O Senado Federal pode aumentar em R$ 20 milhões o limite de receita bruta anual para as empresas que querem aderir ao regime de lucro presumido. Tramita na Casa um projeto de lei que amplia para R$ 98 milhões o valor máximo para companhias que queiram apurar seus tributos de forma simplificada.
De autoria do senador Romero Jucá (MDB-RR), o PL 317/2012 está em tramitação na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) e altera os artigos 13 e 14 da Lei 9.718, de 27 de novembro de 1998. A proposta está pronta para entrar em pauta na comissão, depois de ter tido relatório para aprovação pelo senador Roberto Rocha (PSDB-MA).
Para tributaristas, é uma medida necessária. Marcelo Jacinto Andreo, do Barbero Advogados, aponta vantagens na simplificação da contabilidade: “O empresário vai ter mais tempo, inclusive, e vai poder se dedicar mais à atividade-fim. Em alguns casos, até uma economia tributária”. Andreo afirma que a atualização tem impacto, inclusive, na infraestrutura das empresas, a considerar que a apuração do lucro real requer mais contadores.
“O ideal seria [o valor limite] seguir de acordo com a inflação ano a ano. E, de forma indireta, é importante para o próprio Fisco, porque com mais empresas aderindo ao regime, o trabalho e o esforço de fiscalização reduz”, avalia Andreo.
Flávio Carvalho, sócio do Schneider, Pugliese Advogados, também entende que o limite deve ser atualizado em nome da justiça. “A sistemática normal de apuração do imposto de renda é complexa e gera muitas discussões administrativas e judiciais acerca da interpretação da legislação e da comprovação das despesas”, argumenta.
Interesse do Estado
O tributarista sustenta que o projeto que interessaria também à Receita Federal pois o regime de lucro real é mais difícil de fiscalizar. “As empresas podem omitir receitas, crias despesas que não têm, contabilmente fazer ajustes para que receita não apareça. O presumido tem sistemática muito mais simples”, exemplifica.
Autor do projeto, Romero Jucá argumenta que a ampliação não implicaria renúncia de receita, ao contrário, a arrecadação seria beneficiada. “O grosso da arrecadação vem das grandes empresas que, por terem faturamento acima do limite estabelecido para o lucro presumido, são obrigadas ao cálculo do imposto pelo regime de lucro real. Entretanto, proporcionalmente ao faturamento, elas pagam menos imposto, por causa dos abatimentos e deduções que a lei lhes permite.”
O autor fundamenta, ainda, a apresentação do PL na defasagem que haveria entre o montante de inflação acumulada no período e o valor limite para opção pelo lucro presumido.
O relator do projeto no Senado, senador Roberto Rocha, também na defesa do projeto, afirma que a possibilidade de opção pelo lucro presumido permite às empresas a utilização de forma de planejamento tributário lícito. As pessoas jurídicas que têm volume de despesas baixo e lucros elevados, exemplifica, tendem a optar pelo recolhimento do IRPJ pelo lucro presumido, o que é salutar, pois diminui o impacto tributário e eleva a sua capacidade de investimento.
Três grupos
A tributação do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica em três grupos principais. O primeiro é o das empresas que estão submetidas ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) ; o segundo é constituído pelas pessoas jurídicas que recolhem o IPRJ pelo lucro presumido; e, por fim, o terceiro grupo é o composto pelas empresas sujeitas à tributação pelo lucro real.
A tributação pelo Simples Nacional é reservada às empresas que tenham receita bruta anual igual ou inferior a R$ 3,6 milhões. As empresas que não podem ser tributadas pelo Simples, ou que não queiram fazer a opção pelo regime simplificado, devem recolher o IRPJ pelo lucro presumido ou pelo lucro real. Atualmente, as pessoas jurídicas cuja receita bruta seja igual ou inferior a R$ 78 milhões podem optar pela sistemática do lucro presumido.
A opção pelo modelo torna mais simples a apuração do montante de IRPJ devido. Isso porque a base de cálculo do tributo, ou seja, o lucro da empresa sobre o qual incide a alíquota do imposto, é definida de modo presumido. Para isso, aplica-se um percentual estabelecido por lei, a depender da atividade econômica da empresa, sobre a receita bruta alcançada. Encontra-se, então, o lucro presumido. Sobre ele, incide a alíquota do IRPJ. Esse mesmo procedimento é aplicado à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) . Não há necessidade, portanto, de escrituração fiscal complexa.
Fonte: Conjur