Sumário
2. Dispensa de Livros Fiscais e Registros de Crédito
3. Aproveitamento dos Créditos
4. Procedimentos para Apropriação do Crédito
4.1. Solicitação do Crédito de ICMS
4.2. Documentos para a Solicitação do Crédito
4.4. Estorno dos Créditos Fiscais de Produtores Rurais.
4.5. Forma de Utilização dos Créditos Fiscais
Nesta matéria tratamos dos procedimentos para apropriação do crédito do ICMS pelos estabelecimentos denominados “´produtores rurais” com fundamento na parte geral e no Anexo VI ao RICMS/MS , bem como na Resolução n. 1.574 de 05 de abril de 2002 que dispõe sobre o registro e a utilização do crédito fiscal do ICMS, referente a operações e prestações relacionadas a produtos e à atividade agropecuária.
2. Dispensa de Livros Fiscais e Registros de Crédito
O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do ICMS, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, sendo o caso, à escrituração, nos prazos e nas condições do RICMS/MS.
O ICMS, para sua compensação com o devido nas operações ou prestações seguintes, somente pode ser aproveitado pelo seu valor nominal, extinguindo-se o direito à sua utilização após cinco anos contados da data da emissão do documento fiscal no qual ele foi destacado. (§ 1º do Art. 54 e Art. 60 do RICMS/MS)
Ressalvados os casos em que o produtor rural tiver organização administrativa e comercial, considerada pelo Fisco como adequada ao atendimento das obrigações tributárias, a apuração e o recolhimento do ICMS devem ser feitos na Agência Fazendária do seu domicílio fiscal ou naquela em que centraliza o seu movimento.
A apuração do ICMS deve ser feita segundo o disposto nos arts. 71 a 80, ou seja, à vista de cada operação. (§ 1º e 2º do Art. 255 do RICMS/MS)
Excepcionalmente, a Secretaria de Estado de Receita e Controle pode:
a) mediante Regime Especial, autorizar o produtor rural com suficiente organização administrativo-fiscal, a escriturar os seus créditos e apurar o imposto, devendo o referido Regime Especial dispor sobre a forma de apuração, bem como sobre os documentos e livros a serem utilizados;
b) mediante autorização, permitir que a apuração do imposto, em situações especiais, abranja mais de um produto de comercialização do produtor que os revender, com utilização dos respectivos créditos. (Art. 8º do Anexo VI ao RICMS/MS)
Assim, ficam dispensados do registro dos créditos os produtores, incluídos o extrator, o pescador e o armador de pesca, nos casos em que a apuração do ICMS relativo às operações que realizarem seja efetuada pela Agência Fazendária. (Art. 57 do RICMS)
3. Aproveitamento dos Créditos
Os créditos fiscais, regularmente destacados nos documentos de origem das mercadorias ou serviços, podem ser aproveitados pelos produtores rurais nos termos estabelecidos no Anexo VI do RICMS/MS.
(Art. 258 do RICMS/MS)
Os produtores agropecuários podem apropriar o crédito fiscal somente quando efetivamente vinculado a operações aquisitivas de animais para comercialização e de insumos básicos para utilização direta em atividades agropastoris e nos casos de mercadorias destinadas ao ativo fixo. (Art. 5º a 8º do Anexo VI ao RICMS/MS)
As regras para aproveitamento dos créditos estão fixadas na Resolução n. 1.574 de 05 de abril de 2002, que dispõe sobre o registro e a utilização do crédito fiscal do ICMS, referente a operações e prestações relacionadas a produtos e à atividade agropecuária. (veja item 4 desta matéria)
No caso de entrada de óleo diesel para ser consumido como combustível em máquinas, motores e veículos agrícolas, os produtores agropecuários podem optar pela apropriação de 85% ( oitenta e cinco por cento) do imposto incidente na operação de que decorreu a entrada, na impossibilidade ou dificuldade de se determinar adequadamente o crédito a ser apropriado.
Não enseja direito ao crédito o imposto vinculado à operação aquisitiva de animais de trabalho, esporte ou recreação, especialmente eqüinos e muares, exceto quando destinados à criação ou à revenda pelo adquirente.
A operação de saída subsequente com diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS implica o estorno do crédito relativo à entrada dos respectivos animais ou insumos.
4. Procedimentos para Apropriação do Crédito
A Resolução n. 1.574 de 05 de abril de 2002 dispõe sobre o registro e a utilização do crédito fiscal do ICMS, referente a operações e prestações relacionadas a produtos e à atividade agropecuária.
O registro e a utilização dos créditos fiscais do ICMS, decorrentes de operações com produtos da agropecuária, inclusive animais vivos, e de origem extrativa, inclusive quando beneficiados, com insumos básicos da agropecuária e com mercadorias e bens destinados ao ativo fixo do estabelecimento do produtor rural e da utilização de serviços de transporte e de comunicação, devem ser controlados na forma desta Resolução.
Nota: Quando beneficiários dos créditos fiscais, os contribuintes do comércio e indústria, inclusive cooperativas, e os da agropecuária autorizados em regime especial a escriturar livros fiscais, sujeitos ao pagamento do ICMS à vista de cada operação ou prestação, somente podem utilizá-los depois de reconhecidos e autorizados.
4.1. Solicitação do Crédito de ICMS
A Solicitação de Crédito Fiscal (SOCRED) deve ser preenchida pelo contribuinte solicitante no modelo publicado juntamente com a Resolução acima referenciada, em duas vias, destinando-se:
a) a primeira via, a integrar o processo de solicitação de crédito;
b) a segunda via, ao contribuinte, como via de protocolo.
Somente enseja crédito fiscal o ICMS destacado em nota fiscal de aquisição acompanhada do Certificado de Entrada de Bens e Mercadorias (CEBM), emitido regularmente pelo Posto Fiscal de entrada no território do Estado.
O crédito fiscal informado na SOCRED e analisado pela Unidade de Análise e Homologação de Créditos Fiscais, somente pode ser utilizado pelo contribuinte:
a) após a sua autorização pela Coordenadoria de Apoio à Administração Tributária;
b) no momento da realização de operação de saída tributada;
c) na repartição do seu domicílio fiscal ou da centralização de suas atividades fiscais.
Nota: É vedada a transferência de crédito para terceiros.
4.2. Documentos para a Solicitação do Crédito
O processo para registro da solicitação de crédito fiscal deve ser instruído pela Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, com os seguintes documentos:
b) a primeira via da SOCRED;
b) a primeira via da Nota Fiscal de Produtor (NFP) e da respectiva Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento destinatário, no caso em que o remetente seja produtor rural, ou a primeira via da Nota Fiscal, emitida pelo estabelecimento remetente, nos demais casos, relativa à operação ensejadora do crédito;
c) a primeira via da Nota Fiscal Avulsa, no caso de gado bovino ou bufalino, ou do Certificado de Entrada de Bens e Mercadorias (CEBM), nos demais casos;
d) a primeira via do Conhecimento de Transporte, no caso de solicitação de crédito fiscal decorrente da prestação de serviço de transporte;
e) fotocópia da Nota Fiscal acobertadora do trânsito dos bens ou das mercadorias, a que se refere o Conhecimento de Transporte;
f) o comprovante do recolhimento do ICMS, quando a operação ensejadora do crédito fiscal esteja sujeita ao pagamento à vista de cada operação;
g) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, na qual consta como endereço de localização o do estabelecimento e, no caso de produtor rural, a indicação de que o estabelecimento está localizado em zona rural;
h) procuração por instrumento público ou particular com firma reconhecida, quando o contribuinte se fizer representar por terceiro;
i) outros documentos que a Secretaria de Estado de Receita e Controle reconhecer como ensejadores de crédito fiscal ou necessários à verificação de sua autenticidade.
No caso de importação, devem ser apresentados os seguintes documentos:
1) a primeira via da Nota Fiscal Avulsa, nos casos exigidos nesta Resolução;
2) cópia reprográfica da Declaração de Importação;
3) a primeira via do Certificado de Entrada de Bens e Mercadorias (CEBM), na hipótese de ter sido emitido pelo Posto Fiscal;
4) a primeira via da Nota Fiscal de Entrada, na hipótese de contribuinte sujeito à escrituração fiscal;
5) cópia reprográfica do DAEMS de recolhimento do ICMS, emitido no momento do desembaraço aduaneiro, no caso de a importação se realizar com tributação.
Nota: O processo correspondente ao registro do crédito fiscal deve ser encaminhado pela Agência Fazendária à Unidade de Análise e Homologação de Créditos Fiscais.
Sem prejuízo de outros procedimentos, o crédito fiscal decorrente de operações de entrada de produtos agropecuários, inclusive animais vivos, e de origem extrativa, inclusive quando beneficiados, de insumos básicos da agropecuária, oriundos de outras unidades da Federação, deve ser autorizado:
a) integralmente, quando o valor da operação, indicado na respectiva Nota Fiscal, for igual ou inferior ao valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal;
b) até o limite que corresponder ao valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal, quando o valor da operação, indicado na respectiva Nota Fiscal, for superior ao valor estabelecido na referida pauta, hipótese em que o restante do crédito somente deve ser deferido após comprovada a autenticidade do valor da operação indicado na Nota Fiscal.
Nota: No caso de dúvida quanto aos valores indicados na Nota Fiscal acobertadora da operação de entrada ou quanto à idoneidade desse documento, ou havendo indício de irregularidade quanto a qualquer outra indicação nela contida, o uso do crédito fiscal somente deve ser autorizado após a realização, junto ao Fisco da unidade da Federação na qual estiver estabelecido o remetente, das diligências que forem necessárias ou a apresentação de provas documentais que possam esclarecer a dúvida suscitada.
4.4. Estorno dos Créditos Fiscais de Produtores Rurais.
Para efeito de creditamento do imposto, do valor obtido pela Unidade de Análise e Homologação de Créditos Fiscais, após análise da SOCRED, deve ser deduzido proporcionalmente o percentual de operações de saída de mercadorias realizadas pelo produtor rural com benefício do diferimento.
O percentual de estorno acima previsto será informado pela Unidade de Monitoramento Agropecuário até o dia 30 de junho, obtido com base no movimento econômico do produtor e relativo ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior.
O valor a ser disponibilizado no sistema informatizado de créditos fiscais, para utilização pelo produtor, corresponderá ao saldo remanescente após a aplicação do estorno descrito no parágrafo anterior.
4.5. Forma de Utilização dos Créditos Fiscais
Os créditos fiscais autorizados devem ser disponibilizados em sistema informatizado para serem utilizados pelo contribuinte somente na compensação com o ICMS devido nas operações que realizar, sujeitas ao pagamento à vista de cada operação.
A utilização do crédito fiscal fica limitada, em cada operação, ao valor correspondente a (cinquenta por cento) do imposto nela incidente.
Em se tratando de crédito fiscal decorrente de operações internas com produtos da agropecuária ou de origem extrativa, acobertadas por Nota Fiscal de Produtor (NFP) ou Nota Fiscal de emissão do remetente acompanhadas do respectivo documento de arrecadação, o crédito fiscal:
a) deve ser registrado no sistema informatizado, na modalidade “crédito pré-autorizado”;
b) pode ser utilizado de imediato, desde que atenda à exigências da legislação e confirmada a autenticidade dos documentos fiscais ensejadores do crédito fiscal pelo sistema informatizado.
Fundamentação Legal: Os citados no texto