Após dois anos do último Refis de débitos tributários federais, muitos contribuintes já se perguntam quando e como será o próximo programa de parcelamento especial a ser disponibilizado pela Receita Federal do Brasil. Há, inclusive, informações de que o Planalto estaria avaliando um novo Refis, considerando critérios econômicos atuais de baixa arrecadação. Mesmo sabendo que cada Refis possui requisitos autônomos e, necessariamente, depende de movimentação política para a criação de uma lei, é possível projetar determinados elementos comuns a um eventual novo Refis com base em critérios essencialmente técnicos. Fazendo uma leitura sistemática dos últimos parcelamentos, é possível responder quando, como e o que esperar de um novo Refis.
Quando: a partir do primeiro semestre de 2017. Por quê? Ainda restam as fases de consolidação dos Refis criados pelas Leis nº 12.865/2013 e 12.973/2014, programas cujas adesões ocorreram entre 2013 e 2014. A consolidação é o momento em que o contribuinte seleciona os débitos que efetivamente pretende parcelar e informa as condições do prazo de pagamento. A expectativa é que estas consolidações sejam disponibilizadas ainda em 2016 ou 2017 para, então, ter um novo Refis.
Como: os mesmos benefícios fiscais já concedidos pela Lei nº 11.941/2009. Por qual motivo? O denominado Refis da Crise foi instituí- do em 2009 e é o atual modelo de legislação e do sistema existente na RFB e PGFN. Tecnicamente, não houve Refis inédito depois de 2009, pois os muitos que vieram na sequência apenas reabriram as idênticas condições de redução de juros e multas. Mesmo com críticas de operacionalização e algumas falhas, é o sistema que vem sendo empregado há mais de sete anos e que tem atingido níveis satisfatórios na arrecadação. O que esperar: alcançará débitos vencidos entre dezembro/2015 a dezembro/2016, além de pagamento de uma antecipação.
Quais os motivos? O primeiro justifica-se, porque o último Refis acobertava débitos tributários vencidos até dezembro/2013, sendo certo que um novo parcelamento certamente ampliará a política para débitos recentes. Já o segundo baseia-se na condição imposta também no último Refis, que foi a quitação de um pedágio entre 5% a 20% do débito reduzido.
Essa antecipação, que amortiza o valor parcelado, mostrou-se um relevante mecanismo de arrecadação, já que antecipa uma parte considerável do débito já na fase adesão. Muito mais do que um sistema de pagamento com benefícios, um novo Refis deve ser encarado como uma política fiscal para os dois lados: o do contribuinte, para que regularize seus débitos frente ao custo da oportunidade, dando continuidade à atividade empresarial que desenvolve; e do Fisco, para que promova uma arrecadação e destinação equilibrada dos recursos.
Fonte: Fenacon