DOE 26/12/2012
Dispõe sobre a utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 591, de 9 de agosto de 2011, combinado com o preconizado no artigo 12 do Decreto n° 1.283, de 2 de agosto de 2012, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, e consoante o disposto no inciso II do artigo 1° do Decreto n° 1.040, de 22 de março de 2012;
CONSIDERANDO o disposto no Ajuste SINIEF 9/2007, que instituiu o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico, observadas as alterações conferidas pelos Ajustes SINIEF 10/2008,04/2009, 13/2009, 18/2011, 8/2012, 13/2012 e 14/2012;
CONSIDERANDO, também, as disposições do Ato COTEPE/ICMS 2/2012, que dispõe sobre as especificações técnicas do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE e dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro, via Web Services, conforme disposto noAjuste SINIEF 9/2007, atendidas as alterações determinadas pelo Ato COTEPE/ICMS 18/2012;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados;
CONSIDERANDO, por fim, o estatuído na Seção XIII-B do Capítulo I do Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989;
RESOLVE:
Art. 1° Para a utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE, deverão ser atendidas as disposições desta portaria.
Parágrafo único Para garantir a validade jurídica e a regularidade das prestações de serviços de transporte, acobertadas por Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, bem como das correspondentes operações com mercadorias, os contribuintes do ICMS deverão observar as condições, regras e procedimentos previstos neste ato.
CAPÍTULO I
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO – CT-e E DA OBRIGATORIEDADE DE USO DO CT-e
Seção I
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e
Art. 2º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III do caput do artigo 10. (cf. § 1° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007))
Parágrafo único Ressalvado o disposto nos §§ 1° e 3° do artigo 17, considera-se emitido o CT-e no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso do CT-e, conforme inciso III do caput do artigo 10. (cf. caput da cláusula décima doAjuste SINIEF 9/2007)
Seção II
Dos Contribuintes Obrigados ao Uso do CT-e
Art. 3° O CT-e, modelo 57, será utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos: (cf. caput dacláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007)
I – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007)
II – Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; (cf. inciso II do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007)
III – Conhecimento Aéreo, modelo 10; (cf. inciso III do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007)
IV – Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; (cf. inciso IV do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007)
V – Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27; (cf. inciso V do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007)
VI – Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas. (cf. inciso VI do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007)
Parágrafo único O documento constante do caput deste artigo também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos. (cf. § 2° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007)
Art. 4° Ressalvada a opção de que trata o artigo 198-C-1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, são obrigados a utilizar o CT-e, nas hipóteses arroladas nos incisos do caput do artigo anterior e no respectivo parágrafo único, os prestadores de serviço de transporte enquadrados nas disposições do § 2° do artigo 198-C, também do Regulamento do ICMS. (cf. § 4° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 18/2011, combinado com o § 1° da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 18/2011 e renumerado pelo Ajuste SINIEF 14/2012)
§ 1° O CT-e será, também, de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS que realizarem prestações de serviços de transporte, respeitados os limites e condições estabelecidos na legislação tributária, em substituição aos seguintes documentos fiscais:
I – Despacho de Transporte, modelo 17;
II – Resumo de Movimento Diário, modelo 18;
III – Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;
IV – Autorização de Carregamento de Transporte, modelo 24;
V – Manifesto de Carga, modelo 25;
VI – Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26.
§ 2° Igualmente, ficam obrigados à emissão do CT-e os contribuintes mato-grossenses que se enquadrarem em qualquer das hipóteses adiante arroladas:
I – estiverem obrigados ou forem optantes pela centralização da escrituração fiscal, em decorrência da legislação tributária;
II – forem optantes pela centralização da apuração e do recolhimento do imposto;
III – forem beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso.
§ 3° Ficam, também, obrigados à emissão do CT-e:
I – os contribuintes que, independentemente do enquadramento nas hipóteses arroladas nos incisos do caput do artigo 3°, bem como no parágrafo único daquele preceito e nos §§ 1° e 2° deste artigo, voluntariamente, requererem a sua utilização, hipótese em que a obrigatoriedade do respectivo uso terá início no primeiro dia útil subsequente àquele em que for efetuado o registro eletrônico do credenciamento correspondente;
II – os estabelecimentos mato-grossenses, remetentes ou destinatários de mercadorias, que optarem pela emissão do CT-e, na forma prevista no artigo 198-C-2-1, em substituição à obtenção do Conhecimento de Transporte Avulso pelo prestador de serviço autônomo ou pela empresa prestadora de serviço estabelecida em outra unidade federada.
§ 4° A obrigatoriedade de uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes citados nos incisos do caput do artigo 3°, bem como no parágrafo único daquele preceito e nos §§ 1° e 2° deste artigo, independentemente do modal utilizado, ficando vedada a emissão dos documentos fiscais indicados nos incisos do caput do artigo 3° e nos incisos do § 1° deste artigo. (cf. § 5° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 9/2007,, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2012, combinado com o § 1° da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 18/2011 e renumerado pelo Ajuste SINIEF 14/2012)
§ 5º É vedada a emissão dos documentos discriminados nos incisos do caput do artigo 3°, bem como nos incisos do § 1° deste artigo por contribuinte obrigado à emissão de CT-e. (v. § 3° da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 9/2007)
§ 6° Aos prestadores de serviço de transporte, que utilizam modal ferroviário, fica, também, vedada a emissão do Despacho de Carga, conforme Ajuste SINIEF 19/89, a partir do início da obrigatoriedade do uso do CT-e. (cf. § 3° da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 14/2012
§ 7° Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, nos termos deste artigo, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nas hipóteses dos §§ 1° e 3° do artigo 17, bem como quando houver a opção de que trata o artigo 198-C-1 do Regulamento do ICMS. (cf. § 6° da cláusula primeira doAjuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 18/2011)
§ 8° Ressalvado o disposto no § 3° deste artigo, a obrigatoriedade de uso do CT-e, nas demais hipóteses previstas nesta seção, não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. (cf. § 2° da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 14/2012)
Seção III
Do Leiaute, das Especificações Técnicas e das Convenções Pertinentes ao CT-e
Art. 5° O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração pública. (cf. caput da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2012
§ 1° O arquivo digital do CT-e deverá: (cf. § 1° da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 9/2007)
I – conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;
II – ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;
III – ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
IV – possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
V – ser assinado digitalmente pelo emitente.
§ 2º Para a assinatura digital, deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (cf. § 2° da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2009)
§ 3º Observado o disposto no MOC, o contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie. (cf. § 3° da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2012)
§ 4° Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possuir credenciamento para a emissão do CT-e, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2° do artigo 8°. (cf. § 4° da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 9/2007)
§ 5° Para efeitos do disposto no caput deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda informará na Internet, no sítio www.sefaz.mt.gov.br, as orientações necessárias para obtenção do software, nas hipóteses em que houver a respectiva disponibilização.
§ 6° Quando a mercadoria transportada for acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, a respectiva chave de acesso deverá ser, obrigatoriamente, indicada nos campos específicos do CT-e correspondente à prestação de serviço de transporte.
§ 7° Na hipótese em que a mercadoria transportada for acobertada por Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A ou, ainda, por Nota Fiscal de Produtor ou por Nota Fiscal Avulsa, os dados identificativos do respectivo documento fiscal deverão, obrigatoriamente, ser indicados nos campos específicos do CT-e correspondente à prestação de serviço de transporte.
Art. 6° Para efeito da emissão do CT-e, observadas as disposições do Manual de Orientação ao Contribuinte – MOC que regulem a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas: (cf. caput da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2012)
I – expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;
II – recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.
§ 1° Ocorrendo subcontratação ou redespacho, para efeito de aplicação da legislação tributária relativa ao CT-e, considera-se: (cf. caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 9/2007)
I – expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de trans-porte;
II – recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.
§ 2º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário. (cf. § 1° dacláusula terceira do Ajuste SINIEF 9/2007)
§ 3° Na hipótese do parágrafo anterior, poderá ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior: (cf. § 2° da cláusula terceira doAjuste SINIEF 9/2007)
I – identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;
II – chave de acesso, no caso de CT-e.
§ 4° O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação, deverá informar no CT-e, alternativa-mente: (cf. § 3° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 9/2007)
I – a chave do CT-e do transportador contratante;
II – os campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço de transporte do transportador contratante.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO DO CONTRIBUINTE PARA EMISSÃO DO CT-e
Art. 7° Para emissão do CT-e, o contribuinte mato-grossense, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, deverá estar credenciado, previamente, junto à unidade competente da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. caput da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 9/2007)
§ 1° O credenciamento a que se refere o caput deste artigo poderá ser:
I – voluntário, quando solicitado por iniciativa do contribuinte;
II – de ofício, quando efetuado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º É vedado o credenciamento para a emissão de CT-e de contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado esteja cassada ou baixada. (cf. caput da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 9/2007)
§ 3° O contribuinte credenciado para emissão de CT-e deverá observar, no que couberem, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95 e legislação superveniente. (cf. § 1° da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 9/2007), redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2009)
§ 4º É vedada a emissão dos documentos discriminados nos incisos do caput do artigo 3°, bem como nos incisos do § 1° do artigo 4°, por contribuinte credenciado para emissão de CT-e, exceto quando a legislação estadual assim o permitir. (cf. § 3° dacláusula quarta do Ajuste SINIEF 9/2007)
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS FORMAIS PARA EMISSÃO DO CT-e
Art. 8° O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e, mediante trans-missão do arquivo digital do CT-e, via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software por ele desenvolvido ou adquirido ou disponibilizado pela administração tributária. (cf. cláusula sexta do Ajuste SINIEF 9/2007)
§ 1° Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária dessa unidade federada.
§ 2° Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.
§ 3° Para efeitos do disposto no caput deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda informará na Internet, no sítio www.sefaz.mt.gov.br, as orientações necessárias para obtenção do software, nas hipóteses em que houver a respectiva disponibilização.
Art. 9° Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e, a administração tributária competente analisará, no mínimo, os seguintes elementos: (cf. cláusula sétima do Ajuste SINIEF 9/2007)
I – a regularidade fiscal do emitente;
II – o credenciamento do emitente;
III – a autoria da assinatura do arquivo digital;
IV – a integridade do arquivo digital;
V – a observância do leiaute do arquivo estabelecido no MOC; (cf. inciso V do caput da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2012)
VI – a numeração e a série do documento.
§ 1° A autorização de Uso do CT-e poderá ser concedida mediante utilização da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, observados os procedimentos indicados no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, www.sefaz.mt.gov.br. (cf. § 1° da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 4/2009)
§ 2° Igualmente, poderá ser utilizada a infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, para fins de concessão de Autorização de Uso do CT-e, em contingência, nos termos do inciso III do artigo 17. (cf. § 2° da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 4/2009)
§ 3° Nas situações constantes dos §§ 1° e 2° deste artigo, a administração tributária que autorizar o uso do CT-e deverá observar as disposições do Ajuste SINIEF 9/2007 e respectivas alterações. (cf. § 3° da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 4/2009)
Art. 10 Do resultado da análise referida no artigo anterior, a administração tributária cientificará o emitente: (cf. caput da cláusula oitava do Ajuste SINIEF 9/2007)
I – da rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de: (cf. inciso I do caput da cláusula oitava do Ajuste SINIEF 9/2007)
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) não credenciamento do emitente para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do CT-e;
e) falha na leitura do número do CT-e;
f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da inscrição estadual;
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e;
II – da denegação da Autorização de Uso do CT-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente do CT-e; (cf. alínea a do inciso II do caput da cláusula oitava do Ajuste SINIEF 9/2007)
III – da concessão da Autorização de Uso do CT-e. (cf. inciso III do caput da cláusula oitava do Ajuste SINIEF 9/2007)
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o arquivo do CT-e não poderá ser alterado. (cf. § 1° da cláusula oitavado Ajuste SINIEF 9/2007)
§ 2º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo, disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo. (cf. § 2° da cláusula oitavado Ajuste SINIEF 9/2007)
§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o parágrafo anterior conterá informações que esclareçam o motivo, justificando a denegação de forma clara e precisa. (cf. § 3° da cláusula oitava do Ajuste SINIEF 9/2007)
§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitida ao interessado nova transmissão do arquivo do CT-e nas hipóteses das alíneas a, b, e ou f do inciso I do caput deste artigo. (cf. § 4° da cláusula oitava do Ajuste SINIEF 9/2007)
§ 5º Denegada a Autorização de Uso do CT-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”. (cf. § 5° da cláusula oitava do Ajuste SINIEF 9/2007)
§ 6º No caso do parágrafo anterior, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e que contenha a mesma numeração. (cf. § 6° da cláusula oitava do Ajuste SINIEF 9/2007)
§ 7º A concessão de Autorização de Uso: (cf. § 8° da cláusula oitava do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2012)
I – é resultado da aplicação de regras formais especificadas do MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no CT-e; (cf. inciso I do § 8° da cláusula oitava do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2012)
II – identifica, de forma única, um CT-e por meio do conjunto de informações formado pelo CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização. (cf. inciso II do § 8° da cláusula oitava do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2012)
§ 8° O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observados o leiaute e padrões técnicos definidos no MOC. (cf. § 9° da cláusula oitava doAjuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2012)
§ 9° Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do emitente do CT-e que, nos termos da legislação deste Estado, estiver impedido de praticar prestações de serviço de transporte na condição de contribuinte do ICMS. (cf. § 10 da cláusula oitava do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 14/2012)
Art. 11 Concedida a Autorização de Uso do CT-e, a administração tributária que autorizou o CT-e deverá transmiti-lo para: (cf.cláusula nona do Ajuste SINIEF 9/2007)
I – a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II – a unidade federada:
a) do início da prestação do serviço de transporte;
b) do término da prestação do serviço de transporte;
c) do tomador do serviço;
III – a Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, se a prestação de serviço de transporte tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.
§ 1° A administração tributária que autorizou o CT-e ou a Receita Federal do Brasil também poderá transmiti-lo ou fornecer informações parciais para: (cf. § 1° da cláusula nona do Ajuste SINIEF 9/2007, renumerado e com a redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2009)
I – as administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo;
II – outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do CT-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo, respeitado o sigilo fiscal.
§ 2° Na hipótese de a administração tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no caput deste artigo por intermédio de webservice, ficará a Receita Federal do Brasil responsável pelos procedimentos de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo ou pela disponibilização do acesso ao CT-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia. (cf. § 2° da cláusula nona do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 4/2009)
Art. 12 O arquivo digital do CT-e somente poderá ser utilizado como documento fiscal após ter o respectivo uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e, nos termos do inciso III do caput do artigo 10. (cf. cláusula décima do Ajuste SINIEF 9/2007).
§ 1° Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2° Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o parágrafo anterior atingem, também, o respectivo DACTE, impresso nos termos desta portaria, que, igualmente, não será considerado documento idôneo.
CAPÍTULO IV
DO DOCUMENTO AUXILIAR DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO – DACTE
Art. 13 O Documento Auxiliar do CT-e – DACTE, previsto no artigo 198-D do Regulamento do ICMS, obedecerá o leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE (MOC-DACTE) e será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do correspondente CT-e. (cf. caput da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2012)
§ 1° O DACTE: (cf. § 1° da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 9/2007)
I – deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário contínuo ou pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis; (cf. inciso I do § 1° da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2009)
II – conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOCDACTE; (cf. inciso II do § 1° da cláusula décima primeira doAjuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2012)
III – poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico; (cf. inciso III do § 1° da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 9/2007)
IV – será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do caput do artigo 10, ou na hipótese prevista no artigo 17. (cf. inciso IV do § 1° da cláusula décima primeirado Ajuste SINIEF 9/2007)
§ 2° Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE, observado o disposto no artigo 15. (cf. § 2° dacláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 9/2007)
§ 3º Quando a legislação tributária previr a utilização de vias adicionais para os documentos arrolados nos incisos do caput do artigo 3° e nos incisos do § 1° do artigo 4°, o contribuinte que utilizar o CT-e deverá imprimir o DACTE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais. (cf. § 3° da cláusula décima primeira doAjuste SINIEF 9/2007)
§ 4° O contribuinte, mediante autorização de cada unidade federada envolvida no transporte, poderá alterar o leiaute do DACTE, previsto no MOCDACTE, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE. (cf. § 4° da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2012)
§ 5° Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE deverá ser delimitado por uma borda. (cf. § 5° dacláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 9/2007)
§ 6º É permitida a impressão, fora do DACTE, de informações complementares de interesse do emitente, não existentes em seu leiaute. (cf. § 6° da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 9/2007)
Art. 14 Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal ferroviário, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos DACTE para acompanhar a carga na composição acobertada por Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e. (cf. cláusula décima primeira-A do Ajuste SINIEF 9/2007, acres-centada pelo Ajuste SINIEF 14/2012)
§ 1° O tomador do serviço poderá solicitar ao transportador ferroviário as impressões dos DACTE previamente dispensadas.
§ 2° Em todos os CT-e emitidos nos termos deste artigo, deverá ser indicado o dispositivo legal que dispensou a impressão do DACTE.
CAPÍTULO V
DA GUARDA E CONSERVAÇÃO DOS ARQUIVOS DIGITAIS PERTINENTES AO CT-e E DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 15 O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter, em arquivo digital, os CT-e pelo prazo decadencial previsto no artigo 210 do Regulamento do ICMS, para apresentação à administração tributária, quando solicitados. (cf. cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 9/2007)
§ 1° O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existência de Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no artigo 23.
§ 2° Quando não for contribuinte credenciado para emissão de documentos fiscais eletrônicos, o tomador poderá, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e pertinente à prestação, para exibição, quando solicitado.
Art. 16 Observados os padrões estabelecidos em Ato COTEPE, ficam o recebedor, o destinatário, o tomador e o transportador obrigados a prestar informações relativas à entrega de cargas constantes do CT-e, a saber: (cf. cláusula décima nona do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2009)
I – confirmação da entrega ou do recebimento da carga constantes do CT-e;
II – confirmação de recebimento do CT-e, nos casos em que não houver carga documentada;
III – declaração do não recebimento da carga constante no CT-e;
IV – declaração de devolução total ou parcial da carga constante do CT-e.
§ 1° A Informação de Recebimento deverá ser prestada no prazo máximo estabelecido em Ato COTEPE.
§ 2° A Informação de Recebimento será efetivada via Internet.
§ 3° A cientificação do resultado da Informação de Recebimento será feita mediante arquivo, contendo, no mínimo, as chaves de acesso do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do emitente, a confirmação ou declaração realizada, conforme o caso, e o número do recibo.
§ 4° A administração tributária da unidade federada do recebedor, destinatário, tomador ou transportador deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as Informações de Recebimento dos CT-e.
§ 5° A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às unidades federadas do tomador, do transportador, do emitente e do destinatário, bem como para Superintendência da Zona Franca de Manaus, quando for o caso, aos arquivos de Informações de Recebimento.
§ 6° Enquanto não houver disponibilidade técnica para prestação de informação prevista neste artigo, fica suspensa a respectiva aplicação.
CAPÍTULO VI
DA CONTINGÊNCIA
Art. 17 Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o CT-e para a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte mato-grossense deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência, e adotar uma das seguintes medidas: (cf. caput da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 9/2007, redadão dada pelo Ajuste SINIEF 14/2012)
I – transmitir o Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC para o Sistema Sefaz Virtual em Contingência – SVC, nos termos do artigo 18; (cf. inciso I do caput da cláusula décima terceiraa do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2012)
II – imprimir o DACTE; (v. inciso III do caput da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2009)
III – transmitir o CT-e para o Sistema Sefaz Virtual em Contingência – SVC, nos termos dos artigos 5°, 8° e 9°. (cf. inciso IV do caput da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2012)
§ 1° Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, o DACTE, que deverá conter, no seu corpo, a expressão “DACTE impresso em contingência – EPEC regularmente recebida pela SVC”, será impresso, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. § 1° da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2012)
I – acompanhar o trânsito da carga correspondente, para entrega ao destinatário da mercadoria, que deverá conservá-la pelo prazo decadencial previsto no artigo 210 do Regulamento do ICMS, para a guarda dos documentos fiscais; (cf. inciso I do § 1° da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2012)
II – arquivo do emitente que deverá conservá-la pelo prazo decadencial previsto no artigo 210 do Regulamento do ICMS, para a guarda dos documentos fiscais; (cf. inciso II do § 1° da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2012)
III – ser entregue ao tomador do serviço, que deverá mantê-la em arquivo pelo prazo decadencial previsto no artigo 210 do Regulamento do ICMS, para a guarda dos documentos fiscais. (cf. inciso III do § 1° da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2012)
§ 2° Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1° deste artigo, quando não houver a regular recepção do EPEC pela SVC, nos termos do artigo 18. (cf. § 2° da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2012)
§ 3° Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o DACTE, que deverá conter, no seu corpo, a ex-pressão “DACTE em Contingência – impresso em decorrência de problemas técnicos”, deverá ser impresso, no mínimo, em 3 (três) vias, respeitada a destinação indicada nos incisos do § 1° deste preceito. (cf. § 3° da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2009)
§ 4° Nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput deste artigo, fica dispensada a impressão da 3ª (terceira) via do DACTE, quando o tomador do serviço for o destinatário da mercadoria. (cf. § 4° da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2009)
§ 5° Nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da Autorização de Uso do CT-e e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 12 deste artigo, o emitente deverá transmitir à Secretaria de Estado de Fazenda deste Estado os CT-e gerados em contingência. (cf. § 6° da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2012)
§ 6° Se o CT-e transmitido nos termos do parágrafo anterior vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá: (cf. § 7° da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 4/2009)
I – gerar novamente o arquivo com as mesmas numeração e série, sanando a irregularidade, desde que:
a) não se alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b) não configure correção de dados cadastrais que impliquem mudança do emitente, do tomador, do remetente ou do destinatário;
c) não se altere a data de emissão ou de saída;
II – solicitar Autorização de Uso do CT-e;
III – imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE;
IV – providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado, bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso anterior, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha acarretado alguma alteração no DACTE.
§ 7° O tomador deverá manter em arquivo, pelo prazo decadencial previsto no artigo 210 do Regulamento do ICMS, junto à via mencionada no inciso III do § 1° deste artigo, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do parágrafo anterior. (cf. § 8° da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 4/2009)
§ 8° Se, decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e referido no § 5° deste artigo, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e, deverá comunicar o fato à unidade fazendária do seu domicílio, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. (cf. § 9° da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 4/2009)
§ 9° Na hipótese prevista no inciso III do caput deste artigo, poderá ser autorizado o CT-e, mediante utilização da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada. (cf. § 10 da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 4/2009)
§ 10 Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no parágrafo anterior, a unidade fed-erada cuja infraestrutura foi utilizada transmitirá o CT-e para o Ambiente Nacional da Receita Federal do Brasil, que o disponibilizará para o Estado de Mato Grosso e demais unidades federadas interessadas, sem prejuízo do disposto no § 3° do artigo 9°. (cf. § 11 da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2012)
§ 11 O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido no MOC. (cf. § 12 da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2012)
§ 12 Considera-se emitido o CT-e em contingência, tendo como condição resolutória a respectiva Autorização de Uso: (cf. § 13 da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2012)
I – na hipótese do inciso I do caput deste artigo, no momento da regular recepção do EPEC pela SVC, conforme previsto no artigo 18;
II – na hipótese do inciso II do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência, desde que atendido o disposto no § 16 também deste preceito.
§ 13 Em relação ao CT-e transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema: (cf. § 14 da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 4/2009)
I – solicitar, nos termos do artigo 19, o cancelamento do CT-e que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivou ou que for acobertada por CT-e emitido em contingência;
II – solicitar, nos termos do artigo 20, a inutilização da numeração do CT-e que não for autorizado nem denegado.
§ 14 As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e: (cf. § 15 da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 13/2009)
I – o motivo da entrada em contingência;
II – a data e hora, com minutos e segundos, do respectivo início;
III – a identificação da alternativa utilizada, dentre as previstas nos incisos do caput deste artigo.
§ 15 É vedada a reutilização, em contingência, de número de CT-e transmitido com tipo de emissão normal. (cf. § 16 da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 14/2012)
§ 16 Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, é obrigatório o registro do documento fiscal no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, em consonância com o disposto nos artigos 216-L a 216-W do Regulamento do ICMS.
Art. 18 O Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades: (cf. cláusula décima terceira-A do Ajuste SINIEF 9/2007, re-dação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2012)
I – o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II – a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via Internet;
III – o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estab-elecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1° O arquivo do EPEC deverá conter, no mínimo:
I – a identificação do emitente;
II – as informações pertinentes ao CT-e emitido, contendo:
a) a chave de acesso;
b) o CNPJ ou CPF do tomador;
c) as unidades federadas da localização do tomador, do início e do fim da prestação;
d) o valor da prestação do serviço;
e) o valor do ICMS da prestação do serviço;
f) o valor da carga.
§ 2° Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a SVC analisará:
I – o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;
II – a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;
III – a integridade do arquivo digital do EPEC;
IV – a observância do leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
V – outras validações previstas no MOC.
§ 3° Do resultado da análise, a SVC cientificará o emitente:
I – da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) não credenciamento do emitente para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do EPEC;
e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC;
II – da regular recepção do arquivo do EPEC.
§ 4° A cientificação de que trata o parágrafo anterior será efetuada via Internet, contendo o motivo da rejeição, na hipótese do inciso I do referido parágrafo, ou o número do protocolo de autorização do EPEC, data, hora e minuto da sua autorização, na hipótese do inciso II, também do § 3° deste artigo.
§ 5° Presume-se emitido o CT-e referido no EPEC quando de sua regular autorização pela SVC.
§ 6° A SVC deverá transmitir o EPEC para o Ambiente Nacional da Receita Federal do Brasil, que o disponibilizará para as unidades federadas envolvidas.
§ 7° Em caso de rejeição do arquivo digital do EPEC, o mesmo não será arquivado na SVC para consulta.
CAPÍTULO VII
DO CANCELAMENTO, DA ANULAÇÃO, DO SANEAMENTO E DA INUTILIZAÇÃO
Art. 19 Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do caput do artigo 10, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a 2 (duas) horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente. (cf. caput da cláusula décima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2012)
§ 1° O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o CT-e. (cf. § 1° da cláusula décima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007)
§ 2° Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único CT-e, devendo atender ao leiaute estab-elecido no MOC. (cf. § 2° da cláusula décima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2012)
§ 3° O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (cf. § 3° da cláusula décima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2009)
§ 4° A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração pública. (cf. § 4° da cláusula décima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007)
§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo. (cf. § 5° da cláusula décima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007)
§ 6° Após o Cancelamento do CT-e, a administração tributária que recebeu o pedido deverá transmitir os respectivos documentos de Cancelamento de CT-e para as administrações tributárias e entidades previstas no artigo 11. (cf. § 6° da cláusula décima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007)
§ 7º Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e, nos termos do artigo 21, este não poderá ser cancelado. (cf. § 7° da cláusula décima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007)
§ 8° Fica vedada a recepção de pedido de cancelamento apresentado fora do prazo assinalado no caput deste artigo. (cf. § 8° da cláusula décima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 14/2012)
§ 9° Para efeitos do disposto no § 4° deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda informará no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br as orientações necessárias para obtenção do software, nas hipóteses em que houver a respectiva disponibilização.
§ 10 Em caráter excepcional, até 31 de março de 2013, a solicitação de cancelamento do CT-e poderá ser efetuada no prazo de até 168 (cento e sessenta e oito horas), desde que atendidas as demais disposições deste artigo.
Acrescentados pela portaria sefaz 160/2014, efeitos 29/08/2014
Art. 19-A Após o transcurso do prazo fixado no caput e no § 11 do artigo 19, o CT-e emitido para acobertar prestação de serviço de transporte, cuja execução não tenha sido iniciada, poderá ser objeto de cancelamento extemporâneo, exclusivamente, em relação às hipóteses de erro não sanável por Carta de Correção, conforme artigo 167-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, detectado antes do início da execução da referida prestação de serviço.
§ 1° Fica vedado o cancelamento extemporâneo na forma tratada neste artigo e nos artigos 19-B a 19-H para fins de:
I – anulação de valores, hipótese em que deverá ser utilizado o procedimento previsto no artigo 22 desta portaria;
II – complementação de valores, hipótese em que deverá ser observado o disposto no artigo 199 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989.
§ 2° O serviço de recepção, processamento e resposta ao pedido de cancelamento extemporâneo de CT-e será prestado mediante o pagamento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE, na forma prevista na legislação tributária deste Estado.
Art. 19-B Até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte emitente, interessado, poderá protocolizar o respectivo pedido de cancelamento de CT-e, mediante acesso ao sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, selecionando, no menu principal, a opção ‘Conhecimento de Transporte Eletrônico’, seguida da opção ‘Pedido de Cancelamento Extemporâneo’.
§ 1° Além do emitente do CT-e, objeto de cancelamento, poderão apresentar o respectivo pedido o representante legal, o preposto do estabelecimento ou, ainda, o contador credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso como responsável pela correspondente escrituração fiscal.
§ 2° O pedido de que trata este artigo deverá conter as seguintes informações:
I – a identificação do contribuinte;
II – a identificação do requerente, quando o solicitante não for o contribuinte;
III – a chave de acesso do CT-e a ser cancelado;
IV – o motivo do cancelamento;
V – a chave de acesso do CT-e substituto, quando houver a emissão de novo CT-e para substituição do documento eletrônico objeto do pedido de cancelamento.
§ 3° Não será admitida a formalização do pedido de cancelamento de CT-e quando não houver atendimento cumulativo às exigências arroladas no caput e no § 2° deste artigo, hipótese em que o contribuinte ficará automaticamente impedido de prosseguir na respectiva formalização, ressalvado o saneamento da inconsistência, quando possível.
§ 4° Em cada pedido de cancelamento extemporâneo, poderá ser requerido o cancelamento de até 5 (cinco) Conhecimentos de Transporte Eletrônicos, desde que a respectiva Autorização de Uso tenha sido concedida no mesmo período de referência (mesmos mês e ano).
§ 5° O impedimento para inserção de um CT-e no pedido de cancelamento extemporâneo, na forma do § 3° deste artigo, não impedirá a inclusão de novo CT-e, respeitado o limite estabelecido no § 4°, também deste preceito.
§ 6° Formalizado o pedido nos termos do caput e do § 2° deste artigo, serão, automaticamente, disponibilizados ao interessado:
I – o número do protocolo do pedido;
II – o Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, para pagamento da correspondente TSE, observado o disposto no artigo 19-C.
Art. 19-C Para fins de recolhimento da TSE, exigida na forma do § 2° do artigo 19-A e do inciso II do § 6° do artigo 19-B, deverá ser observado o que segue:
I – o valor da TSE será calculado com base na UPF/MT vigente no mês da geração do DAR-1/AUT, em consonância com o disposto no inciso II do § 6° do artigo 19-B;
II – a TSE poderá ser paga até o 13° (décimo terceiro) dia do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso do CT-e, objeto de cancelamento, ressalvado o disposto no inciso III e no § 1° deste artigo e desde que atendido o prazo para a providência determinada no artigo 19-E;
III – quando o DAR-1/AUT for gerado no mesmo mês em que foi concedida a Autorização de Uso do CT-e, objeto de cancelamento, o pagamento deverá ser efetuado até o último dia do referido mês.
§ 1° Para fins do processamento do pedido de cancelamento extemporâneo de CT-e, não será considerada paga a TSE quando não houver o registro do respectivo pagamento no Sistema de Arrecadação Estadual, bem como no Sistema de Cancelamento Extemporâneo de CT-e, no momento da transmissão dos respectivos arquivos, conforme exigido no artigo 19-E.
§ 2° Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a falta de pagamento da TSE, no prazo fixado no referido inciso, não impede o interessado de obter novo DAR-1/AUT, no mês seguinte, para efetivação do pagamento no prazo fixado no inciso II, também do caput deste preceito.
Art. 19-D Será deferido, automática, sumária e precariamente, o pedido de cancelamento de CT-e quando, cumulativamente:
I – a chave de acesso do CT-e, objeto do cancelamento, for válida e o emissor constante dos arquivos XML for o solicitante, ou o seu representante legal, ou o seu preposto ou, ainda, o contador credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso como responsável pela correspondente escrituração fiscal;
II – o CT-e substituto, emitido para substituição do CT-e objeto de pedido de cancelamento e cuja chave de acesso foi informada nos termos do inciso V do § 2° do artigo 19-B, estiver autorizado na base de dados da SEFAZ/MT;
III – ao resultado da pesquisa relativa às regras de validação de cancelamento do CT-e, constantes do tópico específico do ‘Manual de Orientação do Contribuinte – MOC do CT-e’, corresponder a informação ‘sem retorno de rejeição’;
IV – a TSE devida pelo processamento do cancelamento extemporâneo for paga no prazo e condições estabelecidos no artigo 19-C desta portaria.
Parágrafo único Não será deferido o pedido de cancelamento extemporâneo do CT-e quando, alternativamente:
I – tiver sido autorizado no Sistema SVC;
II – houver registro de passagem do veículo utilizado na prestação de serviço de transporte à qual corresponde o CT-e objeto do pedido de cancelamento;
III – o pedido não estiver de acordo com as regras de validação do MOC do CT-e.
Art. 19-E Deferido o pedido na forma do artigo 19-D, o emitente terá até o 14° (décimo quarto) dia do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso do CT-e, objeto do pedido, para efetivação do cancelamento, mediante transmissão dos arquivos correspondentes, utilizando a funcionalidade disponível no sistema emissor de CT-e por ele adotado, na mesma forma observada na hipótese de cancelamento tempestivo do CT-e, prevista no artigo 19.
Parágrafo único O pedido de cancelamento de CT-e será automaticamente indeferido, sem direito ao ressarcimento da TSE paga, quando:
I – o emitente não atender o prazo previsto para a transmissão do arquivo do CT-e cancelado, nos termos do caput deste artigo;
II – houver a superveniência de evento impeditivo de cancelamento do CT-e, referido nos incisos I a IV do § 2° do artigo 19-B, anteriormente à efetivação do cancelamento, na forma deste artigo.
Art. 19-F O documento fiscal cancelado extemporaneamente deverá ser escriturado pelo contribuinte, no período de referência de sua emissão, sendo necessário fazer constar na Escrituração Fiscal Digital – EFD, no campo de informações complementares do documento fiscal, o motivo do cancelamento e o número do protocolo do pedido de cancelamento.
Parágrafo único Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o contribuinte deverá fazer constar nos registros da EFD, pertinente ao período de referência correspondente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso relativa ao CT-e objeto do pedido de cancelamento extemporâneo, as seguintes informações:
I – Registro 0460: no campo ‘COD_OBS’, o código ‘CANCTE’, e no campo ‘TXT’, a descrição ‘Cancelamento Extemporâneo de CT-e’;
II – Registro D195: no campo ‘COD_OBS’, o código ‘CANCTE’;
III – Registro D195: no campo ‘TXT_COMPL’, o número do processo e o número do protocolo do pedido de cancelamento do CT-e fornecido pela SEFAZ, por ocasião do pedido.
Art. 19-G O deferimento sumário do pedido, proferido em conformidade com o artigo 19-D, e a correspondente efetivação do cancelamento do CT-e, nos termos do artigo 19-F, não impedem o fisco de promover o lançamento do imposto respectivo se, posteriormente, for constatada a falta de veracidade das informações prestadas ou caracterizada a prestação de serviço, seja pelos registros em sistemas de controle mantidos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda ou cujo acesso lhe seja assegurado, ou, ainda, em decorrência de fiscalização presencial.
Art. 19-H Incumbe à GNFS/SUIC e à GCEX/SARE, nos limites das respectivas atribuições regimentais, promover cruzamentos de informações armazenadas nos bancos de dados mantidos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como naqueles cujo acesso lhes for disponibilizado, a fim de se apurar eventual prestação de serviço discriminada em CT-e objeto de cancelamento e, se for o caso, efetuar o lançamento do imposto correspondente, com os acréscimos legais devidos, inclusive penalidades.”
Art. 20 O emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de CT-e não utilizados em cada mês, na eventualidade de quebra de sequência da numeração do CT-e. (cf. caput da cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF 9/2007)
§ 1° O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o n° de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (cf. § 1° da cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2012)
§ 2° A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. (cf. § 2° da cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF 9/2007)
§ 3° A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo. (cf. § 3° da cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF 9/2007)
Art. 21 Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do caput do artigo 10, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no § 1°-A do artigo 201, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à administração tributária da respectiva unidade federada. (cf. caput da cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2009)
§ 1° A Carta de Correção Eletrônica – CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o n° de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (cf. § 1° da cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2009)
§ 2° A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. (cf. § 2° da cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 9/2007)
§ 3° A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo. (cf. § 3° da cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 9/2007)
§ 4° Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e, o emitente deverá consolidar, na última, todas as informações anteriormente retificadas. (cf. § 4° da cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 9/2007)
§ 5° A administração tributária que recebeu a CC-e deverá transmiti-la às administrações tributárias e entidades previstas no artigo 11. (cf. § 5° da cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 9/2007)
§ 6° O protocolo de que trata o § 3º deste artigo não implica validação das informações contidas na CC-e. (cf. § 6° da cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 9/2007)
§ 7° Enquanto não houver disponibilidade técnica para utilização da CC-e, fica suspensa a aplicação do disposto neste artigo.
Art. 22 Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado nos termos desta portaria e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado: (cf. cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2009)
I – na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, com observância do que segue:
1) consignar como natureza da operação “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”;
2) informar o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo da anulação (descrição do erro);
3) as informações de um mesmo período de apuração poderão ser consolidadas em um único documento fiscal;
4) a 1ª (primeira) via do documento deverá ser enviada ao transportador;
b) após receber o documento referido na alínea a deste inciso, o transportador deverá emitir CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro, consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número …, de … (data), em virtude de …. (descrever o erro)”;
II – na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como a descrição do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;
b) após receber o documento referido na alínea a deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro, bem como descrevendo o erro;
c) após emitir o documento referido na alínea b deste inciso, o transportador deverá emitir CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número …, de … (data), em virtude de …. (descrever o erro)”.
§ 1° Observadas as disposições que disciplinam a utilização de crédito, fixadas na legislação tributária mato-grossense, o transportador poderá se utilizar de eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo. (cf. § 1° da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2009)
§ 2° Nas hipóteses em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador, contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput deste artigo, substituindo-se a declaração de que trata a alínea a do referido inciso por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo “Informações Adicionais”, a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro. (cf. § 2° da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2009)
§ 3° Ressalvado o preconizado no § 7° do artigo 21, o disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante Carta de Correção ou emissão de documento fiscal complementar. (cf. § 3° da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2009)
§ 4° Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados. (cf. § 4° da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2009)
Art. 23 A Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso disponibilizará consulta aos CT-e por ela autorizados, via Internet, no sítio www.sefaz.mt.gov.br, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. (cf. cláusula décima oitava do Ajuste SINIEF 9/2007)
§ 1° Após o prazo previsto no caput deste artigo, a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão, número de inscrição no CNPJ do emitente e do tomador, valor e respectiva situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial previsto no artigo 210 do Regulamento do ICMS.
§ 2° A consulta prevista no caput deste artigo poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da chave de acesso do CT-e.
§ 3° A consulta prevista no caput deste artigo poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.
Art. 24 A Secretaria de Estado de Fazenda, quando autorizadora de CT-e, disponibilizará às empresas autorizadas à sua emissão consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de seu território, conforme padrão estabelecido em ATO COTEPE. (cf. cláusula vigésima primeira do Ajuste SINIEF 9/2007)
Art. 25 Aplicam-se ao CT-e, no que couberem, as normas do Convênio SINIEF 6/89, de 21 de fevereiro de 1989, e demais disposições tributárias regentes relativas a cada modal. (cf. cláusula vigésima segunda do Ajuste SINIEF 09/2007)
Art. 26 Os CT-e cancelados, denegados e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. (cf. cláusula vigésima terceira do Ajuste SINIEF 9/2007)
Art. 27 Os CT-e que, nos termos do inciso II do § 7° do artigo 10, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização, deverão ser regularmente escriturados nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para essa ocorrência. (cf. cláusula vigésima terceira-A do Ajuste SINIEF 9/2007, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 14/2012)
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013.
Art. 29 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 20 de dezembro de 2012.
NARDELE PIRES ROTHEBARTH
Secretário Adjunto da Receita Pública