REVOGADA pela PORTARIA CAT 83/2015, com efeitos a partir de 01/08/2015
(DOE de 15/10/2013)
Estabelece a base de cálculo na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do Regulamento do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 41, 313-W e 313-X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° – No período de 01-11-2013 a 31-07-2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-W do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST relacionado no Anexo Único.
§ 1° – Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual de 72,15%.
§ 2° – Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/(1 – ALQ intra)] -1, onde:
1 – IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 – ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 – ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo 2° – A partir de 01-08-2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-W do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST.
§ 1° – Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 – a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31-10-2014, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 30-04-2015, a entrega do levantamento de preços;
2 – deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2° – Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea “a” do item 1 do § 1°, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-08-2015.
§ 3° – Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no § 2° do artigo 1°.
Artigo 3° – Fica revogada, a partir de 01-11-2013, a Portaria CAT-112/12, de 27-08-2012.
Artigo 4° – Esta portaria entra em vigor em 01-11-2013.
ANEXO ÚNICO
I – CHOCOLATES
1806.31.20 |
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1806.32.20 |
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1704.90.90 |
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2106.90.50 |
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2106.90.90 |
II – SUCOS E BEBIDAS
2202.90.00 |
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1701.91.00 |
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III – LATICÍNIOS E MATINAIS
0402.2 0402.9 |
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1901.10.30 |
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0401.20.10 |
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04.06 |
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IV – SNACKS, CEREAIS E CONGÊNERES
1904.90.00 |
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2005.9 |
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V – MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS
VI – BARRAS DE CEREAIS
1904.90.00 |
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2106.90.30 2106.90.90 |
VII – PRODUTOS A BASE DE TRIGO E FARINHAS
1905.20 |
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VIII – ÓLEOS
1512.29.10 |
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1515.90.22 |
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IX – PRODUTOS À BASE DE CARNE E PEIXE
X – PRODUTOS HORTÍCULAS E FRUTAS
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a 1 kg |
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XI – OUTROS
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2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 2106.90.30 2106.90.90 |