DOU 21/08/2014
Altera o Protocolo ICMS 97/10, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, nos arts. 6° ao 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e no Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 97/10, de 9 de julho de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o § 1° da cláusula primeira:
“§ 1° O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino.”;
II – o caput do § 2° da cláusula primeira:
“§ 2° O disposto neste protocolo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:”;
III – o § 4° da cláusula primeira:
“§ 4° O regime previsto neste protocolo será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1°, ainda que não estejam listadas no Anexo Único, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:
I – de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8° da Lei federal n° 6.729, de 28 de novembro de 1979;
II – de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário.”;
IV – o inciso III do § 1° da cláusula segunda:
“III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituído da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.”;
V – o § 4° da cláusula segunda:
“§ 4° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1°, 2° e 6°.”;
VI – os itens 9, 30, 46, 62, 76, 77, 99 e 101 do Anexo Único:
“
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
9 | Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins | 4016.99.90 5705.00.00 |
30 | Motores hidráulicos | 8412.2 |
46 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas | 8481.2 |
62 | Interruptores e seccionadores e comutadores | 8535.30 8536.5 |
76 | Medidores de nível; Medidores de vazão | 9026.10 |
77 | Aparelhos para medida ou controle da pressão | 9026.20 |
99 | Instrumentos p/regulação de grandezas não elétricas | 9032.89.8 9032.89.9 |
101 | Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida | 4008.11.00 |
“.
Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Protocolo ICMS 97/10, com as respectivas redações:
I – o § 6° à cláusula segunda:
“§ 6° Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter” deverá ser aplicada a “MVA – ST original.”;
II – os itens 102 a 125 ao Anexo Único:
“
ITEM | Descrição | NCM/SH |
102 | Catálogos contendo informações relativas a veículos | 4911.10.1 0 |
103 | Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo | 5601.22.19 |
104 | Tapetes/carpetes – naylon | 5703.20.00 |
105 | Tapetes mat. têxteis sintéticas | 5703.30.00 |
106 | Forração interior capacete | 5911.90.00 |
107 | Outros pára-brisas | 6903.90.99 |
108 | Moldura com espelho | 7007.29.00 |
109 | Corrente de transmissão | 7314.50.00 |
110 | Corrente transmissão | 7315.11.00 |
111 | Condensador tubular metálico | 8418.99.00 |
112 | Trocadores de calor | 8419.50 |
113 | Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar | 8424.90.90 |
114 | Macacos hidráulicos para veículos | 8425.49.10 |
115 | Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias | 8431.41.00 |
116 | Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 kva | 8501.61.00 |
117 | Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo | 8531.10.90 |
118 | Bússolas | 9014.10.00 |
119 | Indicadores de temperatura | 9025.19.90 |
120 | Partes de indicadores de temperatura | 9025.90.10 |
121 | Partes de aparelhos de medida ou controle | 9026.90 |
122 | Termostatos | 9032.10.10 |
123 | Instrumentos e aparelhos para regulação | 9032.10.90 |
124 | Pressostatos | 9032.20.00 |
125 | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores. |
“.
Cláusula terceira Ficam revogados os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS 97/10:
I – o § 3° da cláusula segunda;
II – o item 67 do Anexo Único.
Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir 1° de novembro de 2013.