Sumário
3. Operação Contemplada com o Diferimento
4. Emissão da Nota Fiscal do Produtor
5. Operação com Produto Caroço de Algodão
6. Remessa do Produto Mandioca para Industrialização
6.1. Requisitos para Emissão da Nota Fiscal
7. Imposto Incidente Sobre a Mão-de-Obra
Nesta matéria abordamos o tratamento tributário estudual aplicável na remessa de produto agrícola para secagem , beneficiamento e industrialização, realizada por produtor rural.
Matéria elaborada com fulcro no art. 16 do Anexo II ao RICMS/MS, que dispõe sobre o diferimento do ICMS.
Entende-se por diferimento a transferência do lançamento e do pagamento do imposto para etapa posterior ou final de circulação de mercadoria ou de prestação de serviço.(art. 1º do Anexo II ao RICMS/MS)
3. Operação Contemplada com o Diferimento
Aplica-se o diferimento do ICMS nos casos de remessas, por produtor, de qualquer produto agrícola, para secagem ou beneficiamento.
As devoluções, mesmo que simbólicas, devem ocorrer no prazo máximo de dez dias contados da entrada do produto no estabelecimento onde se localize o secador ou a máquina de beneficiamento. (Art. 16 do Anexo II ao RICMS/MS)
4. Emissão da Nota Fiscal do Produtor
Ocorrendo a devolução simbólica, para a regularização das operações, simultaneamente à emissão das Notas Fiscais relativas às devoluções simbólicas devem ser emitidas, pelo produtor rural, as Notas Fiscais de retorno em devolução e as de venda ou de depósito. (§ 1º do Art. 16 do Anexo II ao RICMS/MS)
O descumprimento das regras supramencionadas (devolução fora doo prazo ou falta de emissão da nota fiscal pelo produtor rural) implica a tributação regular da operação e a cobrança das penalidades e acréscimos cabíveis, presumindo-se, no caso da não-devolução, a venda dos produtos ao estabelecimento onde se encontrarem, desacobertada de documentação fiscal.
5. Operação com Produto Caroço de Algodão
O diferimento aplica-se, também, ao produto caroço de algodão, inclusive para deslintamento.
Neste caso, o prazo para o retorno é de trinta dias.
Este prazo aplica-se também ao produto algodão com caroço. (§ 4º do Art. 16 do Anexo II ao RICMS/MS)
6. Remessa do Produto Mandioca para Industrialização
O diferimento aplica-se, também, nas remessas de mandioca realizadas por produtor rural:
a) para fins de industrialização pelo próprio remetente de farinha e de outros produtos resultantes da industrialização da mandioca, fora do seu estabelecimento, hipótese em que o imposto deve ser apurado e pago no momento da saída do produto resultante da industrialização;
b) a estabelecimento industrial, para produção por encomenda da farinha e de outros produtos resultantes da industrialização da mandioca.
O prazo de retorno, ainda que simbólico, fica estabelecido em trinta dias.
6.1. Requisitos para Emissão da Nota Fiscal
A nota fiscal emitida para acobertar a remessa da mandioca para industrialização deve consignar o produtor da mandioca tanto como remetente quanto como destinatário e o endereço do local da industrialização.
Esta mesma nota fiscal de remessa pode ser utilizada para acobertar o retorno do produto resultante da industrialização ao estabelecimento do produtor remetente;
No caso de não haver retorno físico do produto resultante da industrialização ao estabelecimento do produtor, em decorrência de comercialização, com saída direta do local da industrialização para o estabelecimento adquirente, o trânsito do produto deve ser acompanhado da nota fiscal emitida para acobertar a operação de venda e do comprovante de pagamento do imposto devido. (§§ 6º do Art. 16 do Anexo II ao RICMS/MS)
7. Imposto Incidente Sobre a Mão-de-Obra
Ocorrendo a devolução no prazo a que se refere o caput, o imposto incidente sobre o preço cobrado pelo estabelecimento secador ou beneficiador fica diferido para o momento da saída do estabelecimento produtor destinatário da devolução do produto a ele devolvido. ( § 3º do Art. 16 do Anexo II ao RICMS/MS)
Fundamentação Legal: Os citados no texto