O presidente do STF, Dias Toffoli, resolveu antecipar para o dia 16/04/2020 o julgamento pelo pleno do STF a Liminar concedida pelo Ministro Ricardo Lewandowski.

Ou seja, teremos novidades a respeito semana que vem – pois pode ser que seja “derrubada essa liminar” ou que se realize alguns ajustes, devido a urgência da Calamidade publica.

Então vou dizer abaixo apenas uma orientação – e não como você DEVE agir.

1- Empregados sem acordo:
• Não faria nenhum acordo até o dia 16/04 quando sair realmente uma resposta a respeito – Iria colocar no banco de horas, antecipar feriados, férias – as medidas previstas na MP 927 – Não faria nenhum acordo individual sem anuência sindical nesse momento para todos os empregados
Ou
• Faria o acordo da forma prevista na Liminar:
A empresa notifica o sindicato que quer fazer acordo de redução ou suspensão – colocando as cláusulas acordadas (ja enviem com cópia para Federação ou Confederação para agilizar)!
Sindicato e empregado concordando, poderá seguir… avisando com 2 dias de antecedência a data que terá a redução/ suspensão e avisando ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias.
Na Liminar diz que no silêncio do sindicato presume-se que a empresa está autorizada a fazer o acordo individual – mas aqui acho muito arriscado: E se o email não chegar ao sindicato? Como ter certeza que o sindicato realmente recebeu essa solicitação? Enfim, é uma brecha, ja que estão fechados os sindicatos.
Sendo assim, orientamos a segurarem um pouco mais – até pelo menos dia 16/04 até porque raciociona comigo: No artigo 617 fala de 8 dias para sindicato se manifestar- hoje já é dia 08/04 – então daria praticamente a data em que vão se reunir para tratar da Liminar.

2- Empregado já com acordo feito:
• Cancelaria o acordo já feito, até porque na negociação pode ser que o sindicato não concorde por exemplo com as cláusulas (Você reduziu 50% e eles só permitem 25%)

Agiria como se a MP 936 nunca tivesse existido até o momento.

Caso queira fazer o certo e seguir com o acordo, entraria em contato com sindicato para fazer o que diz a Liminar e somente após isso , o novo acordo teria validade.
Não estou dizendo ser dessa forma o caminho certo ou errado – o que eu não concordo, é o empregador falar que vai enviar assim mesmo – acordo individual sem seguir o que consta na Liminar (Pois o risco para o próprio empregador será muito grande)!
Busquem orientações ao seu jurídico, meu post serve apenas para dar um posicionamento para vocês que me “cobraram”!
Em resumo eu digo:
Se vai fazer, faça o correto
Mas se a empresa pode esperar, espere até dia 16/04 para gente poder ter uma segurança jurídica se vai ficar assim mesmo ou não.

Tributanet Consultoria