DOE de 28/08/2012
Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se referem os arts. 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS, com destino a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta a porta.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e nos artigos 41, 313-E, 313-F, 313-G e 313-H do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° No período de 01/08/2012 a 31/07/2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1° dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta a porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Alterado pela Portaria CAT n° 072/2015, efeitos a partir de 30/06/2015
Redação Anterior:
Artigo 1° – No período de 01-08-2012 a 30-06-2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1° dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST relacionado no Anexo Único.
§1º – Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria, deverá ser aplicado o IVA-ST médio estabelecido para o setor conforme segue:
1 – para saída da indústria: 339% (trezentos e trinta e nove por cento);
2 – para saída do atacado: 43% (quarenta e três por cento).
§2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/(1 – ALQ intra)] -1, onde:
1 – IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no “caput”;
2 – ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 – ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Alterado pela Portaria CAT n° 156/2012, efeitos a partir de 01/01/2013
Redação Anterior:
§ 2º – Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/(1 – ALQ intra)] -1, onde:
1 – IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 – ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 – ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo 2° A partir de 01/08/2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1° dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta a porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST.
Alterado pela Portaria CAT n° 072/2015, efeitos a partir de 30/06/2015
Redação Anterior:
Artigo 2° – A partir de 01-07-2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1° dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST.
§1º – Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 – a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 30/11/2014, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
Alterado pela Portaria CAT n° 128/2013, efeitos a partir de 01/01/2014
Redação Anterior:
a) até 31 de março de 2013, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 15/07/2015, a entrega do levantamento de preços;
Alterado pela Portaria CAT n° 072/2015, efeitos a partir de 30/06/2015
Redação Anterior:
b) até 31-03-2015, a entrega do levantamento de preços;
2 – deverá ser editada a legislação correspondente.
§2° Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1°, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01.08.2015.
Alterado pela Portaria CAT n° 072/2015, efeitos a partir de 30/06/2015
Redação Anterior:
§ 2° – Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea “a” do item 1 do § 1°, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-07-2015.
§3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º.
Alterado pela Portaria CAT n° 156/2012, efeitos a partir de 01/01/2013
Redação Anterior:
§ 3º – Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º.
§4° Na falta do ato a que se refere o § 2°, para a determinação da base de cálculo, deverá ser aplicado o disposto no § 4° do artigo 288 do RICMS.
Acrescentado pela Portaria CAT n° 072/2015, efeitos a partir de 30/06/2015
Artigo 3º – Fica revogada a Portaria CAT-78/12, de 26 de junho de 2012.
Artigo 4º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
Item | Descrição das mercadorias | NBM/SH | % IVA -ST para saída da industria |
% IVA -ST para saída do atacado |
1 | Perfumes (extratos) | 3303.00.10 | 262,10 | 49,64 |
2 | Águas-de-colônia | 3303.00.20 | 577,53 | 47,73 |
3 | Produtos de Maquilagem para os Lábios | 3304.10.00 | 259,61 | 48,27 |
4 | Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel | 3304.20.10 | 335,04 | 53,29 |
5 | Outros produtos de maquilagem para os olhos | 3304.20.90 | 322,08 | 53,29 |
6 | Preparações para manicuros e pedicuros | 3304.30.00 | IVA-ST médio | 54,21 |
7 | Pós, incluídos os compactos, para maquilagem | 3304.91.00 | 57,52 | 49,42 |
8 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | 3304.99.10 | 362,04 | 45,66 |
9 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele | 3304.99.90 | 468,84 | 25,01 |
10 | Xampus para o cabelo | 3305.10.00 | 237,96 | 42,00 |
11 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | 3305.20.00 | IVA- ST médio | IVA- ST médio |
12 | Outras preparações capilares | 3305.90.00 | 282,52 | 49,78 |
13 | Tintura para o cabelo | 3305.90.00 | IVA-ST médio | 49,78 |
14 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 3307.10.00 | 139,79 | 48,93 |
15 | Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos | 3307.20.10 | 402,33 | 34,08 |
16 | Outros desodorantes corporais e antiperspirantes | 3307.20.90 | 255,95 | 34,08 |
17 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados | 3307.90.00 | 287,61 | 47,80 |
18 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados | 3401.11.90 | 219,70 | 37,99 |
19 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | 3401.30.00 | 358,10 | 36,85 |
20 Acrescentado pela Portaria CAT n° 128/2013 (DOE de 17.12.2013), efeitos a partir de 01.01.2014 |
Malas e maletas de toucador | 4202.1 | IVA-ST médio | 22,72 |
21 Acrescentado pela Portaria CAT n° 128/2013 (DOE de 17.12.2013), efeitos a partir de 01.01.2014 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes | 9615 | IVA-ST médio | 22,72 |
22 Acrescentado pela Portaria CAT n° 128/2013 (DOE de 17.12.2013), efeitos a partir de 01.01.2014 |
Mamadeiras | 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 | IVA-ST médio | 21,89 |
23 Acrescentado pela Portaria CAT n° 128/2013 (DOE de 17.12.2013), efeitos a partir de 01.01.2014 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas | 4014.90.90 | IVA-ST médio | 27,40 |
24 Acrescentado pela Portaria CAT n° 128/2013 (DOE de 17.12.2013), efeitos a partir de 01.01.2014 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) | 8214.20.00 | IVA-ST médio | 27,40 |