Benefício Fiscal

1 – INTRODUÇÃO
2 – EMPRESAS IMPEDIDAS A ADESÃO
3 – TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS
4 – ENQUADRAMENTO NO PROGRAMA PRÓ-EMPREGO
5 – ANÁLISE DE PEDIDOS DE ENQUADRAMENTO
6 – RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DIFERIDO
7 – COMO ADERIR AO PROGRAMA PRÓ-EMPREGO
7.1 – Documento para adesão
7.2 – Manual de Procedimentos para adesão

 

1 – INTRODUÇÃO
O Programa Pró-Emprego foi instituído pela Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, e regulamentado pelo Decreto nº 105, de 14 de março de 2007. Tem como objetivo a geração de emprego e renda no território catarinense por meio de tratamento tributário diferenciado do ICMS, destinando-se a incentivar empreendimentos considerados de relevante interesse sócio-econômico situados neste Estado ou que nele venham a instalar-se.

2 – EMPRESAS IMPEDIDAS A ADESÃO
As empresas inadimplentes ou cujos sócios ou dirigentes participem do capital ou da administração de empresas inadimplentes para com o Estado de Santa Catarina, ou omissa da entrega de arquivo magnético relativo a suas operações (Sintegra), não poderão enquadrar-se no Programa Pró-Emprego.

3 – TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS

Abaixo estão elencados os tratamentos tributários diferenciados proporcionados às empresas que aderirem ao Programa Pró-Emprego

3.1) Diferimento do ICMS relativo à saída das seguintes mercadorias, de estabelecimento localizado neste Estado, para utilização em processo de industrialização em território catarinense, por empresas exportadoras:
a) matéria-prima, material secundário, material de embalagem, energia elétrica e outros insumos;
b) bens destinados à integração ao ativo permanente.

3.2) Diferimento do ICMS relativo aos materiais e bens adquiridos de estabelecimento localizado neste Estado, para a construção de empreendimento que se enquadre nas regras do Programa, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação do empreendimento.

3.3) Diferimento para a etapa seguinte de circulação do ICMS relativo às saídas internas de mercadorias destinadas a centros de distribuição que atendam os Estados das Regiões Sul e Sudeste.

3.4) Na hipótese de implantação, expansão ou reativação de atividades de estabelecimento industrial e de centros de distribuição que atendam os Estados das Regiões Sul e Sudeste, o valor do incremento do ICMS apurado em cada período poderá ser pago, levando-se em consideração a localização regional do empreendimento, com dilação de prazo em até 24 meses, sem juros, a contar do período subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

3.5) Tratando-se de instalação, modernização ou ampliação de terminal portuário, poderá ser concedido:
a) redução do imposto incidente sobre a energia elétrica consumida nas áreas operacionais do porto, de modo que a tributação seja de, no mínimo, sete por cento;
b) diferimento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro na importação de bens destinados à integração do ativo permanente, desde que realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado.

A redução do imposto incidente sobre a energia elétrica consumida nas áreas operacionais do porto (alínea “a” acima), também se aplicam a portos secos.

3.6) Para projetos de implantação e expansão de empreendimentos geradores de energia elétrica, de linhas de transmissão, terminais portuários e portos secos poderá ser concedido diferimento, na aquisição de bens e materiais destinados à integração do ativo permanente, do imposto:
a) que incidir nas operações internas;
b) devido por ocasião da importação, desde que realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado;
c) relativo ao diferencial de alíquota, quando adquiridos de outras unidades da Federação.

4 – ENQUADRAMENTO NO PROGRAMA PRÓ-EMPREGO
Cabe ao Secretário de Estado da Fazenda, à vista do parecer emitido pelo Grupo Gestor, deferir ou indeferir o pedido de enquadramento mediante expedição de resolução, definindo o tratamento tributário a ser dado à empresa e o prazo de vigência desse. Os procedimentos e obrigações tributárias que deverão ser cumpridos, para utilização do tratamento diferenciado pelo beneficiário, serão os ratificados pelo Secretário da Fazenda na Resolução de concessão.

5 – ANÁLISE DE PEDIDOS DE ENQUADRAMENTO
Os pedidos serão analisados pelo Grupo Gestor do Programa, integrado por dois representantes da Secretaria de Estado da Fazenda, um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Sustentável – SDR, e um representante da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina. A análise levará em conta a repercussão do tratamento tributário recomendado sobre a economia catarinense e sobre o sistema de preços.

6 – RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DIFERIDO

O ICMS diferido somente deverá ser recolhido na hipótese do estabelecimento enquadrado no Programa:
a) não promover nova operação com a mercadoria ou produto resultante de sua transformação ou industrialização;
b) promover nova operação com a mercadoria ou produto resultante de sua transformação ou industrialização sob o regime de isenção, não-incidência ou redução de base de cálculo, salvo quanto às operações cuja legislação expressamente assegure a manutenção integral dos créditos;
c) ocorrer qualquer evento que impossibilite a ocorrência do fato gerador subseqüente do imposto.

Quanto a bens do ativo permanente: o recolhimento do imposto diferido somente será obrigatório se o bem vier a ser alienado ou transferido para estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação antes de decorridos quatro anos de sua entrada no estabelecimento, em percentuais estabelecidos na legislação vigente.

7 – COMO ADERIR AO PROGRAMA PRÓ-EMPREGO

O pedido de enquadramento no Programa Pró-Emprego, deverá ser feito obrigatoriamente através do módulo Tratamento Tributário Diferenciado – TTD, conforme orientações disponibilizadas no site do Pró-Emprego, no link Aderir ao Pró-Emprego.

7.1 – Documento para adesão
A relação de documentos para adesão ao Pró-emprego estão elencados no link abaixo:
Rol de Documentos Necessários para Requerimento

7.2 – Manual de Procedimentos para adesão
O Fisco catarinense disponibilizou um passo a passo para adesão ao Pró-emprego, conforme o link abaixo:
Manual Simplificado do Requerente

 

Base legal: Citados no texto
Autora:
Eliane Antunes dos Santos

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