Professor de natação não obtém vínculo com entidade filantrópica

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um professor de natação que queria o reconhecimento de vínculo de emprego com a instituição filantrópica paraense Feij (Federação Educacional Infanto-Juvenil). Com isso, ficou mantida a decisão do Tribunal Regional da 8ª Região (PA/AP), que declarou a inexistência do vínculo empregatício.

O professor estava ligado à entidade desde criança, onde aprendeu a atividade de instrutor e passou a fazer parte do grupo de atletas que representam a entidade em eventos esportivos. Também dava aulas de natação às crianças da instituição, recebendo apenas uma bolsa, a título de ajuda de custo para o transporte e aquisição de material esportivo. Mais tarde, ingressou com ação, pedindo o reconhecimento do vínculo empregatício com a Feij, alegando que não era prestador de serviços, mas empregado sem registro formal.

Inconformado com a decisão do Tribunal Regional que reformou a sentença que lhe havia deferido o vínculo empregatício, o professor recorreu ao TST, pretendendo a reforma do acórdão regional à alegação de que a instituição transformou a sua remuneração em ajuda de custo para cobrir a compra de materiais esportivos, o que ia de encontro à legislação do serviço voluntariado.

O recurso foi examinado na Segunda Turma do TST sob a relatoria do ministro José Roberto Freire Pimenta. Segundo o relator, “tendo a instância ordinária e soberana na derradeira análise da prova concluído que a relação de emprego não ficara caracterizada, inviável a admissibilidade do apelo, pois, para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST”.

Processo: RR-24100-86.2007.5.08.0014

(Mário Correia / RA)

TURMA

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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