE
Artigo 5° – O MDF-e deverá ser emitido conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF-21/10, cláusula quinta):
I – ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II – indicar os documentos fiscais relativos à carga transportada;
III – possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, limitada a 999, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
IV – ter um código número gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação do MDF-e;
V – ser assinado pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1° – Para a emissão do MDF-e, o contribuinte poderá:
1 – utilizar “software” desenvolvido ou adquirido pelo mesmo ou disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no site: www.fazenda.sp.gov.br/mdfe;
2 – adotar séries distintas, mediante lavratura de termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO, modelo 6, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente de 1 a 999, sendo vedada a utilização de subsérie.
§ 2° – O fisco poderá restringir a quantidade ou o uso de séries.
Artigo 6° – A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuada via internet, mediante utilização do “software” indicado no item 1 do § 1° do artigo 5° (Ajuste SINIEF-21/10, cláusula sexta).
§ 1° – Com a transmissão do arquivo digital considera-se solicitada a Autorização de Uso do MDF-e.
§ 2° – Quando o contribuinte não estiver habilitado para emissão de MDF-e na unidade federada onde ocorrer hipótese de emissão do MDF-e, a solicitação de autorização de uso deverá ser feita à administração tributária em que estiver credenciado.
Artigo 7° – Considera-se emitido o MDF-e no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso do MDF-e pela Secretaria da Fazenda (Ajuste SINIEF-21/10, cláusula décima).
§ 1° – A Autorização de Uso do MDF-e não implica a validação das informações constantes no MDF-e.
§ 2° – Na hipótese de ocorrência de situação de contingência de que trata o artigo 15, considerar-se-á emitido o MDF-e no momento da impressão do DAMDFE em contingência, condicionado à respectiva autorização de uso.
Artigo 8° – Antes de conceder a Autorização de Uso do MDF-e, a Secretaria da Fazenda analisará, no mínimo (Ajuste SINIEF-21/10, cláusula sétima):
I – a situação cadastral do emitente;
II – a autoria da assinatura do arquivo digital;
III – a integridade do arquivo digital;
IV – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
V – a numeração e série do documento.
Artigo 9° – Após a análise a que se refere o artigo 8°, a Secretaria da Fazenda comunicará o emitente (Ajuste SINIEF-21/10, cláusula oitava):
I – da concessão da Autorização de Uso do MDF-e;
II – da rejeição do arquivo do MDF-e devido à:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) duplicidade de número do MDF-e;
d) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do MDF-e;
f) irregularidade cadastral do emitente do MDF-e.
§ 1° – Na hipótese de ser concedida a Autorização de Uso do MDF-e:
1 – será disponibilizado ao emitente protocolo, contendo a chave de acesso, o número do protocolo, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação da Autorização de Uso do MDF-e;
2 – o arquivo do MDF-e não poderá ser alterado.
§ 2° – A concessão de autorização de uso não implica validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.
§ 3° – Na hipótese de não ser concedida a Autorização de Uso de MDF-e:
1 – o protocolo a que se refere o § 1° conterá também informações sobre o motivo pelo qual a Autorização de Uso do MDF-e não foi concedida;
2 – o arquivo digital rejeitado não será conservado pela Secretaria da Fazenda para consulta.
Artigo 10 – Para acompanhar a carga durante o transporte deverá ser emitido o DAMDFE, que (Ajuste SINIEF-21/10, cláusula décima primeira):
I – deverá:
a) ter o leiaute estabelecido em Ato COTEPE;
b) ser impresso em papel comum, exceto papel jornal, de tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo A3 (420 x 297 mm);
c) conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE;
II – poderá:
a) ser impresso em 1 (uma) via;
b) conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo, inclusive do código de barras por leitor óptico.
§ 1° – O DAMDFE somente poderá ser utilizado para acompanhar a carga em trânsito após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e ou na hipótese prevista no inciso II do artigo 15.
§ 2° – A Secretaria da Fazenda poderá, por regime especial, autorizar o contribuinte a alterar o leiaute do DAMDFE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do MDF-e que constem no DAMDFE.
§ 3° – Nas prestações de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDFE para os momentos abaixo indicados, relativamente:
1 – ao modal aéreo, após a decolagem da aeronave, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima aterrissagem;
2 – à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação;
3 – ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da chegada ao destino final da carga.
§3º Acrescentado pela Portaria CAT 66/2015, com efeitos a partir de 27/06/2015
Artigo 11 – Ainda que formalmente regular, serão considerados inidôneos o MDF-e e o DAMDFE emitidos ou utilizados com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite qualquer vantagem indevida (Ajuste SINIEF-21/10, cláusula décima).
Artigo 11-A – A ocorrência de fatos relacionados com um MDF-e denomina-se “Evento do MDF-e”.
§1° – Os eventos relacionados a um MDF-e são:
1 – Cancelamento, conforme disposto no artigo 12;
2 – Encerramento, conforme disposto no artigo 13;
3 – Inclusão de Motorista, conforme disposto no artigo 13-A;
4 – Registro de Passagem.
§2° – Os eventos serão registrados pelas pessoas envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no MDF-e ou por órgãos da Administração Pública, conforme layout e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.
Art.11-A, acrescentado pela Portaria CAT 66/2015, com efeitos a partir de 27/06/2015
CAPÍTULO III
DO CANCELAMENTO E DO ENCERRAMENTO DE MDF-e
Artigo 12 – O cancelamento do MDF-e poderá ser solicitado pelo contribuinte emitente à Secretaria da Fazenda quando, observadas as demais normas pertinentes, cumulativamente (Ajuste SINIEF-21/2010, cláusula décima terceira):
I – não tenha iniciado o transporte dos bens e mercadorias;
II – não tenha decorrido período de 24 (vinte e quatro) horas desde a concessão da respectiva Autorização de Uso do MDF-e.
Artigo 13 – O término do transporte ou qualquer alteração durante o percurso relativamente às mercadorias ou ao transporte, exceto a troca, a substituição ou a inclusão de motorista, deverão ser comunicados pelo contribuinte emitente à Secretaria da Fazenda mediante o Encerramento de MDF-e.
Alterado pela Portaria CAT 66/2015, com efeitos a partir de 27/06/2015
Redação anterior:
Artigo 13 – O término do transporte ou qualquer alteração durante o percurso relativamente às mercadorias ou ao transporte deverá ser comunicado pelo contribuinte emitente à Secretaria da Fazenda mediante o Encerramento de MDF-e (Ajuste SINIEF-21/10, cláusula décima quarta).
Artigo 13-A – A troca, a substituição ou a inclusão de motorista deverão ser comunicadas pelo contribuinte emitente à Secretaria da Fazenda mediante registro do evento específico ‘Inclusão de Motorista’, conforme o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte.
Acrescentado pela Portaria CAT 66/2015, com efeitos a partir de 27/06/2015
Artigo 14 – O Pedido de Cancelamento de MDF-e e a comunicação de Encerramento de MDF-e deverão:
I – observar o leiaute estabelecido em Ato COTEPE;
II – conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
III – ser enviados via internet, mediante utilização do “software” indicado no item 1 do § 1° do artigo 5°.
Parágrafo único – Sobre o Pedido de Cancelamento de MDFe, o contribuinte será comunicado pela Secretaria da Fazenda mediante:
1 – mensagem de erro, no caso de indeferimento do pedido;
2 – protocolo, no caso de deferimento do pedido, contendo a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria da Fazenda e o número do protocolo.
CAPÍTULO IV
DA OCORRÊNCIA DE PROBLEMAS TÉCNICOS
Artigo 15 – Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o arquivo digital do MDF-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, devendo:
I – gerar outro arquivo digital, conforme definido em Ato COTEPE;
II – imprimir o DAMDFE em papel comum constando a expressão “Contingência”;
III – transmitir o arquivo do MDF-e gerado conforme o inciso I após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, no prazo de 7 (sete) dias contados da impressão do DAMDFE em contingência.
Parágrafo único – Na hipótese de rejeição do arquivo digital transmitido nos termos do inciso III, o contribuinte deverá:
1 – sanar a irregularidade;
2 – gerar novamente o arquivo do MDF-e, com o mesmo número e série, e transmiti-lo à Secretaria da Fazenda.
Artigo 16 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.