Dispõe sobre o atendimento dos segurados e beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do coronavírus (Covid-19) e disciplina o retorno gradual do atendimento presencial nas Agências da Previdência Social. (Processo nº 10128.106029/2020-73)
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO, O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, E O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, os arts. 180 e 181 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e o art. 17 do Anexo I do Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, resolvem:
Art. 1º Fica prorrogado até 10 de julho de 2020 o atendimento por meio dos canais de atendimento remoto, de que trata o art. 1º da Portaria Conjunta nº 8.024, de 19 de março de 2020, aos segurados e beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Art. 2º A partir do dia 13 de julho de 2020 ocorrerá o retorno gradual e seguro do atendimento presencial nas Agências da Previdência Social, restrito exclusivamente:
I – aos segurados e beneficiários com prévio agendamento pelos canais remotos; e
II – a serviços que não possam ser realizados por meio dos canais de atendimento remotos, a exemplo da perícia médica, avaliação social, reabilitação profissional, justificação administrativa e cumprimento de exigências.
Art. 3º A retomada do atendimento presencial nas Agências da Previdência Social por meio do retorno gradual e seguro deverá observar:
I – a implementação das medidas mínimas de segurança sanitária recomendadas pelo Ministério da Saúde;
II – as orientações estabelecidas pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, na condição de órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (SIPEC);
III – as regras de isolamento, quarentena e outras condições de funcionamento estabelecidas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios; e
IV – as diretrizes estabelecidas no plano de ação elaborado pelo grupo de trabalho instituído pela Portaria Conjunta nº 13, de 29 de abril de 2020.
§ 1º Entende-se como retorno gradual e seguro do atendimento presencial aquele planejado e que considere as especificidades de cada unidade, de forma a preservar a saúde e a vida das pessoas, garantindo a segurança sanitária dos servidores, contratados e usuários dos serviços.
§ 2º O INSS e a Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) manterão a possibilidade de trabalho remoto para os servidores e contratados enquadrados nas situações estabelecidas pelo órgão central do SIPEC, de que trata o inciso II do caput, considerados os requisitos e exceções estabelecidos em ato normativo específico.
§ 3º O INSS disponibilizará em sua página na internet:
I – o plano de ação de que trata o inciso IV do caput;
II – painel eletrônico contendo informações sobre o funcionamento das Agências da Previdência Social e os meios adequados para acesso dos segurados aos benefícios por ele administrados; e
III – relatórios de acompanhamento dos resultados e da eficácia das medidas de retorno gradual e seguro do atendimento presencial.
Art. 4º As Superintendências Regionais do INSS serão responsáveis pela organização e verificação das condições de funcionamento em cada Agência da Previdência Social e deverão adotar, como condição para o retorno gradual e seguro do atendimento presencial, as seguintes medidas:
I – fornecimento e instalação de equipamentos de proteção individual e coletiva contra a disseminação da Covid-19;
II – acesso controlado ao interior das Agências, que ficará restrito aos servidores e contratados, e aos usuários com prévio agendamento para atendimento presencial;
III – adequação dos espaços, mobiliários e sinalização das Agências, de modo a permitir o adequado distanciamento social e limite máximo de pessoas no mesmo ambiente, de acordo com suas dimensões; e
IV – limpeza e desinfecção, realizados periodicamente ao longo do expediente, em especial nos ambientes de uso comum e nos consultórios destinados à avaliação médico-pericial.
§ 1º Cada Agência da Previdência Social deverá adotar as providências a seu cargo para o retorno gradual e seguro do atendimento presencial, avaliando o perfil do quadro de servidores e contratados, o adequado dimensionamento dos atendimentos realizados, a organização dos espaços laborais e processos de trabalho, as medidas de limpeza e desinfecção dos ambientes, as medidas protetivas individuais e coletivas e as estratégias de vigilância ativa de possíveis casos suspeitos e confirmados.
§ 2º Permanecerão em regime de plantão reduzido, destinado exclusivamente a prestar esclarecimento aos segurados e beneficiários quanto à forma de acesso aos canais de atendimento remoto, as Agências da Previdência Social que não reúnam as condições necessárias para o retorno gradual e seguro do atendimento presencial.
Art. 5º O retorno gradual e seguro do atendimento presencial nas Agências da Previdência Social, nos termos desta Portaria Conjunta, não afasta a aplicação dos procedimentos operacionais de simplificação e dispensa de exigências e de priorização da oferta de serviços por meio dos canais de atendimento remoto.
Art. 6º O INSS e a Secretaria de Previdência poderão editar atos complementares para cumprimento do disposto nesta Portaria Conjunta.
Art. 7º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO BIANCO LEAL
Secretário Especial de Previdência e Trabalho
NARLON GUTIERRE NOGUEIRA
Secretário de Previdência
LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
Fonte: Dou
Trabalhista / Previdenciario
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