Disciplina o fluxo de procedimentos, no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, para análise e julgamento dos recursos administrativos relacionados ao benefício assistencial de prestação continuada devido às pessoas com deficiência – BPC/LOAS-Deficiente (Código B-87).

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 6º, inciso I, do Regimento Interno do CRPS, aprovado pela Portaria MDSA nº 116/2017, de 20 de março de 2017,

CONSIDERANDO o expressivo número de recursos administrativos que tramitam no CRPS discutindo o benefício assistencial de prestação continuada pleiteado por pessoas com deficiência – BPC/LOAS-Deficiente (Código B-87);

CONSIDERANDO o disposto no art. 15, § 5º, do Decreto nº 6.214/07, que considera desnecessária a avaliação da deficiência nos casos em que o critério de renda não seja atendido pelo requerente do BPC/LOAS;

CONSIDERANDO que, nos casos em que o critério de renda não seja atendido pelo requerente, o INSS está encaminhando ao CRPS os expedientes sem o respectivo laudo de avaliação social bem como parecer da perícia médica federal;

CONSIDERANDO as tratativas prévias firmadas com a Diretoria de Benefícios – DIRBEN do INSS e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal do Ministério da Economia, resolve:

Art. 1º. Ao dar provimento a um recurso de BPC/LOAS-Deficiente (B87) indeferido exclusivamente pelo critério de renda, a Junta de Recursos restituirá o processo ao INSS para prosseguir com a análise da deficiência do requerente e proferir nova decisão.

Art. 2º. Na hipótese em que o recurso não esteja instruído com elementos documentais que permitam o julgamento do critério de renda do BPC/LOAS-Deficiente (B87) e nem se possa obtê-los por meio do SAT – Sistema de Atendimento – Módulo Central ou outro sistema disponível, o processo será baixado em diligência, especificando os documentos que o INSS deve juntar.

Art. 3º. Tratando-se de recurso de BPC/LOAS-Deficiente (B87) indeferido com base em não reconhecimento da deficiência do requerente, o Conselheiro Julgador, se for o caso, demandará a realização de Parecer Técnico Fundamentado de Benefício Assistencial em fase recursal pela Perícia Médica Federal, hipótese em que deverão ser observados os procedimentos estabelecidos na Orientação Interna SPREV/SEPRT nº 04/2019.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o Conselheiro Julgador deve se abster de solicitar que a análise médica seja realizada por profissional especialista na deficiência apresentada pelo requerente.

Art. 4º. Na hipótese de a Perícia Médica Federal definir pela necessidade de realização de perícia médica na modalidade presencial, o Conselheiro Julgador encaminhará o expediente ao INSS para fins de agendamento do ato pericial no sistema PMF-Agendas, com a consequente convocação do requerente.

Art. 6º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO FERNANDO BORSIO

Fonte: Dou

Trabalhista / Previdenciario

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