Você se lembra da Portaria nº 1.195/2019? Não? Pois é, 2020 teve taaaantaa coisa que até deixamos passar algumas coisas, não é?
Vamos relembrar: essa portaria foi a que disciplinou a CTPS Digital e o REGISTRO ELETRÔNICO DE EMPREGADOS.
Mas a questão é: lembra do art. 5°? ?
? § 1º Os empregadores que não optarem pelo registro eletrônico de empregados terão o prazo de 1 (um) ano a partir da publicação desta Portaria para adequarem seus livros ou fichas ao disposto no art. 2º.
A Portaria foi publicada em 31/10/2019, o que significa que em 31/10/2020 ela faz aniversário e acaba o prazo de adaptação! ?
✅ Quem optou pelo registro eletrônico já está regular! Aliás, registro eletrônico é a melhor coisa, elimina um monte de papelada.
❌ Quem não optou precisa verificar se a ficha/livro possui todos os campos exigidos no art. 2° dessa mesma portaria e se estão atualizados.
⚠️ As fichas e livros de registro possuem modelos padrão, que normalmente atendem essa demanda da Portaria, mas é muito importante você verificar se está tudo conforme realmente.
? Eu recomendo, de novo, que verifiquem com seus empregadores a opção de utilizar o registro eletrônico (através do eSocial), já que todas as informações já estão sendo enviadas. Lembrando que basta o envio do S-1000 com essa informação.
Você pode optar após 31/10, mas aí seus registros entre o período de 31/10 e a opção precisam estar regulares, ok?
Tributanet Consultoria