Foi publicada no Diário Oficial de, 8-10, a Portaria Conjunta 13 MC-MTP-INSS, de 7-10-2021 que dispõe sobre as regras e os procedimentos para requerimento, concessão, manutenção e revisão do auxílio-inclusão à pessoa com deficiência.
A Portaria Conjunta 13 MC-MTP-INSS/2021, estabeleceu as etapas de operacionalização do auxílio-inclusão à pessoa com deficiência que consistem em requerimento; reconhecimento de direito; manutenção; e revisão.
Foi estabelecido, dentre outras, que auxílio-inclusão poderá ser requerido junto aos canais de atendimento do INSS ou nos equipamentos públicos da assistência social, desde que pactuados nas instâncias do SUAS – Sistema Único de Assistência Social.
Para ter acesso ao auxílio-inclusão, o requerente deve ser titular de BPC – Benefício de Prestação Continuada ativo concedido à pessoa com deficiência e preencher os seguintes requisitos: ter o grau da deficiência moderado ou grave; ter inscrição atualizada no Cadastro Único – Cadastro Único para Programas do Governo Federal ; ter inscrição regular no CPF – Cadastro de Pessoas Físicas ; e passar a exercer atividade que tenha remuneração limitada a 2 salários mínimos; que o enquadre como segurado obrigatório do RGPS – Regime Geral de Previdência Social ou como filiado a regime próprio de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e atender aos critérios de manutenção do BPC, incluídos os critérios relativos à renda familiar mensal per capita exigida para o acesso ao benefício.
Poderá ainda ter acesso ao auxílio-inclusão aquele que tenha recebido, por qualquer período, o BPC na condição de pessoa com deficiência nos últimos 5 anos imediatamente anteriores ao exercício da atividade remunerada; e o BPC tenha sido suspenso .
O pagamento do auxílio-inclusão não será acumulado com o pagamento de BPC; prestações a título de aposentadoria, de pensões ou de benefícios por incapacidade pagos por qualquer regime de previdência social; ou seguro-desemprego.
O valor referente ao auxílio-inclusão será pago a contar da data do requerimento do benefício.
Os valores recebidos do BPC em competência posterior a do início da atividade deverão ser descontados do auxílio-inclusão em valor que não exceda 5% da importância da renda mensal do benefício.
O auxílio-inclusão não está sujeito a desconto de qualquer contribuição e não gera direito a pagamento de abono anual.
O pagamento do auxílio-inclusão cessará na hipótese de o beneficiário deixar de atender aos critérios de manutenção do BPC; ou deixar de atender aos critérios de concessão do auxílio-inclusão.
Em caso de cessação do auxílio-inclusão, o beneficiário, mediante requerimento, poderá ter o BPC restabelecido.
O valor do auxílio-inclusão e o da remuneração do beneficiário do auxílio-inclusão, percebidos por um membro da família não serão considerados no cálculo da renda familiar mensal per capita, para fins de manutenção de BPC concedido a outra pessoa do mesmo grupo familiar antes do início do auxílio-inclusão.
Fonte: Dou
Trabalhista / Previdenciario
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