Em janeiro os produtores rurais devem optar pela forma de contribuição previdenciária, se será pela COMERCIALIZAÇÃO (Funrural) ou se pela FOLHA DE PAGAMENTO. Você se lembra disso?
? A Lei nº 13.606/2018 que trouxe essa possibilidade e ela determina que deve ser feito em Janeiro. A melhor maneira de fazer é analisar, junto ao produtor as expectativas para o ano, assim projetando o melhor cenário e analisando qual opção será mais viável.
❇️ Para saber o que é mais vantajoso, você pode considerar a média da comercialização e a média da folha da folha de pagamento de 2020, estimar o crescimento esperado para esse ano e aplicar os percentuais devidos em cada modalidade e então verificar qual fica mais em conta.
⚠️ IMPORTANTE!
A opção do produtor rural será irretratável para todo o ano-calendário, ou seja, uma vez que você feita a opção, só poderá alterar em janeiro do ano seguinte!
E não se esqueça, a opção é informada no evento S-1000 do eSocial, na parte de Indicativo da Opção de Contribuição Previdenciária, com as seguintes opções:
? 1 – Sobre a comercialização de sua produção
? 2 – Sobre a folha de pagamento
Se houve mudança nesse ano em relação ao ano anterior, atente-se para enviar o evento como alteração, incluindo a nova opção a partir da vigência 01/2022.
❗️ Ah, o produtor rural pessoa física que optar pela contribuição pela folha de pagamento deverá apresentar à empresa adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa, ou à pessoa física adquirente não produtora rural, a declaração de que recolhe as contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, conforme modelo constante do Anexo XX da IN 971/2009.
TRIBUTANET CONSULTORIA