Os trabalhadores que exercem atividades no setor de saúde e que contribuem para o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) possuem o direito à aposentadoria especial, por conta da exposição e contato constante com agentes nocivos e prejudiciais a sua integridade física.
O advogado especialista em Direito Previdenciário João Badari, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, explica que estes profissionais fazem jus ao benefício, pois estão em exposição permanente a algum agente prejudicial à saúde, “seja por manipular material infecto-contagiante e radiações ionizantes, quando examina os pacientes utilizando aparelhos ou, por via direta, para verificar o tratamento e assepsia de enfermos, dentre outras inúmeras situações que tornam o trabalho insalubre”.
Badari revela que os profissionais da saúde, na condição de segurado do INSS ou na condição de funcionário público federal, distrital, estadual e municipal, que tem regime previdenciário próprio, poderá requerer a sua aposentadoria especial aos 25 anos de atividade. “A lei garante esse tipo de aposentadoria para aqueles segurados que atuaram por 25 anos em hospitais, laboratórios, ambulatórios e clínicas, e tenham sido expostos a agentes nocivos como vírus e bactérias”, orienta.
Os especialistas afirmam que essa situação se aplica a todos os profissionais da área da saúde que trabalham em hospitais, clínicas, UPAs, prontos-socorros, laboratórios, ambulatórios, indústria farmacêutica (nas pesquisas) e consultórios médicos. Estão entre eles, médicos, enfermeiros, auxiliares de enfermagem, dentistas, anestesistas, radiologistas, profissionais da limpeza, entre outros.
O professor e autor de obras de Direito Previdenciário Marco Aurélio Serau Junior observa que os profissionais da saúde são considerados como segurados do INSS assim como quaisquer outros, tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ao auxílio-doença, à aposentadoria por idade e pensão por morte, por exemplo. “O que é mais relevante, nesse campo profissional, é justamente as situações em que há contato com agentes nocivos e, portanto, direito à aposentadoria especial”.
Diego Henrique Schuster, advogado e autor do livro “Aposentadoria especial: entre o princípio da precaução e a proteção social”, informa que a Lei 8.213/91 dispõe que faz jus à aposentadoria especial o segurado que trabalha sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física e mental, devendo isso ser comprovado por meio de prova documental ou pericial.
“Importante ressaltar que o tempo de duração da exposição aos agentes não pode ultrapassar aquele que possibilite o contagio, ou seja, a exposição a agentes biológicos, ainda que de forma intermitente, não descaracteriza o risco de contágio. O perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, por diversas vezes, entra em contato com tais agentes. É certo que, em se tratando de estabelecimentos de saúde, a aposentadoria especial não fica restrita aos segurados que trabalham de modo permanente com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosos, segregados em áreas ou ambulatórios específicos, e aos que manuseiam exclusivamente materiais contaminados provenientes dessas áreas”, explica o advogado.
Ele também observa que, no caso da aposentaria especial, a legislação previdenciária não exige prova do desgaste físico ou qualquer dano resultante da exposição a agentes nocivos, ou seja, o segurado que postula sua aposentadoria não é submetido a nenhuma perícia médica. “É exigida a prova de sua exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, com potencialidade de prejudicar a saúde ou a integridade física do trabalhador. Na área da saúde, o risco de exposição dos trabalhadores aumenta de acordo com o grande número de aplicações de novas tecnologias pelas agências regulatórias e a pouca informação sobre estimativas de exposição nos locais ou no ambiente de trabalho”, pontua.
A partir de março de 1997, deve haver a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. O profissional deve apresentar o PPP – Perfil Profissiográfico Profissional – emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança. “O documento deve ser preenchido de forma minuciosa, especificando as funções exercidas a que o segurado, na época, encontrava-se exposto de modo habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, descritos nos anexos vinculados aos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979”, informa João Badari.
Além do PPP, o INSS poderá inspecionar o local de trabalho do segurado visando à confirmação das informações contidas nos documentos.
Regras
O advogado João Badari destaca que a lei dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. “Portanto, se mostra possível aposentar-se após cumprir 25, 20 ou 15 anos de contribuição, dependendo do agente nocivo a saúde do trabalhador. Além do tempo de contribuição, é necessária a carência de 180 contribuições”.
As vantagens da aposentadoria especial para os profissionais de saúde, segundo Badari, são três:
1- Na aposentadoria especial, não é aplicado o temido fator previdenciário, fórmula matemática criada em 1999 que envolve a idade, expectativa de vida e tempo de contribuição. Como normalmente o tempo de contribuição de 25 anos é atingido pelo profissional da saúde em idade baixa (47 a 52 anos em média), o fator previdenciário abaixaria o valor mensal em até 50%.
2- O tempo de trabalho será de 25 anos, ou seja, ocorre a diminuição no tempo de serviço para obtenção da aposentadoria.
3- Não existe idade mínima.
O especialista ressalta que “a aposentadoria especial será concedida somente aqueles trabalhadores que exercem atividade em ambiente insalubre, ou seja, que estão expostos a agentes físicos, químicos e biológicos, ou uma combinação destes, acima dos limites de tolerância aceitável, presumindo a perda da integridade física e mental em ritmo acelerado, não sendo caracterizada para todos os profissionais da área médica”.
De acordo com o advogado, caso o profissional não tenha trabalhado todo período de forma especial poderá ser beneficiado pelo reconhecimento de um acréscimo sobre o tempo de serviço exercido nas condições sujeitas a agente nocivo, o que é chamado de “conversão de tempo especial em comum”, e pode, inclusive, ser objeto de revisão da aposentadoria atual. “Com tal revisão poderá aumentar o tempo de serviço e com isso o valor mensal recebido”, alerta.
Exemplo: o segurado que foi exposto por cinco anos à atividade de 25 anos, poderá converter este tempo especial em tempo comum. Com isso, este segurado obterá um incremento no seu tempo de trabalho de 20% no caso das mulheres e 40% no caso dos homens.
Reforma
Segundo o professor e autor de obras em Direito Previdenciário Wladimir Novaes Martinez, é possível que o Governo Federal “endureça” esse benefício no projeto da reforma da Previdência. “Especialmente no que diz respeito à idade mínima, percentual do salário de benefício, que deixaria de ser 100% e passaria a ser de 89% e, no período de carência, que passaria de 15 para 20 anos”.
Já o professor Schuster acredita que a reforma não deve afetar às aposentadorias especiais. “A aposentadoria especial se apresenta como resultado de uma estratégia de proteção dos trabalhadores. E prolongar o tempo de trabalho insalubre pode causar danos e agravá-los. É importante lembrar que tal benefício surge como uma alternativa diante da impossibilidade de eliminação ou redução dos agentes agressivo a limites de tolerância seguros. Em poucas palavras, só podemos respeitar verdadeiramente a vida humana se considerarmos, ao máximo, a aposentadoria especial como uma forma de reduzir as chances de dano, mesmo sabendo que essa ideia não comporta um ambiente de trabalho insalubre, penoso ou perigoso”, defende.
Justiça
O professor Wladimir Novaes ressalta que a prova da exposição aos agentes nocivos biológicos, em caráter habitual e permanente e acima dos limites de tolerância, e o preenchimento dos PPPs por parte do empregador são os principais problemas encontrados pelos segurados na Justiça.