Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/Secretaria de Previdência/Conselho de Recursos da Previdência Social
PROVIMENTO Nº 11, DE 15 DE JULHO DE 2019
Estabelece critérios para regular as atividades de servidores com exercício fixado no CRPS, advindos da Secretaria de Previdência, futuros Conselheiros do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, especialmente quanto à relatoria de processos de impugnações apresentadas pelas empresas ao FAP, que se fundamenta na Lei nº 10.666/2003.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 6°, inciso I, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MDSA n° 116/2017, de 20 de março de 2017,
CONSIDERANDO o teor do inciso II, art. 126, da Lei 8213/91, com redação dada pela Lei 13.846/19, de 18/06/2019, que estabeleceu competência ao Conselho de Recursos da Previdência Social para julgar impugnações relativas à atribuição, pelo Ministério da Economia, do Fator Acidentário de Prevenção aos estabelecimentos das empresas;
CONSIDERANDO a necessidade de estruturar, no âmbito deste Conselho, a 5ª Câmara de Julgamento e as 30ª e 31ª Juntas de Recursos, especializadas no julgamento de impugnações relativas à atribuição, pelo Ministério da Economia, do Fator Acidentário de Prevenção – FAP aos estabelecimentos das empresas;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para a realização de atividades pelos servidores com exercício fixado neste Conselho, futuros Conselheiros – FAP, nas modalidades de trabalho presencial e remota, especialmente às de relatoria de processos de impugnações apresentadas pelas empresas ao Fator Acidentário de Prevenção – FAP;
CONSIDERANDO que referidas atividades, na modalidade de trabalho remota, não abrangem ações para as quais a presença física na unidade seja estritamente necessária, como as sessões presenciais de julgamentos, que somente ocorrerão após a implantação da 5ª Câmara de Julgamento e das 30ª e 31ª Juntas de Recursos, nem implicarão redução da capacidade de funcionamento dos setores do Conselho em que há atendimento ao público, resolve:
Art. 1º A realização de atividades pelos servidores em exercício neste Conselho, futuros Conselheiros – FAP, especialmente às pertinentes à relatoria de processos de impugnações apresentadas pelas empresas ao Fator Acidentário de Prevenção – FAP, nas modalidades de trabalho presencial e remota, no período compreendido entre a data de início de exercício dos respectivos servidores e a data de início efetivo das atividades da 5ª Câmara de Julgamento e das 30ª e 31ª Juntas de Recursos, especializadas no julgamento de impugnações do FAP, deverá obedecer aos critérios deste Provimento Regimental.
§ 1º As atividades de relatoria de processos de impugnações do FAP apresentadas pelas empresas até 17/06/2019, pendentes de julgamento, possuem natureza similar às desempenhadas pelo conselheiro relator, previstas no art.16 do Regimento Interno do CRPS, aprovado pela Portaria MDSA n° 116, de 20 de março de 2017, com exceção do caráter colegiado, que somente será implantado a partir do início das atividades da 5ª Câmara de Julgamento e das 30ª e 31ª Juntas de Recursos, especializadas no julgamento de impugnações do FAP.
§ 2º Até a implantação definitiva da 5ª Câmara de Julgamento e das 30ª e 31ª Juntas de Recursos, o julgamento de impugnações ao FAP ocorrerá, transitoriamente, de forma monocrática, em 1ª e 2ª instâncias, respectivamente, pelo Vice-Presidente e Presidente do CRPS, similarmente ao que se encontra previsto no art. 202-B do Decreto 3.048/99.
Art. 2º A avaliação qualitativa e a aferição de cumprimento da meta trimestral média pelos servidores na atividade de relatoria de processos de impugnações ao FAP serão realizadas pela Coordenação de Gestão Técnica e deverão obedecer aos seguintes regramentos:
§ 1º A meta trimestral média a ser alcançada na modalidade de trabalho presencial será de 2.000 (dois mil) pontos.
§ 2º A meta trimestral média a ser alcançada na modalidade de trabalho remota será de 2.600 (dois mil e seiscentos) pontos.
§ 3º A pontuação estabelecida nos §§ 1º e 2º poderá ser revista a qualquer tempo pela Presidência do CRPS.
§ 4º Na apuração da meta trimestral média levar-se-á em consideração o desempenho do servidor dentro de cada mês do trimestre, bem como os descontos referentes a férias, licenças, feriados e outros afastamentos e impedimentos legais.
§ 5º Na apuração proporcional, ajustes e revisão da meta trimestral média levar-se-á em consideração apenas dias úteis dos meses de referência.
§ 6º O acompanhamento da meta trimestral média será mensal, com vistas, caso necessário e possível, à tempestiva adoção de medidas administrativas ou ajustes de meta.
§ 7º A pontuação estabelecida nos §§ 1º e 2º, que traduz o desempenho dos servidores no exame de elementos incluídos no cálculo do FAP que foram objeto de impugnação, será calculada pela Coordenação de Gestão Técnica – CGT de acordo com os seguintes passos:
a) Emitir, mensalmente, Relatório de Produtividade pelo aplicativo FAPWEB, na funcionalidade Relatório de Controle de Gestão (Produtividade);
b) Ponderar (multiplicar) a quantidade de cada elemento analisado no mês pelo seu respectivo peso, conforme tabela a seguir:
Fator Acidentário de Prevenção – FAP Elementos do Cálculo | PESO |
I – Comunicações de Acidentes do Trabalho – CAT (Frequência – CATWEB/INSS) | 4 |
II – Benefícios Acidentários (Frequência e Valor total pago – SUB/INSS) B91, B92, B93 e B94 | 5 |
III – Massa Salarial (GFIPWeb – Campo Remuneração) | 2 |
IV – Número Médio de Vínculos (GFIPWeb – Campo EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS) | 2 |
V – Taxa Média de Rotatividade – rescisões (campo “MOVIMENTAÇÕES”* – GFIP), admissões (campo “ADMISSÃO”** – GFIP) e de vínculos no início do ano (campo X GFIP competência) . | 1 |
VI – Nexo Técnico Previdenciário Sem CAT | 5 |
a) Totalizar a pontuação mensal, utilizando Relatórios de Produtividade específicos, para Trabalho Presencial e Remoto.
b) Totalizar, ao final do trimestre, a pontuação média do período, utilizando Relatórios de Produtividade específicos, para Trabalho Presencial e Remoto.
§ 8º A avaliação qualitativa deverá levar em consideração se a relatoria está aderente à legislação aplicável, bem como ao manual de análise de impugnações do FAP.
Seção II
Das Obrigações dos Servidores, Futuros Conselheiros-FAP
Art. 3º São obrigações dos servidores em exercício neste Conselho, futuros Conselheiros – FAP:
I – cumprir a meta trimestral média estabelecida para as modalidades de trabalho presencial ou remota, salvo com justificativas apresentadas pelo servidor e acatadas pela Administração;
II – atender as convocações para comparecimento à unidade sempre que sua presença física for necessária e houver interesse da Administração, salvo com justificativa acatada pela Administração;
III – manter dados cadastrais e de contato permanentemente atualizados;
IV – consultar, em dias úteis, sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional, a Intranet e demais formas de comunicação do Conselho;
V – permanecer em disponibilidade constante para contato, nos horários de funcionamento ou expediente do Conselho, em dias úteis;
VI – manter a chefia imediata informada, de forma periódica e sempre que demandado, por meio de mensagem dirigida à caixa postal individual de correio eletrônico institucional, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;
VII – comunicar à chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação da meta trimestral média e prazos ou possível redistribuição do trabalho;
VIII – zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas de segurança da informação e adoção de cautelas adicionais necessárias;
IX – retirar processos e demais documentos das dependências da unidade, quando necessários à realização das atividades, observando os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental, constantes de regulamentação própria, quando houver, e mediante termo de recebimento e responsabilidade.
§ 1º As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor nas modalidades de trabalho presencial ou remota, sendo vedada a utilização de terceiros, conselheiros ou não, para o cumprimento da meta.
§ 2º Fica vedado o contato de servidor em regime de trabalho remoto com partes interessadas direta ou indiretamente nos processos de impugnações do cálculo do FAP sob sua relatoria.
Seção III
Do Trabalho Remoto
Art. 4º A realização de trabalho na modalidade remota, para fins específicos de relatoria de processos de impugnações ao FAP, é facultativa, mediante solicitação formal do servidor, ficando a critério da Administração, em função da conveniência do serviço, a admissão do servidor no citado regime de trabalho.
Art. 5º Caberá ao servidor em regime de trabalho remoto providenciar as estruturas física e tecnológica que darão suporte à execução das atividades de relatoria de processos de impugnações ao Fator Acidentário de Prevenção – FAP, conforme definido pela área de informática do Ministério da Economia, assumindo, inclusive, custos referentes à conexão à internet, à energia elétrica e ao telefone, entre outras despesas decorrentes.
§ 1º Sempre que houver necessidade de atualização de software ou suporte técnico na estação de trabalho móvel ou outros equipamentos do servidor em regime de trabalho remoto, diante da impossibilidade de atendimento remoto, caberá ao servidor apresentar prontamente o equipamento à equipe responsável pelo atendimento.
§ 2º A seu critério e de acordo com a disponibilidade, o Conselho poderá providenciar, integral ou parcialmente, as estruturas previstas no caput.
Art. 6º O alcance da meta trimestral média pelo servidor em trabalho remoto equivale ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.
Art. 7º A autorização para o servidor realizar trabalhos fora das dependências físicas deste Conselho, em regime de trabalho remoto, bem como sua reversão em trabalho presencial, serão atribuídas individualmente ou em lista de servidores, por ato da Presidência do Conselho.
Art. 8º O trabalho remoto será revertido para presencial, a pedido do servidor, ou, de ofício, pela Presidência do CRPS, independentemente de instauração de processo administrativo, nos seguintes casos:
I – por necessidade do serviço; e
II – pelo descumprimento de qualquer das obrigações previstas no art. 3º deste Provimento.
§ 1º A reversão de que trata o caput, no caso de não atingimento da meta trimestral média, somente ocorrerá caso o servidor não apresente justificativas acatadas pela Administração.
§ 2º Salvo as hipóteses previstas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a reversão para o regime de trabalho presencial não configura, por si só, presunção de infração.
Art. 9° Este Provimento entra em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, produzindo efeitos a partir da data de início de exercício funcional dos servidores no CRPS.
MARCELO FERNANDO BORSIO
Fonte: DOU
Trabalhista/Previdenciário.
Tributanet Consultoria.
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