PORTARIA ME N° 11.090, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022 (*)
(DOU de 29.12.2022)
Divulga os dias de feriados nacionais e estabelece os dias de ponto facultativo no ano de 2023, para cumprimento pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 31, inciso XVIII, da Lei n° 13.844, de 18 de junho de 2019, na Lei n° 662, de 6 de abril de 1949, na Lei n° 6.802, de 30 de junho de 1980, no art. 236 da Lei n° 8.112, de 8.112, de 11 de novembro de 1990, e na Lei n° 9.093, de 12 de setembro de 1995,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam divulgados os dias de feriados nacionais e estabelecidos os dias de ponto facultativo no ano de 2023, para cumprimento pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:
I – 1° de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);
II – 20 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);
III – 21 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);
IV – 22 de fevereiro, quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até às 14 horas);
V – 7 de abril, Paixão de Cristo (feriado nacional);
VI – 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);
VII -1° de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
VIII – 8 de junho, Corpus Christi (ponto facultativo);
IX – 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);
X – 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
XI – 28 de outubro, Dia do Servidor Público (ponto facultativo);
XII – 2 de novembro, Finados (feriado nacional);
XIII – 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional); e
XIV – 25 de dezembro, Natal (feriado nacional).
Art. 2° Os feriados declarados em lei estadual ou municipal de que tratam os incisos II e III do art. 1° e do art. 2° da Lei n° 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, nas respectivas localidades.
Art. 3° Os dias de guarda dos credos e religiões, não relacionados nesta portaria, poderão ser compensados, desde que previamente autorizados pelo responsável pela unidade administrativa do exercício do agente público, nos seguintes termos:
I – para os agentes públicos que exercem as suas atividades presencialmente, e não participam do Programa de Gestão, a referida compensação deverá ser realizada mediante antecipação do início da jornada diária de trabalho ou de sua postergação, respeitando-se o horário de funcionamento do órgão ou entidade; e
II – para os agentes públicos que estão participando do Programa de Gestão, na modalidade presencial ou teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial, a referida compensação deverá ser realizada pelo cumprimento de todas as entregas pactuadas no plano de trabalho equivalentes às horas a serem compensadas.
Parágrafo único. A compensação de horário fica limitada a duas horas diárias da jornada de trabalho.
Art. 4° Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.
Art. 5° É vedado aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal antecipar ou postergar ponto facultativo em discordância com o que dispõe esta Portaria.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
(*) Retificado no DOU de 30.12.2022, por ter saído com incorreções no original.
Fonte: DOU
Tributanet Consultoria