O Ato Declaratório Codac Nº 001/01/2019dispõe sobre o preenchimento da GFIP produtor Rural.

O produtor rural pessoa jurídica que fez a opção por contribuir na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, ao elaborar a GFIP, deve adotar os seguintes procedimentos:

Declarar GFIP no código de Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) 787 e nessa declaração:

a) preencher o campo “Outras Entidades” com o código 0515 (Salário Educação+INCRA+Senar); e

b) não preencher os campos “Comercialização Produção – Pessoa Jurídica” e “Comercialização Produção – Pessoa Física”;

Para prestar informações na condição de sub-rogado, declarar GFIP no código FPAS 604 e nessa declaração:

a) preencher o campo “Comercialização Produção – Pessoa Física” com as informações relativas à comercialização de produção rural adquirida:

1. de produtor rural pessoa física que não fez a opção de que trata o art. 1° deste Ato declaratório Executivo ou que não comprovou a opção por meio da declaração de que trata o § 10 do art. 175 da Instrução Normativa RFB n° 971, de 13 de novembro de 2009; ou

2. de segurado especial;

b) marcar o campo “Informação Exclusiva Comercialização Produção e/ou Receita Evento Desportivo/Patrocínio”;

c) informar, no campo “Compensação”, a diferença entre o valor da contribuição patronal calculada pelo Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip), inclusive o valor relativo ao Risco Ambiental do Trabalho (RAT), sobre a aquisição da produção rural do produtor de que trata o item 1 da alínea “a” deste inciso e o valor apurado de acordo com a alíquota estabelecida pelo art. 14 da Lei n° 13.606, de 9 de janeiro de 2018, relativa à contribuição previdenciária patronal, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Na hipótese do item “c”, o valor da contribuição patronal calculada pelo Sefip, inclusive o valor relativo ao RAT, sobre a aquisição da produção rural adquirida de segurado especial não deve ser lançado no campo “Compensação”.

O produtor rural pessoa física que fez a opção por contribuir na forma prevista no art. 1°, ao elaborar a GFIP, deve seguir os seguintes procedimentos para o cálculo das alíquotas previstas nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991:

 – utilizar o código FPAS 787;

 – preencher o campo “Outras Entidades” com o código 0515 (Salário Educação+INCRA+Senar); e

 – não preencher o campo “Comercialização Produção – Pessoa Física”.

Tributanet Consultoria – Previdenciário