Altera a Portaria SEPRT nº 10.486, de 22 de abril de 2020, para dispor sobre os procedimentos operacionais relativos ao cumprimento de exigências e à interposição de recursos administrativos em face de decisões relativas ao Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda – BEm, de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020 (Processo nº 19965.107128/2020-85).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I e alínea “a” do inciso II do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º A Portaria SEPRT nº 10.486, de 22 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.10. …………………………………………………………………………………………………….
§ 1º O empregador deverá informar os dados do acordo alterado, na forma prevista no art. 9º, em até cinco dias corridos, contados da nova pactuação.” (NR)
“Art. 11………………………………………………………………………………………………………
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Parágrafo único. O empregado poderá acompanhar a tramitação do processo de concessão do BEm pelo portal “gov.br” e pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, mediante cadastramento e senha, que dará acesso:
I – às informações sobre o acordo;
II – à data de recebimento das parcelas;
III – às notificações sobre exigências e decisões relacionadas ao benefício; e
IV – ao andamento das defesas ou dos recursos apresentados.” (NR)
“Art. 12. O empregador será notificado da exigência de regularização das informações, no prazo de quinze dias corridos.
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§ 2º A retificação prevista no § 1° deverá conter todas as informações previstas no § 1° do art. 9º e deverá ser implementada pelos mesmos portais previstos para a informação do acordo.
§ 3° Caso o empregador cumpra as exigências no prazo de trinta dias corridos, contados da data em que o benefício deveria ter sido pago, será mantida como data de início da vigência aquela constante da informação do acordo, sendo a parcela do BEm incluída no próximo lote de pagamento disponível posterior à decisão.
§ 4º O não atendimento da exigência de regularização das informações no prazo de trinta dias corridos, contados da data em que o benefício deveria ter sido pago, importará em desistência do pedido administrativo e no arquivamento definitivo do requerimento.
§ 5º Cumprida a exigência no prazo do caput, o arquivo será processado e o interessado será notificado da decisão sobre seu requerimento, na forma do § 2º do art. 12-A.
§ 6º Deferido o benefício, será mantida como data de início do BEm aquela constante da informação do acordo, nos termos do artigo art. 9º, incluindo-se a parcela correspondente no próximo lote de pagamento disponível.” (NR)
“Art. 12-A. As notificações referentes ao BEm quanto à necessidade de cumprimento de exigências, arquivamento, deferimento e indeferimento serão realizadas exclusivamente por meio digital, mediante cadastramento em sistema próprio e utilização de certificado digital ou uso de login e senha:
I – no portal “gov.br” para notificações endereçadas ao empregador doméstico e ao empregador pessoa física; ou
II – no portal “empregador web” para notificações endereçadas ao empregador pessoa jurídica.
§ 1º Ao registrar a informação do acordo, nos termos dos arts. 9º e 10, o empregador será cientificado de que as notificações sobre o BEm ocorrerão de modo digital, por meio dos portais mencionados nos incisos I e II do caput.
§ 2º Após o registro das informações sobre o acordo, a notificação em relação à decisão proferida sobre o BEm ocorrerá em até quinze dias corridos.
Art. 12-B. Os prazos para cumprimento de exigências, para apresentação de defesa e para interposição de recurso contra decisões relativas ao BEm serão contados em dias corridos, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em finais de semana ou em dias de feriados nacionais.
Art. 12-C. Nos casos de suspensão ou de cessação do pagamento do BEm por suspeita de irregularidade, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 15, a notificação será realizada por via postal, com aviso de recebimento, por carta, telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 1º Se o interessado estiver em local incerto e não sabido, não for encontrado ou recusar-se a receber o documento, a notificação será por meio de publicação no Diário Oficial da União.
§ 2º Nas decisões de suspensão e de cessação do pagamento do benefício emergencial por suspeita de irregularidade, o prazo para apresentação de defesa ou para interposição de recurso será contado da data do recebimento da notificação.
Art. 12-D. Serão considerados tempestivos os atos processuais transmitidos integralmente até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do último dia de seu prazo.” (NR)
“Art. 13. Caberá recurso administrativo nas seguintes hipóteses:
I – da decisão de indeferimento do BEm, no prazo de trinta dias, contados da data em que o pagamento da primeira parcela do benefício deveria ter sido paga;
II – da decisão de deferimento do BEm quanto ao seu montante, no prazo de trinta dias, contados da data do pagamento da primeira parcela do benefício; e
III – da decisão de cessação do BEm, no prazo de dez dias, contados da data da notificação da decisão, observado o disposto no art. 12-C.
§ 1° O prazo para julgamento do recurso de que trata o caput é de até trinta dias corridos, contados da data da interposição.
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§ 3º Caso a decisão de indeferimento do BEm seja proferida em razão do cumprimento de exigências, após o início do prazo a que se refere o § 3º do art. 12, caberá recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação da decisão, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 12-A.
§ 4º As razões do recurso ficarão restritas aos requisitos analisados para o deferimento do BEm, limitadas à impugnação necessária à superação dos óbices indicados na decisão.
§ 5º Não serão conhecidos os recursos que demandem para o seu provimento a análise das cláusulas do contrato de trabalho ou o reconhecimento de situações de fato não registradas nas bases de dados consultadas para a concessão do benefício.
§ 6º As alterações nas bases de dados mencionadas no §5º deste artigo deverão ser providenciadas diretamente pelos interessados e observarão os procedimentos vigentes.
§ 7º A interposição do recurso gera preclusão consumativa pelo interessado, ressalvado o disposto no art. 13-D.” (NR)
“Art. 13-A. Julgado procedente o recurso interposto em face de decisões de indeferimento e de cessação do BEm, a data de início do benefício será mantida na data da celebração do acordo e suas parcelas correspondentes serão incluídas no próximo lote de pagamento disponível.
Parágrafo único. Proferida decisão favorável em recurso quanto ao montante pago pelo BEm, o pagamento das diferenças apuradas será incluído no próximo lote disponível.
Art. 13-B. Os recursos interpostos nas hipóteses dos incisos I a III do caput do artigo art. 13 serão julgados em única instância pela Secretaria de Trabalho.
Art. 13-C. As defesas e recursos do empregador pessoa jurídica serão interpostos pelo portal “empregador web”.
Parágrafo único. As defesas e recursos do empregador doméstico e do empregador pessoa física serão interpostos pelo portal “gov.br”.
13-D. O empregado poderá, nas mesmas hipóteses previstas para o empregador, apresentar as defesas e interpor os recursos previstos nesta Portaria em relação ao seu BEm.
Parágrafo único. O recurso e a defesa serão interpostos por meio do portal “gov.br” ou pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital.” (NR)
“Art. 14. Na hipótese de indeferimento do BEm ou de seu arquivamento por não atendimento de exigências de regularização das informações ou de indeferimento de recurso, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos tributos, contribuições e encargos devidos.
………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 15. ……………………………………………………………………………………………………
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§ 1º Compete ao empregador informar, no prazo de cinco dias corridos, na forma prevista no art. 10, as hipóteses do inciso II e III do caput, aplicando-se o disposto no inciso I do § 3º do art. 10 se a informação não for prestada e implicar no pagamento indevido do BEm.
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§ 5º O empregado deverá comunicar a ocorrência das situações previstas nos incisos IV a VI do caput por escrito ao empregador, que deverá informar ao Ministério da Economia o cancelamento do acordo, nos termos do §1º.
§ 6º A Na hipótese de omissão do empregado quanto a obrigação indicada no § 5º, este deverá recolher a diferença recebida ao Ministério da Economia por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU.
§ 7º Nas hipóteses de cessação do benefício ou sua alteração, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado ou de eventuais diferenças decorrentes, inclusive dos respectivos tributos, contribuições e encargos devidos.
§ 8º A Subsecretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, da Secretaria de Trabalho será comunicada para apuração e aplicação da penalidade prevista no art. 14 da Lei nº 14.020, de 2020.” (NR)
Art. 2º Os prazos para apresentação de informações de exigências e interposição de defesa ou de recurso serão contados a partir da data da publicação desta Portaria para os acordos realizados antes da sua vigência.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO BIANCO LEAL
Fonte: Dou
Trabalhista / Previdenciario
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