Sumário

1. Introdução

2. Programa Habitacional

3. Materiais ou Mercadorias de Construção

4. Concessão do Subsídio

5. Servidor Público e Militar de GO

6. Crédito Outorgado – Apropriação

1. INTRODUÇÃO

Considera-se Cheque-Moradia o documento representativo do subsídio concedido ao beneficiário do Programa Habitacional Morada Nova para pagamento, exclusivamente, de materiais e ferramentas manuais básicos de construção civil, relacionados em lei, adquiridos no mercado goiano.

2. PROGRAMA HABITACIONAL

O Estado concede crédito outorgado do ICMS ao contribuinte do imposto estabelecido no Estado de Goiás, nas operações internas, com qualquer das mercadorias arroladas neste estudo, cuja destinação é o emprego direto na edificação de obras amparadas pelo Programa Habitacional Morada Nova da Agência Goiana de Habitação – AGEHAB.

São obras amparadas pelo Programa:

a) construção, reforma ou ampliação de unidades habitacionais, incluindo-se a construção de redes de energia elétrica e de distribuição de água potável e reservatório;

b) construção, reforma ou ampliação de centros comunitários de atividades múltiplas, creches, escolas, áreas de recreação e praças de esportes;

c) reforma ou recuperação de imóveis tombados pelo Patrimônio Histórico e Cultural;

d) construção, reforma ou ampliação de centros de convivência da 3a idade e de moradias coletivas destinadas a pessoas idosas.

3. MATERIAIS OU MERCADORIAS DE CONSTRUÇÃO

O crédito outorgado autorizado corresponderá ao valor do subsídio, destinando-se este às aquisições de qualquer das mercadorias ou materiais de construção relacionados abaixo.

As mercadorias ou materiais de construção a serem adquiridos pelo beneficiário do Programa com o subsídio que lhe for concedido são as seguintes:

a) materiais básicos:

a.1) pedra, cascalho, brita e areia;

a.2) tijolos cerâmicos e blocos de concreto;

a.3) telhas, madeiras, cal e cimento;

b) materiais estruturais e de vedação:

b.1) ferragens, perfis metálicos e chapas dobradas;

b.2) portas de madeira, portas metálicas e acessórios;

b.3) esquadrias metálicas e vidros;

b.4) pré-moldados e artefatos de cimento;

c) materiais de instalação:

c.1) materiais hidráulicos, sanitários e elétricos;

c.2) louças, pias, tanques e metais hidrossanitários;

d) materiais de acabamento:

d.1) argamassa, azulejo e cerâmica;

d.2) gesso, impermeabilizante, massa para pintura e tinta;

e) ferramentas manuais básicas de construção civil:

e.1) enxada, pá, cavadeira e colher de pedreiro;

e.2) prumo e serrote;

e.3) ferramentas congêneres;

f) materiais de infraestrutura:

f.1) materiais hidráulicos para rede de água potável;

f.2) materiais elétricos e equipamentos para rede de energia elétrica;

f.3) materiais para construção de reservatórios de água.

O subsídio concedido terá o seu valor expresso no “Cheque-Moradia”, instrumento destinado à operacionalização do Programa Habitacional Morada Nova, emitido em nome das pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias, em valor único, permitido o seu fracionamento em parcelas que podem variar de R$ 10,00 (dez reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por folha do cheque.

4. CONCESSÃO DO SUBSÍDIO

Para a concessão do subsídio às pessoas físicas ou jurídicas, observar-se-ão as seguintes regras e valores:

a) para as famílias com renda mensal de até 3 (três) salários-mínimos e aos servidores públicos civis e militares, da ativa, exceto comissionados e temporários, cuja renda mensal seja de até 6 (seis) salários-mínimos, tratando-se das obras indicadas na letra “a” do item 2:

a.1) na construção de unidade habitacional o subsídio será de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais);

a.2) na reforma ou ampliação de unidade habitacional o subsídio será de até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);

a.3) na construção ou implantação de redes de energia elétrica ou de distribuição de água potável e reservatório desta, para atendimento da unidade habitacional, o subsídio será de até R$ 500,00 (quinhentos reais);

b) relativamente às obras mencionadas nas letras “b” e “d” do item 2, executadas por pessoas jurídicas de direito privado ou público, observar-se-ão as normas e definições expedidas pela Agência Goiana de Habitação – AGEHAB e mais o seguinte:

b.1) na construção ou reforma de obra tipo 1, o subsídio será, conforme o caso, de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 4.000,00 (quatro mil reais);

b.2) na construção ou reforma de obra tipo 2, o subsídio será de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais), respectivamente;

b.3) na construção ou reforma de obra tipo 3, o subsídio será de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), respectivamente.

5. SERVIDOR PÚBLICO E MILITAR DE GO

O subsídio é extensivo ao servidor público civil e militar do Estado, em atividade, exceto o comissionado e temporário, bem como ao beneficiário de programa habitacional da Agência Goiana de Habitação – AGEHAB em parceria com a Caixa Econômica Federal, através do Programa de Arrendamento Residencial – PAR ou do Crédito Associativo, desde que:

a) o interessado tenha renda familiar equivalente entre 3 (três) e 6 (seis) salários-mínimos;

b) o valor do subsídio não exceda a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);

c) sejam atendidas todas as condições estabelecidas pela Agência Goiana de Habitação – AGEHAB.

6. CRÉDITO OUTORGADO – APROPRIAÇÃO

A apropriação do crédito outorgado relativo ao Cheque-Moradia, a ser efetivada no mês correspondente ao da venda efetuada para beneficiário do Programa Habitacional Morada Nova, depende, dentre outras condições, de obtenção, antes da conclusão da referida venda, do número de autorização gerado pelo sistema informatizado da Secretaria da Fazenda.

A não obtenção, pelo contribuinte, do número de autorização implica na obrigatoriedade de imediato estorno do crédito outorgado apropriado relativo ao Cheque-Moradia, fazendo observar no livro Registro de Apuração do ICMS a expressão: ESTORNO DE CRÉDITO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 575/02-GSF, da seguinte forma:

a) o estorno deve ser efetuado no campo Observações, deduzindo-se do valor relativo ao Cheque-Moradia o valor a ser estornado;

b) caso não exista saldo de crédito outorgado relativo ao Cheque-Moradia ou seja este insuficiente, o estorno deve ser feito no campo Outros Débitos, integral ou parcialmente, conforme o caso.

Fundamentos Legais: Lei nº 14.542, de 30 de setembro de 2003; Instrução Normativa nº 498/01-GSF, de 1º de agosto de 2001; Instrução Normativa nº 575/02-GSF, de 18 de novembro de 2002.