Sumário
2. Prazos Para Recolhimento do ICMS
2.1. Prazo para Recolhimento do Diferencial de Alíquota
2.3. Parcela Mínima Para Lançamento Quinzenal
Referida matéria dispõe sobre os prazos de recolhimento do ICMS instituído pelo Decreto n. 1.747, de 29/04/2011, publicado no DOE/AC de 02/05/2011, tendo em vista que foi revogado o Decreto nº 4.422, de 27 de julho de 2009.
Este novo calendário leva em consideração as peculiaridades vividas por empresas estabelecidas nas regiões do Estado, em especial as do Vale do Juruá, que necessitam formar grandes estoques em determinado período do ano, bem como o tratamento diferenciado aplicável às empresas optantes do simples nacional.
2. PRAZOS PARA RECOLHIMETO DO ICMS
O recolhimento do ICMS, referente a mercadorias tributadas pela entrada no Estado do Acre e não incluídas no regime de substituição tributária, destinadas aos contribuintes atacadistas e varejistas, far-se-á da seguinte forma:
a) em 30 (trinta), 60 (sessenta), 90 (noventa), 120 (cento e vinte) e 150 (cento e cinqüenta) dias para contribuintes localizados nos municípios de Cruzeiro do Sul, Feijó, Jordão, Mâncio Lima, Manuel Urbano, Marechal Thaumaturgo, Porto Walter, Rodrigues Alves, Santa Rosa do Purus e Tarauacá; e,
b) em 30 (trinta), 60 (sessenta) 90 (noventa) e 120 (cento e vinte) dias, para contribuintes localizados nos municípios de Acrelândia, Assis Brasil, Brasiléia, Bujari, Capixaba, Epitaciolândia, Plácido de Castro, Porto Acre, Rio Branco, Sena Madureira, Senador Guiomard e Xapuri.
Nota: Os prazos acima aplicam-se inclusive Microempresas e Empresas de Pequeno Porte inscritas no Simples Nacional.
2.1. Prazo para Recolhimento do Diferencial de Alíquota
Para produtos sujeitos ao diferencial de alíquota, o prazo para recolhimento será de 30 (trinta) 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias, contados a partir do término da quinzena em que ocorreu a entrada da mercadoria no Estado.
Nota: Este prazo não se aplica às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte inscritas no Simples Nacional.
A contagem do prazo inicia-se a partir do término da quinzena em que ocorreu a entrada da mercadoria no Estado.
2.3. Parcela Mínima Para Lançamento Quinzenal
A parcela mínima para cada lançamento quinzenal será o equivalente a R$ 100,00 (cem reais).
Fundamentação Legal: Os citados no texto