Em 22/03/21 foi publicada no DOU a PORTARIA CONJUNTA Nº 28/2021, na qual a Diretoria de benefícios do INSS estabelece as regras para concessão do salário maternidade conforme ADI nº 6327, de 12/03/20.
Vamos relembrar:
Em 03/2020, o Ministro Fachin determinou que o salário maternidade deve ser prorrogado quando em decorrências de complicações médicas relacionadas ao parto, houver necessidade de internação hospitalar da mãe ou do bebê recém nascido.
Exemplo:
A empregada teve bebê, porém devido a complicações ele ficou internado na UTI neonatal por 30 dias.
Logo, a licença maternidade, será prorrogado por 30 dias, dando direito a mãe de 150 dias de licença.
Como ficou o pagamento do beneficio?
Para segurada empregada (com exceção da empregada do MEI e intermitente):
O empregador pagará o beneficio, mediante requerimento da empregada, e compensará os valores, assim como é feito com a licença de 120 dias.
Para as seguradas cujo beneficio é pago diretamente pelo INSS(domésticas, intermitentes, empregada do MEI): A prorrogação da licença deve ser solicitada através da Central135.
Caso a internação seja superior a 30 dias, deverá solicitar nova prorrogação, a cada período de 30 dias.
*Importante:
A Portaria retroage os efeitos a 13/03/2020, a data da publicação da ADI, ainda que o requerimento de prorrogação seja feito após a alta da internação.
E quem já teve essa situação e pagou esses dias como salário?
Terá que retificar a folha de pagamento, para incluir a informação do afastamento e salário maternidade para fazer as devidas compensações em GFIP ou Perdcomp, se for DCTFweb.
Como fica essa informação na GFIP e no Esocial:
Esocial: 17 – 120 dias de LM normais
35 – período de prorrogação por internação
GFIP: Q1 todo período de licença, inclusive de internação.
Tributanet Consultoria