Procter Gamble terá de reintegrar portador de deficiência

Demitido sem justa causa antes que a empresa tenha contratado substituto em condição semelhante, um ex-auxiliar de almoxarifado portador de paralisia cerebral leve obteve na Justiça do Trabalho o direito a ser reintegrado à Procter & Gamble Higiene e Cosméticos Ltda. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da empresa e manteve a condenação imposta pela Justiça do Trabalho da 15ª Região.

O auxiliar de almoxarifado, que sofria de déficit de equilíbrio e coordenação motora em virtude da paralisia, foi demitido em outubro de 2007, menos de três meses depois da admissão, e ajuizou reclamação trabalhista visando a reintegração. A principal alegação foi que a dispensa violou a Lei nº 8.213/1991 (Previdência Social), que, no artigo 93, condiciona a dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado à contratação de substituto em condição semelhante.

Na defesa, a empresa afirmou que não havia norma legal ou convencional para garantia do emprego, e que a rescisão do contrato de trabalho, “seja o empregado deficiente ou não”, faz parte do poder diretivo. “A deficiência física do autor não decorreu de acidente de trabalho nem de doença profissional, e a lei não garante ao deficiente a estabilidade no emprego”, sustentou.

A Vara do Trabalho de Jundiaí (SP) deferiu o pedido e condenou a Procter & Gamble a reintegrar o trabalhador, com pagamento de salários e demais verbas contratuais do período de afastamento, fixando multa diária de R$ 300 em favor do empregado em caso de descumprimento. Conforme ressaltado na sentença, “a norma não cria estabilidade no emprego”, mas a dispensa só é válida quando há imediata substituição por outro empregado em condição semelhante. “Nada restou comprovado nestes autos”, afirmou o juiz.

A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Ao julgar recurso da empresa, o TRT reiterou que a exigência de substituição não representa garantia individual de emprego, “mas garantia social, de caráter coletivo”, cujo objetivo é assegurar emprego a uma parcela da população “geralmente excluída do mercado do trabalho”.

No recurso ao TST, a Procter & Gamble sustentou que a dispensa ocorreu antes do prazo de 90 dias previsto no parágrafo 1º do artigo 93 da Lei da Previdência Social. Alegou ainda que a reintegração não era mais possível porque a estabilidade só seria devida enquanto a cota de deficientes não houvesse sido preenchida – o que, segundo a empresa, ocorreu em agosto de 2008, quando foi comprovada a observância do percentual mínimo de preenchimento de cargos por portadores de deficiências ou reabilitados.

A relatora do recurso, ministra Kátia Arruda, afastou os fundamentos apresentados pela empresa, observando que o Regional não tratou da tese da estabilidade – de que só seriam devidos os salários até 2008 – nem afirmou que o contrato era por prazo determinado, embora tenha durado menos de 90 dias. “Nesse contexto, é nula a demissão quando não observada a exigência do dispositivo da lei federal, ficando assegurado ao trabalhador não propriamente o direito à estabilidade, mas, sim, à garantia provisória no emprego, ou seja, sua manutenção na empresa enquanto não seja contratado substituto em igual condição”, concluiu.

(Carmem Feijó/RA)

Processo: RR-25500-54.2008.5.15.0096

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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