Chegamos enfim na competência de início da DCTFWeb e uma dúvida não para de surgir:
Afinal, as empresas só com pró-labore precisam continuar enviando Sefip?
E aí eu respondo: depende! Vou esclarecer para vocês:
Art. 19. A DCTFWeb substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário.
Ou seja, a IN RFB 2.005/2021 estabelece que a DCTFWeb cumpre o papel da GFIP no que diz respeito ao INSS. E como a GFIP do pró-labore é só de INSS, já está substituída. Não precisa esperar mais nenhuma publicação, a IN já está aí dizendo isso.
Fazendo um resumo da situação:
☑️ Empresa com empregados: envia GFIP (FGTS) e DCTFWeb (INSS);
☑️ Empresa só com pró-labore: envia só DCTFWeb (INSS);
☑️ Empresa só com pró-labore, mas que optou pelo FGTS: envia GFIP (FGTS) e DCTFWeb (INSS)
✅ Empresas novas (constituídas a partir de 10/2021) e que não contratem empregados: precisa enviar GFIP sem movimento, mesmo se tiver pró-labore.
✅ Empresas que deixarem de ter atividade/encerrarem: precisa enviar GFIP sem movimento.
E por que nesses dois casos precisa? Para que a Caixa Econômica possa fazer a emissão da CRF!
Depois da primeira entrega não é necessário enviar novamente, conforme Item 5 do Capítulo I do Manual da Sefip 8.4 (versão de Julho/2021).
Ou seja, muitas empresas já estarão desobrigadas da GFIP a partir de Outubro/2021, amparadas pela IN RFB 2.005/2021.
Tributanet Consultoria